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certo.
Respaldo no princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.
A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4ºDA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.
1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
(...)
(REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) (Grifamos)
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CERTA. Há várias ACP's propostas tanto pelo MPE como pelo MPF contestando a exploração do gás de xisto:
O Ministério Público Federal (MPF) em Cascavel propôs ação civil pública para que sejam suspensos os efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações realizada pela ANP, que ofereceu a exploração de gás de folhelho (o “gás de xisto”), na modalidade fracking (fraturamento hidráulico), na Bacia do Rio Paraná. De acordo com o MPF, a ação é necessária em vista dos potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde humana e à atividade econômica regional, além de vícios que anulariam o procedimento licitatório. A ação foi proposta em 20 de maio contra ANP, Copel, Petrobras, Bayar, Cowan Petróleo, Petra Energia e Tucumann Engenharia.
Leia mais em: http://www.prpr.mpf.gov.br/news/mpf-cascavel-quer-suspender-efeitos-de-licitacao-que-ofereceu-exploracao-de-gas-de-xisto
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CERTO. Fundamento: Lei 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
[...]
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
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A licença exclui a ilicitude, mas não o dever de reparar o dano.
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A responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA, a responsabilidade administrativa e penal ambiental são SUBJETIVAS.
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A licença legalmente concedida exclui a responsabilidade administrativa (subjetiva), permanecendo a responsabilidade civil (objetiva (que se pode ser apurada via ACP)) e criminal (subjetiva).
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A licença não exclui a ilicitude, ela exclui a responsabilidade administrativa, permanecem a responsabilidade civil e penal. A civil por causa da CF e a penal por causa do princípio da legalidade.
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Complementando:
Res. 237/97 do CONAMA
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.