-
AgRg no REsp 667928 / SC
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. ARTIGO
739, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. "Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto
à parte não embargada." (artigo 739, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil).
2. O prosseguimento da execução, assim autonomizada, há de fazer-se
na forma da Constituição da República, que preceitua a expedição de
precatório como regra geral (artigo 100, caput) ou de execução
direta, sem a expedição de precatório, para os pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, parágrafo 3º).
3. A finalidade da norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº
37/2002 (artigo 100, parágrafo 4º) é a de evitar que o exeqüente,
intencionalmente, se valha da utilização simultânea dos dois
sistemas de satisfação do seu crédito, quais sejam, o do precatório
para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de
precatório) para outra parte, mediante o fracionamento, a repartição
ou a quebra do valor da dívida, não incidindo sobre a execução da
parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
-
Acredito que a questão tenha querido referir-se ao seguinte precedente:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.
II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011)
-
"Quando os
embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC,
prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos
opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir
relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto
a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento
vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se
trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por
requisição de pequeno valor e a outra, por precatório". (Didier, Cunha,
Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)
-
-
Alguns artigos correspondentes à matéria no Código de Processo Civil /2015.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 3o Aplica-se a este Capitulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.