SóProvas


ID
1084813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

A empresa poderá ser responsabilizada penalmente caso pratique ato ilícito, podendo ser desconsiderada a pessoa jurídica se a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Crimes ambientais:

    "Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."

  • CERTO! Em matéria ambiental, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 4º da Lei 9605/98, que assim dispõe:

     

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

     

    Tal preceito legal tem estreita relação com o princípio da função social da empresa, uma vez que o ordenamento jurídico não pode conceder proteção a uma pessoa jurídica que não exerce suas atividades de forma sustentável e não faz a necessária ponderação entre os princípios do livre exercício da atividade econômica e da defesa ambiental (CR/88, artigo 170, incisos III e VI).

     

     

    Fonte: http://hebiamachado.jusbrasil.com.br/artigos/111905031/desconsideracao-da-personalidade-juridica-em-materia-ambiental

     

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • José Neto, seu comentário está errado!

    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

  • Direito Ambiental esquematizado, 6.ª edição

    Conquanto não listada expressamente como sanção, o artigo 2410 permite a liquidação forçada da pessoa jurídica, quando foi constituída preponderantemente para praticar delitos ambientais, sendo o patrimônio considerado instrumento do crime.

    Há quem entenda que é efeito secundário da sentença condenatória, equivalente à “morte civil”, sendo para parte da doutrina inconstitucional.

    Crê-se que é regra válida, pois a Constituição Federal possibilita a extinção de associações após a coisa julgada (artigo 5.º, XIX). Além disso, a vedação a penas cruéis apenas se volta às pessoas físicas, e não às pessoas jurídicas.

    De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005).

  • CUIDADO: NÃO CONFUNDIR:

    Caso seja comprovado que uma pessoa jurídica (PJ) foi criada para ser usada na prática de crimes ambientais deverá ser decretada a sua liquidação forçada (art. 24 da Lei 9605/98);

    Sempre que a personalidade da PJ for obstáculo (atrapalhar ou prejudicar) o ressarcimento dos danos causados à qualidade do meio ambiente, poderá ser ser desconsiderada a PJ (art. 4º da lei 9605/98).

  • "Na esfera ambiental adota-se a Teoria Menor da desconsideração, e não a Maior, pois não é necessário o abuso da personalidade jurídica como condição para a desconsideração, bastando, por exemplo, a mera insuficiência patrimonial do ente moral para responder a execução"

     

    AMADO, Frederico. Coleção sinopses para Concurso. V. 30. Direito Ambiental. Editora Juspodium: 2017

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Lembrando que a responsabilização tratada no Art. 3 ocorre quando a infração cometida for oriunda de decisão de seu representante legal ou contratual, no interesse da entidade. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Adoção da teoria menor

  • Gabarito: CERTO

    A empresa obteve autorização para pesquisar, não para cometer atos ilícitos. Inclusive a lei é bem específica quanto a necessidade da empresa "recuperar a área pesquisada ou explorada":

    Lei 9.605/98

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    E sobre a responsabilização de pessoa jurídica e a desconsideração da mesma quando oportuno for:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Gabarito: CORRETO

    É possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados.

    A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível, de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios.

    Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para “blindar” o patrimônio dos sócios.

    Esse instituto também é chamado de “disregard of legal entity”, e tem previsão legal um pouco mais detalhada no art. 50 do Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GAB CERTO

    LEI 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • CERTO

    Outras questões sobre o assunto:

    Q1194080 (CESPE 2009)

    A pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente

    Q61450 (CESPE 2008)

    Poderá o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e se voltar contra o patrimônio de seus administradores, sempre que a pessoa jurídica constituir obstáculo para a reparação do dano ambiental

  • A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível , de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios. Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para "blindar" o patrimônio dos sócios.

  • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • GABARITO CERTO

    Obs: A lei de crimes ambientais adotou a TEORIA MENOR da desconsideração de personalidade jurídica.