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CORRETA
CPC
Art. 810 O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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CERTA!!
É oportuno lembrar que o reconhecimento da decadência ou da prescrição institui exceção da não admissão da coisa julgada material cautelar. Em outras palavras, o art. 808 do CPC atribui a não coisa julgada material no âmbito do processo cautelar, porém, essa regra é excepcionada pelo art. 810 que diz que se a decisão for por reconhecimento da decadência ou prescrição a discussão terá coisa julgada material.
Vlw
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Lembrando, nos termos do art. 269 , inciso IV do Código de Processo Civil , extingue-se o feito com resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
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IMPORTANTE RESSALTAR. A REGRA É QUE NAO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL COMO NO EXEMPLO ABAIXO, EM RELAÇÃO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LEIAM O INTEIRO TEOR DO ACORDÃO.
EXCEÇÃO: DECADENCIA E PRESCRIÇÃO
II - A decisão proferida na ação cautelar
de produção antecipada de provas é meramentehomologatória, que não produz coisa julgadamaterial,
admitindo-se que as possíveis críticasaos
laudos periciais sejam realizadas nos autosprincipais,
oportunidade em que o Magistradofará a
devida valoração das provas.
III - Na
espécie, tratando-se de exame periciala ser
realizado em lavoura de soja, a eventualdemora
na produção da prova, oderiaacarretar
o perecimento de condiçõesessenciais
ao exame, especialmente, no quese
refere à proximidade da época da colheitada
produção agrícola. (STJ, REsp 1191622/MT, Rel. MinistroMASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA,julgado
em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).
FÉ EM DEUS
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Fiquei na dúvida?
"Após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos."
(TJ-SP - APL: 00000785620118260083 SP 0000078-56.2011.8.26.0083, Relator: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013)
Disponível em <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113844595/apelacao-apl-785620118260083-sp-0000078-5620118260083>
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"Majoritariamente não se admite a coisa julgada material cautelar. Essa regra, entretanto, é excepcionada pelo art. 810 do CPC, que prevê, ainda que não de forma expressa, a coisa julgada da decisão cautelar quando seu conteúdo for a decadência ou a prescrição do direito do autor. Por uma questão de economia processual, admite-se que uma determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o processo cautelar."
fonte: CPC para concursos, Daniel A. A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 682.
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CPC Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Pessoal, vcs não acham que o uso da expressão "impede o ajuizamento da ação principal" foi infeliz?? Pq, no final das contas, a coisa julgada não impede o AJUIZAMENTO da ação principal; impede sim a análise do mérito, já que o feito seria extinto na forma do art. 267, V, do CPC.
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Concordo com analuna. Errei por isso.
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A denegação pela decadência ou prescrição é agravável...
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O reconhecimento da decadência na cautelar faz coisa julgada, o que impede a interposição posterior de ação fundada no direito prejudicado pela decadência referida.
Boa sorte à todos.
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Tbm concordo com a analuna e com o rafael lins, o direito de ação é autônomo. Todavia é quase do teor do dispositivo legal...
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“A alegação de decadência ou prescrição do direito do
autor, reconhecida em processo cautelar, faz coisa julgada (art. 810). A
sentença contrario sensu, a alegação de decadência ou prescrição,
rejeitada no procedimento cautelar, poderá ser reexaminada na ação
principal” (SIMP – concl. LXX, em RT 482/273) (NEGRÃO, 2007, p. 564).
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CERTO
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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CORRETO
Referência no NCPC, art. 310: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."