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C. O Bem, se provado que é dominical, não poderá ser usucapido. No entanto o ônus de provar que o bem é dominical é do Estado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ.
REsp 73518 RS 1995/0044300-7- USUCAPIÃO ESPECIAL. AFIRMATIVA DO ESTADO DE QUE A ÁREA É DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido.
"Não se pode chegar ao extremo de exigir da parte interessada o ônus de comprovar a transferência do imóvel usucapiendo da esfera estatal (título de origem em nome de particular), porque o possuidor que detiver tal título não precisa valer-se da ação de usucapião, pois já é proprietário, eis que detentor do domínio, que é a reunião, em uma só pessoa, da posse direta mais a propriedade."
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A inexistência de registro
imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o
imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do
terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (REsp 964223)
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A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.
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A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.
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A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel é público
(terras devolutas, p.ex.), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
reconhecimento da prescrição aquisitiva:
CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA
DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel
se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
(REsp 113255 MT)