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Crimes ambientais:
"Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
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CERTO! Em matéria ambiental, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 4º da Lei 9605/98, que assim dispõe:
“Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”
Tal preceito legal tem estreita relação com o princípio da função social da empresa, uma vez que o ordenamento jurídico não pode conceder proteção a uma pessoa jurídica que não exerce suas atividades de forma sustentável e não faz a necessária ponderação entre os princípios do livre exercício da atividade econômica e da defesa ambiental (CR/88, artigo 170, incisos III e VI).
Fonte: http://hebiamachado.jusbrasil.com.br/artigos/111905031/desconsideracao-da-personalidade-juridica-em-materia-ambiental
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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José Neto, seu comentário está errado!
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).
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Direito Ambiental esquematizado, 6.ª edição
Conquanto não listada expressamente como sanção, o artigo 2410 permite a liquidação forçada da pessoa jurídica, quando foi constituída preponderantemente para praticar delitos ambientais, sendo o patrimônio considerado instrumento do crime.
Há quem entenda que é efeito secundário da sentença condenatória, equivalente à “morte civil”, sendo para parte da doutrina inconstitucional.
Crê-se que é regra válida, pois a Constituição Federal possibilita a extinção de associações após a coisa julgada (artigo 5.º, XIX). Além disso, a vedação a penas cruéis apenas se volta às pessoas físicas, e não às pessoas jurídicas.
De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005).
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CUIDADO: NÃO CONFUNDIR:
Caso seja comprovado que uma pessoa jurídica (PJ) foi criada para ser usada na prática de crimes ambientais deverá ser decretada a sua liquidação forçada (art. 24 da Lei 9605/98);
Sempre que a personalidade da PJ for obstáculo (atrapalhar ou prejudicar) o ressarcimento dos danos causados à qualidade do meio ambiente, poderá ser ser desconsiderada a PJ (art. 4º da lei 9605/98).
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"Na esfera ambiental adota-se a Teoria Menor da desconsideração, e não a Maior, pois não é necessário o abuso da personalidade jurídica como condição para a desconsideração, bastando, por exemplo, a mera insuficiência patrimonial do ente moral para responder a execução"
AMADO, Frederico. Coleção sinopses para Concurso. V. 30. Direito Ambiental. Editora Juspodium: 2017
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Lembrando que a responsabilização tratada no Art. 3 ocorre quando a infração cometida for oriunda de decisão de seu representante legal ou contratual, no interesse da entidade.
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GABARITO: CERTO
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Adoção da teoria menor
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Gabarito: CERTO
A empresa obteve autorização para pesquisar, não para cometer atos ilícitos. Inclusive a lei é bem específica quanto a necessidade da empresa "recuperar a área pesquisada ou explorada":
Lei 9.605/98
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
E sobre a responsabilização de pessoa jurídica e a desconsideração da mesma quando oportuno for:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Gabarito: CORRETO
É possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível, de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios.
Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para “blindar” o patrimônio dos sócios.
Esse instituto também é chamado de “disregard of legal entity”, e tem previsão legal um pouco mais detalhada no art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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GAB CERTO
LEI 9.605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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CERTO
Outras questões sobre o assunto:
Q1194080 (CESPE 2009)
A pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente
Q61450 (CESPE 2008)
Poderá o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e se voltar contra o patrimônio de seus administradores, sempre que a pessoa jurídica constituir obstáculo para a reparação do dano ambiental
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A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível , de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios. Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para "blindar" o patrimônio dos sócios.
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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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GABARITO CERTO
Obs: A lei de crimes ambientais adotou a TEORIA MENOR da desconsideração de personalidade jurídica.