Gabarito: "Correto".
Comentário extraído do blog Ebeji de autoria da Dra. Mila Carvalho:
"Conceito: Ao analisar o instituto do indigenato, José Afonso da Silva diz: “(…) o indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O
indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um
direito congênito, enquanto a ocupação é um título adquirido”.
Segundo o Professor José Ribas Vieira, indigenato é “um instituto
tradicional do direito luso-brasileiro que remonta ao Alvará de 1º de
abril de 1680 e define o direito dos índios às suas terras como
congênito, legítimo por si, podendo ser exercido de forma imediata,
independentemente de posterior legitimação e registro, ao contrário do
que ocorre com a posse por ocupação (que é título adquirido).
A primeira constituição brasileira a tratar de forma expressa sobre o
instituto do indigenato foi a Constituição de 1934, que dispunha:
“Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que
nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes no entanto,
vedado aliená-las”.
As Constituições subseqüentes também disciplinaram sobre o tema.
E, conforme o art. 231, § 1º, CF/88: “São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições”.
..."