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ERRADO.
ART. 20 da CF, §2o: A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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Para complementar:
Lei 5709/71
(Regula a Aquisição de Imóvel Rural por
Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a
Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).
Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural
na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º -
A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança
nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento
prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
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Errado. A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
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Ano: 2008
Banca: CESPE
Órgão: ABIN
Prova: Oficial de Inteligência
A pessoa física estrangeira é legalmente impedida de adquirir imóvel rural na faixa de fronteira.ERRADO
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A pessoa física ou jurídica, ambas estrangeiras, podem adquirir imóvel rural na faixa de fronteira desde que com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979: Dispõe sobre a Faixa de Fronteira
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
DECRETO No 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei 6.634
Art 29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:
I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou
III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
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GABARITO ERRADO
A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Para complementar:
Lei 5709/71 (Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).
Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
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ERRADO
CF/88, Art. 20. São bens da União:
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Lei 5709/71
Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
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Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Art. 2º A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.