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ID
1084795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem.

Em razão do princípio jura novit curia, não há ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decida a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Concordam com o gabarito?

    Vejamos o entendimento do STJ:

    "3. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia submetida à julgamento é solucionada dentre dos limites da lide, não havendo falar que a razão de decidir, que não reflete fundamento constante da petição inicial, caracterize o mencionado error in procedendo, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS diante dos FATOS narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472533/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 26/09/2005). (...)".

    (REsp 1241460/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013)

  • Apenas para reforçar o argumento do colega abaixo, veja-se o entendimento mais recente do STJ (2014):


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instânciaa quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


    A questão deveria ter seu gabarito alterado ou ter sido anulada, a meu ver.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 

    2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008). 

    (AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) 


    O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita . 


    Está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 814.710 - MS (2006/0019386-9)

    Corroborando com os colegas que não concordam com o gabarito:

    "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia"


  • Errada.

    Se o juiz deve conhecer a lei (jura novit cúria), deve saber os limites da lide. Portanto, há ofensa a congruência externa caso ele decida atribuindo consequências não deduzidas na demanda. Essas consequências poderiam resultar em sentença extra petita, ultra petita e citra petita.

  • Errado

    Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008). 

    Inclusive, há uma tendência dessa posição ser observada no próprio STF.

  • Eu considero o termo "consequências jurídicas não deduzidas na demanda" muito genérico, o que tornaria o gabarito da questão equivocado. 
    E se houver uma questão de ordem pública não deduzida na demanda, por exemplo? O juiz vai deixar de aplicar as consequências jurídicas decorrentes de imposição legal?

  • Acrescentando...


    O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade.


    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra,ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no Art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Portanto, Gabarito: ERRADO.


    Rumo à Posse!


  • Meus amigos,
    A questão está ERRADA!!!
    Leiam o trecho retirado de uma decisão do STJ e interpretem as partes em negrito!
    "Conforme precedentes desta Corte, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda" (REsp 984.433/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/9/2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.324.968/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013; REsp 1.135.239/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011)."

    Espero ter contribuído!

  • Concordo com Tereza Carvalho e com os demais colegas que não concordaram com o gabarito dado à questão.

    Se pleiteia-se determinada obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente, nada impede o julgamento improcedente sob o fundamento da prescrição, ainda que não haja sido pedida na inicial. Isso seria dar consequência jurídica diversa da requerida, sem modificação dos fatos.


    O que não pode é o juiz valer-se de fatos não alegados para julgar como queira.

  • Decisão recente da Segunda Turma do STJ (publicada em 05.12.2014), exarada no REsp 1445020 / RS:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FATOS EXPOSTOS. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. 
    
    1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
    2. Conforme, uníssono entendimento do STJ, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais. O STJ     adota o princípio do jura novit curia.
    3. Recurso Especial não provido.


  • Acredito que está havendo uma pequena confusão.

    Os conceitos abaixo foram todos retirados do Manual de Processo Civil, 5ª Ed. 2013, V. único. Daniel Assunção.

    Causa de pedir próxima: são fatos jurídicos.

    Causa de pedir remota: fundamento jurídico. Dos fatos decorrem os fundamentos jurídicos.

    Fundamento jurídico: liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. Não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos narrados. O exemplo clássico é o pedido de anulação do contrato com o fundamento no erro e a sentença anulando o contrato com base no dolo. (narra mihi factum dabo tibi jus).

    Fundamento legal: entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão

    Pedido imediato: aspecto processual. Condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação.

    Pedido mediato: aspecto material. Bem da vida perseguido Ex. um carro, cirurgia etc..

    Consequência jurídica: advém dos fatos jurídicos narrados. No exemplo acima a consequência é exatamente a anulação do contrato. Aqui o juiz não pode mudar. O pedido é que o juiz anule o contrato (aqui também ele não pode modificar).

    Vejam as duas decisões já publicadas aqui:

    Decisão recente da Segunda Turma do STJ (publicada em 05.12.2014), exarada no REsp 1445020 / RS:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FATOS EXPOSTOS. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Conforme, uníssono entendimento do STJ, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos (jura novit curia) pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais. O STJ adota o princípio do jura novit curia. 3. Recurso Especial não provido.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).

  • Acredito que o STJ tenha usado uma terminologia inadequada no excerto trazido pelo colega abaixo. 

    Na verdade, o juiz está sim adstrito à causa de pedir. Mas o que é causa de pedir afinal?

    A causa de pedir é o conjunto das afirmações do fato jurídico e do direito que se afirma ter. Corresponde ao FATO JURÍDICO + FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. “Fundamento jurídico” é o direito que se afirma ter. Não se pode confundir fundamento jurídico com a norma jurídica (fundamento legal); lei não é causa de pedir, mas a norma jurídica (hipótese normativa) que regula a situação. A causa de pedir, assim, é o fato jurídico + direito afirmado em juízo. O juiz está limitado à causa de pedir, e não à lei invocada como fundamento legal do seu pedido.

    Na decisão, afirmou-se: "o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos (jura novit curia) pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais." Permissa venia, na verdade o tribunal quis dizer que o magistrado não está vinculado aos fundamentos LEGAIS trazidos. Obviamente, por outro lado, ele está sim adstrito aos fundamentos jurídicos, afinal seria absurdo, por exemplo, a parte requerer que a outra seja condenada em dar um carro e o magistrado entender que na verdade é devido uma casa.


  • A Thaisa Lopes resumiu bem: Uma coisa é atribuir aos fatos consequências jurídicas não deduzidas na demanda (o que gera julgamento extra petita) e outra coisa é dar novo fundamento legal à decisão (princípio jura novit curia).

  • O princípio do jura novit curia informa que na apreciação do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, o juiz está vinculado apenas aos fatos narrados e comprovados durante a instrução processual, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito. Isso significa que o juiz está autorizado a qualificar os fatos narrados de forma juridicamente diversa, mas não a atribuir a eles consequências não deduzidas na demanda. A correlação entre o pedido e a sentença é regra processual derivada do princípio da adstrição ou da congruência, prevista no art. 128, do CPC/73. Determina este princípio que o juiz deve responder à demanda nos exatos termos em que foi formulada, não lhe sendo permitido, no que tange ao objeto específico da questão, conceder tutela diversa da postulada, sob pena de tornar o seu julgamento viciado por pronunciamento extra petita.


    Afirmativa incorreta.
  • As consequências jurídicas o juiz quem vai saber. O juiz conhece o direito e seus efeitos, se uma pessoa pedir x com base na norma y, não quer dizer que o pedido (consequência jurídica) esteja correto, então o juiz poderá alterar ou atribuir outras consequências (o pedido).

    Entendo assim.
  • No que consiste o princípio iura novit curia?

     

    A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1945877/no-que-consiste-o-principio-iura-novit-curia-denise-cristina-mantovani-cera

  • O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. O juiz conhece o direito. 

     

    Pelo princípio da congruência ou adstrição o juiz tem que ficar adstrito à petição inicial. Deve haver congruência entre o que foi pedido e o que o juiz deu na sentença. O juiz não pode ignorar e nem ir além do que foi pedido. Há uma fala muito comum de que "a petição inicial é o rascunho da sentença”, pois a inicial é um esboço dos limites que deverão constar na sentença.

     

    CPC/15, art. 141: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

     

    CPC/15, art. 492: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

     

    Entretanto, o princípio da congruência não é absoluto. Há algumas exceções em que é permitido ao juiz extravasar/alterar os limites da petição inicial. Exemplo: fungibilidade:

     

    Consta no art. 554: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.

     

    Por mim, a assertiva está errada pelos seguintes motivos:

    1- afirmar que "em razão do princípio jura novit curia, não há ofensa ao princípio da congruência caso..." Não é em razão do princípio do jura novit curia!!! Por este princípio o juiz conhece o direito e deve aplicar a norma ao caso. Ponto final! 

     

    Veja que se você transcrever a frase retirando a palavra "não", ainda assim ela permanecerá errada: "Em razão do princípio jura novit curia, ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decida a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda". Continuou errada porque não é em razão do princípio jura novit curia que haveria ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decidisse a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda.

     

    2- O princípio da congruência não é absoluto; ele pode ser relativizado, conforme explicado acima (a fungibilidade é um ótimo exemplo da relativização do princípio da congruência).

     

    Para a assertiva ficar correta, deveria estar assim:

    "Em regra, há ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decida a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda". 

     

    Não sei se viajei demais, mas foi assim que consegui interpretar a questão... o que acham?

     

  • Excelente comentário da Ana Brewster.