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No Brasil, a Lei de Terras (lei nº 601 de 18 de setembro de 1850) foi uma das primeiras leis brasileiras, após a independência do Brasil, a dispor sobre normas do direito agráriobrasileiro.
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Sendo bem sucinto:
1º Regime das Sesmarias: com a “descoberta”
do Brasil é implantado o regime de sesmarias (Principal característica: quem
recebe a terra tem o domínio útil, ficando a propriedade das terras para a
Coroa). Esse regime vai até 1822 (R. 76/1822);
2º Regime de Posses (casa da mãe Maria): O
regime das Sesmarias acaba em 1822 mas o acesso à terra é regulado apenas em
1850, ocorrendo um hiato legislativo (Principal característica: caos
dominical);
3º Lei de Terras (L. 601/1850): vem p tentar
colocar ordem na casa. (Principal característica: criou o instituto das terras
devolutas, eminentemente brasileiro, e mecanismos para a sua discriminação);
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CERTA.
A Lei de Terras se propunha pois, a legalizar as posses consolidadas, estabelecendo limites ao domínio privado. Ela foi, efetivamente, a Lei de Propriedades, regulando-as e estabelecendo limites jurídicos e administrativos no âmbito do Estado para a constituição legal da propriedade privada da terra. Ela pretendeu pôr um fim à situação caótica da propriedade rural, bem como criar alternativas econômicas à organização da produção, através da força do trabalho livre, pela imigração, contrária à escravidão.
(O MST E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: UMA ABORDAGEM JURÍDICO-SOCIAL DOS CONFLITOS AGRÁRIOS, por LUCIENE RINALDI COLLI)
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