SóProvas


ID
1084774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Em se tratando de processo cautelar, a declaração na sentença, pelo juiz, da decadência do direito do autor impede o ajuizamento de ação principal em que se discuta o mesmo objeto do processo cautelar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CPC

    Art. 810 O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • CERTA!!


    É oportuno lembrar que o reconhecimento da decadência ou da prescrição institui exceção da não admissão da coisa julgada material cautelar. Em outras palavras, o art. 808 do CPC atribui a não coisa julgada material no âmbito do processo cautelar, porém, essa regra é excepcionada pelo art. 810 que diz que se a decisão for por reconhecimento da decadência ou prescrição a discussão terá coisa julgada material.

    Vlw

  • Lembrando, nos termos do art. 269 , inciso IV do Código de Processo Civil , extingue-se o feito com resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • IMPORTANTE RESSALTAR. A REGRA É QUE NAO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL COMO NO EXEMPLO ABAIXO, EM RELAÇÃO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.  LEIAM O INTEIRO TEOR DO ACORDÃO.

    EXCEÇÃO: DECADENCIA E PRESCRIÇÃO

    II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramentehomologatória, que não produz coisa julgadamaterial, admitindo-se que as possíveis críticasaos laudos periciais sejam realizadas nos autosprincipais, oportunidade em que o Magistradofará a devida valoração das provas.

    III - Na espécie, tratando-se de exame periciala ser realizado em lavoura de soja, a eventualdemora na produção da prova, oderiaacarretar o perecimento de condiçõesessenciais ao exame, especialmente, no quese refere à proximidade da época da colheitada produção agrícola. (STJ, REsp 1191622/MT, Rel. MinistroMASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).



    FÉ EM DEUS

  • Fiquei na dúvida?

    "Após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos."
    (TJ-SP - APL: 00000785620118260083 SP 0000078-56.2011.8.26.0083, Relator: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013)

    Disponível em <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113844595/apelacao-apl-785620118260083-sp-0000078-5620118260083>


  • "Majoritariamente não se admite a coisa julgada material cautelar. Essa regra, entretanto, é excepcionada pelo art. 810 do CPC, que prevê, ainda que não de forma expressa, a coisa julgada da decisão cautelar quando seu conteúdo for a decadência ou a prescrição do direito do autor. Por uma questão de economia processual, admite-se que uma determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o processo cautelar."

    fonte: CPC para concursos, Daniel A. A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 682.

  • CPC Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Pessoal, vcs não acham que o uso da expressão "impede o ajuizamento da ação principal" foi infeliz?? Pq, no final das contas, a coisa julgada não impede o AJUIZAMENTO da ação principal; impede sim a análise do mérito, já que o feito seria extinto na forma do art. 267, V, do CPC.

  • Concordo com analuna. Errei por isso.

  • A denegação pela decadência ou prescrição é agravável...


  • O reconhecimento da decadência na cautelar faz coisa julgada, o que impede a interposição posterior de ação fundada no direito prejudicado pela decadência referida.

    Boa sorte à todos. 

  • Tbm concordo com a analuna e com o rafael lins, o direito de ação é autônomo. Todavia é quase do teor do dispositivo legal...

  • A alegação de decadência ou prescrição do direito do autor, reconhecida em processo cautelar, faz coisa julgada (art. 810). A sentença contrario sensu, a alegação de decadência ou prescrição, rejeitada no procedimento cautelar, poderá ser reexaminada na ação principal” (SIMP – concl. LXX, em RT 482/273) (NEGRÃO, 2007, p. 564).

  • CERTO 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • CORRETO

     

    Referência no NCPC, art. 310: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."