A questão esta correta....
O artigo 17 da lei Improbidade em seu paragrafo 3, preceitua que se a ação principal for proposta pelo MP aplica-se no que couber a lei 4717/65.... sendo que em seu artigo 6, paragrafo § 3º diz....A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. ........
Processo: | REsp 1197136 MG 2010/0103588-5 |
Relator(a): | Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
Julgamento: | 03/09/2013 |
Órgão Julgador: | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Publicação: | DJe 10/09/2013 |
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE A ALEGADA OFENSA AO ART.535DOCPC. ASSERTIVA GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS.9o. E10DA LEI8.429/92 QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, ANTE A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO RARO, NESTE ASPECTO. FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POIS SEU INGRESSO NA LIDE CONFIGURA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE, MORMENTE QUANDO AVERIGUADA A FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL (ART.12,IIDALIA). REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART.509DOCPC, PARA REDIMENSIONAR AS PENALIDADES APLICADAS AO EX-PREFEITO.
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2. O§ 3o.do art.17da Lei8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330. 3. Incorrem nas sanções constantes no art.10, c/c art.12,IIda Lei8.429/92, o ex-Prefeito e os servidores que, em conluio e com dolo de causar dano ao Erário, comprovada e fraudulentamente desviam sacos de cimento, adquiridos pela Municipalidade para obras de energização de bairros e ruas, distribuindo os referidos materiais a particulares e convocando o servidor responsável pelo almoxarifado para assinatura das notas fiscais dos sacos de cimento que, contudo, não eram recebidos pelo Município, no intuito de revestir de legalidade a percepção dos materiais de construção. [...]