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ID
1084873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Segundo a jurisprudência do STF, o registro paroquial confere direito de propriedade ao possuidor.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA   07∕STJ.   REGISTRO   PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL A COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE

  • ERRO da justificativa apresentada.
    Cuidado, pois a matéria não é sumulada, mas jurisprudenciada. 
    A súmula 07 do STJ tem a seguinte redação: 

    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Gabarito "Errado".

    REsp 389.372-SC - Min L. F. Salomão - J.  04.06.2009

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA
    DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃODEMONSTRAÇÃO
    DO
    CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE
    1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07∕STJ. REGISTRO PAROQUIAL.
    DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.
    JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO
    ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
    CONHECIDO.

    (...)

    5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com
    efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as
    declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam
    nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro
    hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva
    Representação Provincial, inferese que o direito de propriedade das glebas
    somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o
    cadastro realizado perante o Vigário Paroquial.
    7. Recurso especial não conhecido.


  • RE 79828 / GO - GOIÁS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  06/03/1989  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DISCRIMINATORIA. REGISTRO PAROQUIAL. NÃO INDUZPROPRIEDADE. E MEIO PROBANTE DO FATO DA POSSE. HIPÓTESE EM QUE HÁ OBSTACULO A ACCESSIO POSSESSIONIS. NÃO HÁ NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 859 E 860, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 1.164/1971. SUA VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR A APELAÇÃO. DECISÃO COM BASE NA PROVA. SÚMULA 279. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 291. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, JULGANDO-SE, EM CONSEQUENCIA, PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.


  • Eu particularmente não sabia o que era tal registro, segue o que encontrei.

    "Com a edição da Lei Imperial nº 601, de 18 de setembro de 1850, que dispôs sobre as terras devolutas do Império, regulamentada pelo Decreto nº 1.138, de 1854, que criou os chamados Registros Paroquiais de Terras, os possuidores de terras, para atenderem ao disposto no artigo 5º da referida lei, que possibilitava a sua legitimação, ficaram obrigados a proceder ao registro das mesmas junto às respectivas paróquias, oportunidade em que deveriam provar aposse mansa e pacifica, via dos respectivos títulos ou provas de estarem as mesmas já cultivadas ou em princípio de cultura."

    Lendo a respeito descobri ainda que diversos "malandros" usaram de tais registros na época para se apropriar de terras (registrando como suas nas paróquias) se aproveitando do analfabetismo existe naquele tempo.

  • É uma bela pergunta para legitimar o acesso a um cargo público. Parabéns ao CESPE!

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃODEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE 1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07∕STJ. REGISTRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    [...]

    5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, inferese que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial. [...] (STJ - REsp 389.372-SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 04/06/09)

    COMPLEMENTANDO:

    O registro paroquial foi obrigatório para TODOS os possuidores e proprietários de terras.

    Veja:

    Decreto 1.318/1854

    Do Registro das Terras Possuídas

    Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente