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ERRADO.
CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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LC 140/2011
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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"É muito importante salientar que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas.
Logo, se o Município de Salvador licenciar uma atividade poluidora, é plenamente possível que o INEMA (ente ambiental estadual) ou o IBAMA (ente federal) fiscalizem o desenvolvimento da atividade impactante, podendo inclusive interditá-la e aplicar multa, se comprovada alguma irregularidade". Direito Ambiental Esquematizado, 2014 - Frederico Amado
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Competência para fiscalizar, por questões lógicas, é de todos os entes federados, que não se confunde com a entidade que concede o licenciamento.
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CF Art. 23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
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Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento (REsp 1479316/SE)
A competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Precedente do STJ (REsp 1307317/SC)
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Todos os entes federativos podem fiscalizar em matéria ambiental.
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Bom também relembrar as competências para Licenciar (que não se confunde com a de fiscalizar que é concorrente) dos entes:
União: Mar territorial. plataforma continental, ou zona econômica exclusiva, terras indígenas, unidade de conservação instituida pela União(exceto APAS), 2 ou mais Estados, caráter militar, material radioativo e nucler
Estado: Unidades de conservação instituidas pelo Estado (exceto APAS)
Muncipio: impacto local e unidades de conservação criadas pela municipio (exceto APAS)
Fonte: anotei dos comentários do QC, mas não consigo me lembrar de quem.
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Nos termos do art. 17, §3º, LC 140/11, o Município não estaria impedido de realizar a fiscalização no presente caso.
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Nesse caso, há uma preferência.O órgão licenciador atua de forma preferencial. Isso não esvazia a competência em comum com o município