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Questões de Terras Indígenas e o Estatuto do Índio – Lei nº 6.001 de 1973


ID
607528
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. .

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    Constituição Federal
  • C) art. 231, p 3 CF - o aproveitamento dos recursos hidridos em terras indigenas, so podem ser efetivados com AUTORIZACAO DO CN + OUVIDAS COMUNIDADES AFETAS + PARTICIPACAO DOS RESULTADOS DA LAVRA.

    d) p 5 - é vedada a remocao de gurpos indigenas de suas terras, salvo ad referendum do CN em caso de catastofre ou epidemia que ponha em risco a populacao ou no interesse da soberania do País apos deliberacao do CN garantindo em qq hipotese o IMEDIATO RETORNO LOGO QUE CESSE O RISCO.

    e) as terras sao indisponiveis e inalienavies.
  • ALT.A, 


    "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJde 14-2-1997.)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio):


    Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais  (LETRA "B") e de todas as utilidades naquelas terras existentes.


    Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis (LETRA "E") da União. (LETRA "A")




  • CF/88:

    Art. 20. São bens da União:

    [...]

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    O erro da "D" está em definitiva, pois depois que cessar o fato que afastou os índios, os mesmos voltarão.


ID
809662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito de terras indígenas, desapropriação de terras para fins de reforma agrária, títulos da dívida agrária, trabalho rural e aquisição arrendamento de imóvel rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - CORRETA
    relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:

    Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
  • erradas
    a - Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de arrendamento rural. Obrigação de pagar o débito em quilos de soja. Julgamento de procedência da ação. Apelação dos réus.É nula a cláusula que previu o pagamento do aluguel, em arrendamento rural, em sacas de soja, por afronta ao art. 18,parágrafo único, do Dec. 59.566/66, que é norma de caráter cogente, de ordem pública, vedando o ajuste do preço em quantidade fixa de produtos. Necessidade de ação para arbitramento do valor do aluguel, na ausência de acordo entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Extinção da ação. Carência da ação por inadequação da ação de despejo cumulada com cobrança em razão da nulidade da cláusula que fixou o aluguel e da ausência de fixação válida de seu valor.Falta de interesse de agir. Art. 267, VI, do CPC. Sucumbência da autora.Recurso provido.18parágrafo único59.566267VICPC
     
    (9212933242007826 SP 9212933-24.2007.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 14/08/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012)

    b - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ÁREA INDÍGENA: DEMARCAÇÃO -PROPRIEDADE PARTICULAR - ART. 231 DA CF/88 - DELIMITAÇÃO -PRECEDENTE DO STF NA PET 3.388/RR (RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DOSOL) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DO WRIT.231CF/88 PET 3.388/RR (1. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe aFUNAI de investigar e demarcar terras indígenas.2. Segundo o art. 231, §§ 1º e 6º, da CF/88 pertencem aos índios asterras por este tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atostranslativos de propriedade.231§§ 1º6ºCF/883. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entendepela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-seapurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com acomunidade indígena. Precedente do STF.4. Pretensão deduzida pelo impetrante que não encontra respaldo nadocumentação carreada aos autos, sendo necessária a produção deprova para ilidir as constatações levadas a termo em laudo elaboradopela FUNAI, fato que demonstra a inadequação do writ.5. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, da Lei12.016/2009).
     
    (14746 DF 2009/0208885-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2010)
  • d - STJ - SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO A SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º.

    «A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído pela carteira de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais, bem como pelo comprovante de pagamento de mensalidade ao respectivo sindicato.

    e - MANDADO DE SEGURANÇA. TITULOS DA DIVIDA AGRARIA. INCIDE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO RESGATE DOS TITULOS DA DIVIDA AGRARIA COMO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR-SE O PERCENTUAL EM 14,87%.TEXTO CONSTITUCIONAL

     
    (1865 DF 1992/0021955-1, Relator: MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/1993, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 02.08.1993 p. 14157)
  • Alguem poderia me informar o erro da alternativa A, considerando a redação do art. 95, XI, a da lei 4504 (Estatuto da Terra)? 
    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
    a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;






  • Kika, o preço, embora possa ser pago com o equivalente em produtos, não pode ser fixado em produtos no contrato, como afirma a questão, deve ser um valor expresso em moeda corrente.

    Complementando com a base legal, Decreto Lei 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra:
     

    "Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

    Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro."
  • letra e
    Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.933 - PA (2007/0053896-6)

    RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

    RECORRENTE: AGROPECUS COLONIZADORA AGRÍCOLA E PECUÁRIA S/A

    ADVOGADO: AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

    PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

    EMENTA

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES REITERADOS.

    1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    2. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados "expurgos inflacionários", porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

ID
1084897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que objetivem a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    (...)
    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

  • Sobre o tema, vale ressaltar que, consoante o artigo 49, XVI da CF, "compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais".

  • Falou em interesse público, este sempre prevalecerá. 

  • Gabarito: CERTO

     

  • Certo

    Texto de Lei - CF/88 - (art. 231, §6º, CF).

    Pois, segundo a carta magna aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (art. 231, §3º, CF).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/federalismo-a-brasileira/305570/federalismo-e-demarcacao-de-terras-indigenas--o-caso-da-raposa-serra-do-sol


ID
1084900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

A CF assegura expressamente aos estados-membros a propriedade das terras indígenas não situadas em área de domínio da União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Errado".

    Art. 20, XI, CF (sem exceções).

    Vide também art. 20, I da CF/1988 c/c art. 4º, IV, CF/1967.


    Art. 20. São bens da União

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Organização político administrativa dispenca para procuradorias 

  • Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


ID
1084903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Correto".

    Comentário extraído do blog Ebeji de autoria da Dra. Mila Carvalho:

    "Conceito: Ao analisar o instituto do indigenato, José Afonso da Silva diz: “(…) o indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é um título adquirido”.

    Segundo o Professor José Ribas Vieira, indigenato é “um instituto tradicional do direito luso-brasileiro que remonta ao Alvará de 1º de abril de 1680 e define o direito dos índios às suas terras como congênito, legítimo por si, podendo ser exercido de forma imediata, independentemente de posterior legitimação e registro, ao contrário do que ocorre com a posse por ocupação (que é título adquirido).

    A primeira constituição brasileira a tratar de forma expressa sobre o instituto do indigenato foi a Constituição de 1934, que dispunha:

    “Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes no entanto, vedado aliená-las”.

    As Constituições subseqüentes também disciplinaram sobre o tema.

    E, conforme o art. 231, § 1º, CF/88: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

    ..."


  • CAPÍTULO VIII
    DOS ÍNDIOS

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


  • apenas uma ressalva....

    propriedade das terras indígenas é da União

    índios possuem a posse das terras


ID
1289422
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com Constituição Federal, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Alternativas
Comentários
  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.




  • CAPÍTULO VIII
    DOS índios
    Resposta: 
    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.



    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.



    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.



    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.



    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.



    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.



    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.



    § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

  • c

     

  • CAPÍTULO VIII

    DOS índios

    Resposta: 

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

  • Gabarito: C

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    As terras ocupadas pelos índios, serão bens inalienáveis e indisponíveis, sendo ainda os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Portanto, a alternativa C é o gabarito da questão.

  • 2021...


ID
1415944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos dos indígenas e quilombolas, julgue os itens que se seguem.

Atesta-se a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos mediante autodefinição da própria comunidade, sendo concorrente entre a União, os estados, o DF e os municípios a competência para promover e executar os procedimentos de regularização fundiária do território quilombola.

Alternativas
Comentários
  • Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Incra é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas. Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum e concorrente com o poder federal para promover e executar esses procedimentos de regularização fundiária.

  • Indios - União. 

    Entidades Quilombolas  - União, Estados-membros, DF e Municpios. 

  • Artigo 3º do Dec. 4.887/2003. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • NÃO ACHEI PRUDENTE A EXPRESSÃO "CONCORRENTE" NO COMANDO DA QUESTÃO. O ARTIGO 24 DA CF É BEM CLARO AO DETERMINAR QUE COMPETÊNCIA CONCORRENTE É ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF APENAS. A QUESTÃO TRATA DE MUNICÍPIOS...FIQUEI SEM ENTENDER!

  • REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA

    Indios - União. 

    Entidades Quilombolas - União, Estados-membros, DF e Municpios. 


ID
1415947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos dos indígenas e quilombolas, julgue os itens que se seguem.

O processo administrativo de demarcação das terras indígenas inicia-se por sua identificação, que consiste em estudos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários, buscando-se demonstrar a ocupação indígena tradicional e os limites da terra indígena, que não poderá ser demarcada em área de fronteira, por questões de segurança nacional, sem prévia consulta ao Conselho de Defesa Nacional.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

    Esse decreto não fala nada sobre "área de fronteira", "segurança nacional" e muito menos em "consulta ao Conselho de Defesa Nacional".

    Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

    § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.


  • Complementando o comentário do colega.

    Constituição Federal - Art.91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

  • Não há qualquer incompatibilidade entre o usufruto da terra pelos índios e a faixa de fronteira (Pet 3.388 - STF)

  • EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS RAPOSA SERRA DO SOL. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DIREITO ADQUIRIDO À POSSE E AO DOMÍNIO DAS TERRAS OCUPADAS IMEMORIALMENTE PELOS IMPETRANTES. COMPETÊNCIA PARA A HOMOLOGAÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUALMENTE ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A apreciação de questões como o tamanho das fazendas dos impetrantes, a data do ingresso deles nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus amplos espaços probatórios. Mandado de segurança não conhecido, no ponto. Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade. Mandado de Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.

    (MS 25483, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-01 PP-00173)


ID
1660804
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito de demarcação de terras indígenas, julgue as afirmativas a seguir, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

I. A data da promulgação da Constituição Federal é referencial do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios e que não se perde onde, em 5 de outubro de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.

II. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, o que permite a instalação de equipamentos públicos, tais como postos de vigilância, batalhões, companhias e agentes da Polícia Federal ou das Forças Armadas, sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo.

III. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

IV. Pode a União, para ampliação de terra indígena, efetuar a desapropriação de imóveis particulares, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário.

V. A ampliação de área indígena já demarcada será possível, sem necessidade de desapropriação, desde que comprovado que o espaço geográfico objeto da ampliação constituía terra tradicionalmente ocupada pelos índios quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:


Alternativas
Comentários
  • Com a devida vênia à banca, mas os itens I e V estão errados. O item I diz que a existência da comunidade tradicional depende do momento da promulgação da CF, e isso está errado. O direito às terras (teoria do fato indígena, em contraposição ao indigenato) pode até depender, mas não a existência da comunidade. Quanto ao inciso V, não foi isso que o STF decidiu na PET 3.388 (Caso Raposa Serra do Sol) - apesar de eu achar razoável essa ampliação.

  • Concordo com o colega "=D". A alternativa V está de total dissonância com o que foi decidido pelo STF, pois a Suprema corte disse justamente o contrário, ou seja, não é possível a posterior expansão da área já demarcada sem indenização, sendo necessária a devida desapropriação (com indenização justa e prévia). Salvo engano o STF disse que a única hipótese em que poderia ocorrer sem a devida desapropriação seria no caso de a demarcação ter sido realizada com flagrante ilegalidade (fico no aguardo da confirmação dos colegas quanto a isso)

    Com a devida vênia, mas a banca errou feio. Cada dia que passa os concursos públicos estão mais confusos, devendo o candidato estudar os entendimentos das bancas e não o que é dito pela jurisprudência ou doutrina. Lamentável!!!! Mas, vamos em frente.

  • http://blog.ebeji.com.br/terras-indigenas-efetiva-ocupacao-e-o-marco-temporal-do-stf/

  • Item V está errado. Ver: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105036&caixaBusca=N

  • I - Ou seja, inobstante preterir a teoria do indigenato e fixar marco temporal para as ocupações indígenas, o STF cravou ressalvas, assentando que, ao se tratar da tradicionalidade da ocupação, não se tem a ocupação como perdida quando, à época da promulgação da Carta Maior, a reocupação não ocorreu por atos de expropriação territorial praticados por não-índios. Fonte: http://blog.ebeji.com.br/terras-indigenas-efetiva-ocupacao-e-o-marco-temporal-do-stf/

    II - 17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. [...] (Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.).

    III - “Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. (...) Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.” (ARE 803.462-AgR, rel min. Teori Zavascki, julgamento em 9-12-2014, Segunda Turma, DJE de 12-2-2015.)

    IV - Embora o Poder Público   não   se   possa   valer   do   instrumento   administrativo   da demarcação (art. 231 da Constituição da República) para ampliar área já afetada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial, não está ele inibido de valer-se de outros instrumentos para fazer frente aos anseios e às necessidades das comunidades indígenas. STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014

    V - 12) DEVERAS, A EVENTUAL AMPLIAÇÃO DA ÁREA ANALISADA NESTES AUTOS EM RAZÃO DE DEMARCAÇÃO SUPERVENIENTE A ESTE JULGAMENTO DEMANDARÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O ESPAÇO GEOGRÁFICO OBJETO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO CONSTITUÍA TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (ACO 312, Relator:  Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2012, DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013 EMENT VOL-02683-01 PP-00001).

  • Resposta: A= I, II, III, IV e V

  • Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    TEORIAS IMPORTANTES

    • TEORIA DO INDIGENATO

    Para André de Carvalho Ramos, a teoria do indigenato consiste no reconhecimento do direito primário e congênito do índio à terra tradicionalmente ocupada, mesmo que ocupadas posteriores ao dia 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da atual Constituição Federal) - Teoria mais protetiva aos direitos dos povos indígenas, mas não foi adotada pelo STF.

    • TEORIA DO FATO INDÍGENA 

    Terras indígenas são aquelas que, na data da promulgação da CF/88, eram ocupadas pelos indígenas, salvo renitente esbulho. Apesar de menos protetiva, foi apresentada pelo STF no Caso Raposa Serra do Sol” (Pet 3.388).

    O caso: um agrupamento indígena ocupa uma vasta área de terra pacificamente, até que no ano de 1987 (um ano antes da promulgação da Constituição), fazendeiros ocupam a região, os expulsam e transformam a região em área de plantação. Nos anos seguintes, apesar de não ocuparem mais a terra originalmente ocupada, os indígenas expulsos insistem em retoma-la, entrando em frequentes conflitos com fazendeiros da região. Neste caso, se aplicaria o marco temporal da CF/88? Visto que um dos requisitos para o reconhecimento da terra indígena não foi preenchido: índios não estavam ocupando efetivamente a região na data de promulgação da CF, apesar de tentarem a retomada.

    A questão chegou ao STF através do caso da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, julgado em março de 2009.

    Em 15 de abril de 2005 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva homologou a Portaria n.º 534/2005, do Ministro da Justiça, que demarcava a área da referida terra indígena localizada no Estado de Roraima, dando prazo de um ano aos não-índios para abandonarem a terra.

    Na ação judicial, questionou-se sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena, sob a alegação de que quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam ali e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas, de acordo com o art. 231 da CF.

    No Supremo, contudo, este argumento foi afastado. Se reconheceu que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais (demonstrado em laudo e parecer antropológicos).

    O STF constituiu a tese de que se o esbulho possessório for renitente (insistente, contínuo, contumaz), e mesmo após a expulsão dos índios de suas terras, estes continuem a resistir e tentar retomar a terra, isto significa que o conflito possessório se perdurou no tempo, dando a eles este direito, pois de lá foram retirados contra a sua vontade.

    Neste sentido, os índios não ocupavam a terra à época porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório (vítimas de esbulho) e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231 da CF.

  • CONSTITUICAO FEDERAL - CAPÍTULO VIII

    DOS ÍNDIOS

     Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

     Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Esta é a tese do “renitente esbulho”. O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.

    Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. Ou seja, se os índios foram expulsos muitos anos antes da promulgação da CF/88 e o conflito possessório não se prolongou no tempo, não há que se falar em “renitente esbulho” e, portanto, a terra ocupada não será considerada terra indígena.

    No caso Raposa Serra do Sol, ficaram ainda estabelecidas pelo STF, 19 condições para a demarcação da terra, sendo as mais relevantes:

    • a não abrangência dos recursos hídricos e potenciais energéticos pelo usufruto dos índios;
    • possibilidade de atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área demarcada;
    • impossibilidade de arrendamento das terras ou qualquer outro ato ou negócio jurídico pela comunidade indígena;
    • vedação de ampliação da terra já demarcada;
    • o usufruto das riquezas do solo, rios e lagos pode ser relativizado em caso de interesse da União e não se sobrepõe aos interesses de defesa nacional e à instalação de infraestrutura pública como redes de comunicação, estradas, equipamentos públicos, etc.

    O STF decidiu que o caso julgado em Raposa Serra do Sol não possuía força vinculante, mas que os fundamentos adotados ostentam força moral e persuasiva por serem fruto de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um “elevado ônus argumentativo

    nos casos em se cogite da superação de suas razões”.

    Apesar de não ter efeito erga omnes, desde o “Caso Raposa Serra do Sol”, o STF possui precedentes que adotaram a tese do “renitente esbulho”, mantendo a titularidade dos não índios e/ou as condições de demarcação, como no Caso da Terra Guyrároka, da comunidade indígena Guarani-Kaiowá (RMS 29.087, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 14-10-2014) e no Caso da Terra indígena Limão Verde, da comunidade indígena Terena

    https://masterjuris.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-sobre-direito-indigenista/


ID
2008372
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

    Art. 231. § 1º (CF) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições

  • GABARITO - LETRA (A)

     

    CF/88

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

  • ART. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    Reportar abuso

  • ERRO DA ALTERNATIVA E - Presidente da República é que se faz a homologação da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas por índios, embora a FUNAI atue ativamente nesse processo adminstrativo.

     

    ESTATUTO DO ÍNDIO - Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

    § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

    § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.

     

    DECRETO 22/1991 Art. 9º A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.

     

    Como é realizada a demarcação das terras indígenas?


    O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Nos termos do mesmo Decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:


    i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
    ii) Contraditório administrativo;
    iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
    iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
    v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
    vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
    vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
    viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
    ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.

     

    FONTE: http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-53

  • Gabarito: A

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    As terras ocupadas pelos índios, serão bens inalienáveis e indisponíveis, sendo ainda os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Considera-se posse do índio a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. Vejamos o que prescreve a Constituição Federal de 1988:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    Portanto, a alternativa A é o gabarito da questão.


ID
2052691
Banca
ESAF
Órgão
FUNAI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, é correto afirmar que as terras indígenas serão homologadas mediante

Alternativas
Comentários
  • C

    As terras indígenas são demarcadas por decreto do Presidente da República, uma vez que essa competência é atribuída à União pela CF e é indelegável para Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União.

  • ASSIM DISPÕE A LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO)

            Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

  • ASSIM DISPÕE A LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO)

            Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

  • Como é realizada a demarcação das terras indígenas?

     


    O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Nos termos do mesmo Decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:

     


    i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
    ii) Contraditório administrativo;
    iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
    iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
    v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
    vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
    vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
    viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
    ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.

     

    FONTE: http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-53

  • Nos termos do Decreto 1.775/96:

     

    Art. 5° A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.

     

    Cabe pontuar que em 2019, em decorrência de medida provisória do governo Bolsonaro (MP 870/19 - não convertida em lei até a data desse comentário), a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas fica a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Nos governos anteriores tratavam-se de atribuições do Ministério da Justiça.

  • Gabarito: C

    As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação da FUNAI, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

    Quem é o responsável por assinar decreto no Poder Executivo? Vamos dar uma olhada lá na Constituição Federal de 1988.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    As demais alternativas estão todas incorretas por força do disposto ao art. 19 do Estatuto do Índio.

    Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

    Portanto, a alternativa C é o gabarito da questão.


ID
2052697
Banca
ESAF
Órgão
FUNAI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que diz respeito à demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Decreto n. 1.775/1996 - Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas 

     

    a. Art. 2° [...] § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

     

    b. Art. 2º [...] § 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

     

    c.  Art. 2º [...] § 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

     

    d. Art. 2º [...] § 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

     

    e. Art. 2º [...] § 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

  • tema correlacionado:

    O STF declarou inconstitucional dispositivo da MP 886/2019, que transferia para o Ministério da Agricultura a competência para realizar a demarcação de terras indígenas. Essa disposição foi declarada inconstitucional porque o Congresso Nacional já havia rejeitado uma outra proposta, com esse mesmo teor, prevista em outra medida provisória (MP 870), editada no mesmo ano/sessão legislativa (2019). Assim, o STF entendeu que houve a reedição, na mesma sessão legislativa, de proposta que já havia sido rejeitada pelo Congresso Nacional, o que violou o § 10 do art. 62 da CF/88:

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001) Nos termos expressos da Constituição Federal, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. STF. Plenário. ADI 6062 MC-Ref/DF, ADI 6172 MC-Ref/DF, ADI 6173 MC-Ref/DF, ADI 6174 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 1º/8/2019 (Info 946).


ID
2713459
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O acusado, indígena, reincidente, foi condenado pelo crime de roubo cuja pena foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Considerando-se a Constituição Federal, o Estatuto do Índio (Lei n° 6.001/73) e a Convenção n° 169/89 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, no caso de apelação, avalie os seguintes argumentos em razões recursais:


I. A semiliberdade é o regime especial adequado para o cumprimento de pena imposta para o condenado indígena.

II. A pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também o grau de integração do indígena.

III. O cumprimento de pena, sempre que possível, deve ocorrer no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado, salvo se a pena cominada for de reclusão.

IV. Como a Constituição Federal reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, devese dar preferência a tipos de sanções distintos do confinamento em prisão.


Está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    I. CERTO Estatuto do Indio: Art. 56, parágrafo único: As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

     

    II. CERTO Estatuto do Indio: Art. 56, caput: no caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

     

    III. ERRADO Estatuto do Indio: Art. 56, parágrafo único: As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado. Não há salvo, sendo inclusive no caso de reclusão.

     

    IV. CERTO CF/88 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e preferência a tipos de sanções distintos do confinamento em prisão. O Estatuto do Índio afirma que será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte (art. 57).

  • Letra B

    Galera, que vai fazer prova PF, vale a pena ler a LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 -  Dispõe sobre o Estatuto do Índio, são 68 artigos, fácil leitura.

    Princípios e Definiçõe, a lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades  indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional

  • Luan Pacceli fazendo propaganda e Lucio Weber fazendo mais um dos seus comentários "brilhantes". Tá muito ruim estudar pelos comentários do QC. Como faço pra não ser obrigado a ler comentários de determinados usuários?

  • @Leonardo, bloqueia os usuários que os comentários deixam de aparecer.

  • Com relação ao item IV, não entendi por que está correta a afirmação de que deve-se dar PREFERÊNCIA às penas alternativas.

    O Estatuto do Índio apenas afirma que será tolerada a aplicação dessas sanções, mas não que será dada preferência.

    Acho que o item deveria estar incorreto.

  • É muito complicado responder questões desse tipo, não são claras e faltam dados. O simples fato de ser índio não quer dizer que a pena deverá ser necessariamente atenuada, principalmente quando estamos diante de uma caso de reincidência.


ID
2784760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à regularização fundiária, julgue o item subsecutivo.


Os procedimentos de regularização fundiária de quilombos, aldeias indígenas e outras comunidades tradicionais, como ribeirinhos ou caiçaras, são os mesmos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral, pois todas essas formas de ocupação são consideradas invasões a serem integradas ao contexto legal das cidades.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    As formas de ocupação e regularização são diferentes.

    De acordo com o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, temos:

    Art. 3° Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

    I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;


  • Os procedimentos de regularização fundiária de quilombos, aldeias indígenas e outras comunidades tradicionais, como ribeirinhos ou caiçaras, são os mesmos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral, pois todas essas formas de ocupação são consideradas invasões a serem integradas ao contexto legal das cidades.


    errada

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    Lembrem-se que a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas a posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural.

    Para constituição das Reservas Indígenas, adotam-se as seguintes etapas do processo de regularização fundiária:

    Encaminhadas com Reserva Indígena (RI): Áreas que se encontram em procedimento administrativo visando sua aquisição (compra direta, desapropriação ou doação).

    Regularizadas: Áreas adquiridas que possuem registro em Cartório em nome da União e que se destinam a posse e usufruto exclusivos dos povos indígenas. Incluem-se as áreas Dominiais.

    Deste modo, já é possível identificar que não temos procedimentos iguais aos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral. Destaque importante é o feito pelo Estatuto do Índio, que determina que as áreas reservadas não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas

    Portanto, o gabarito da questão é ERRADO.

  • A regularização fundiária é instrumento de política pública a fim de assegurar os direitos sociais à moradia e ao trabalho. No âmbito da Amazônia Legal, a regularização fundiária tem procedimento peculiar, desenvolvido perante à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Grande parte das terras localizadas na Amazônia são glebas públicas federais.

    Em 2005, a SPU iniciou o Projeto Nossa Várzea: cidadania e sustentabilidade na Amazônia brasileira, criando um procedimento célere para afastar a insegurança fundiária nas áreas de várzea, por meio da outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus) em favor das famílias e comunidades ribeirinhas, cujo objetivo é garantir-lhes a posse em áreas da União. Estas ações se estendem sobretudo aos estados do Pará, Amapá, Amazonas, Acre, Roraima, Maranhão e Mato Grosso, iniciando o processo de proteção social para essas famílias de ribeirinhos até então invisíveis para o Estado brasileiro. 

    No âmbito do Programa Terra Legal, instituído pela Lei no 11.952/2009 – cujo objetivo é destinar as glebas públicas federais aos estados e municípios e para a regularização fundiária, por meio do ICMBio quando se tratar de unidades de conservação (UCs); ao Incra, para titulação de domínio pleno em áreas já antropizadas; ou à Funai, no caso de terras indígenas –, é imprescindível também que os ocupantes desses territórios sejam identificados, cadastrados e titulados, seja qual for o instrumento. Em todas as áreas de interesse da União, cabe à SPU destacar as áreas inalienáveis, inclusive para que não sejam repassadas aos estados e municípios, por razões constitucionais.


ID
2800531
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Estatuto do Índio, disposto pela Lei n° 6.001/1973, prevê que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar. O índio, no entanto, poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do mencionado regime, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preenchidos os seguintes requisitos legais:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 6.001/1973, Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

            I - idade mínima de 21 anos;

            II - conhecimento da língua portuguesa;

            III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

            IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

  • GABARITO E

    Lei n° 6.001/1973, Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

        I - idade mínima de 21 anos;

        II - conhecimento da língua portuguesa;

        III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

        IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

  • Disposição do art. 9º.

    Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

           I - idade mínima de 21 anos;

           II - conhecimento da língua portuguesa;

           III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

           IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

  • É absurda a cobrança de uma questão como esta em pleno ano de 2018. O estatuto do índio, em boa parte, não foi recepcionado pela CF. O regime tutelar é absolutamente incompatível com os arts. 230 a 232 da Constituição e com a Convenção 169 da OIT.

    Embora a alternativa reproduza "letra da lei", trata-se de letra morta, que não deveria estar sendo cobrada em concursos assim, sem nenhuma crítica.

  • Gabarito: E

    O Estatuto do índio define que qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

    I - idade mínima de 21 anos;

    II - conhecimento da língua portuguesa;

    III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

    IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

    O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

    Neste sentido, e nos exatos termos do art. 9º do Estatuto, a resposta correta é a alternativa E. 

    Vamos analisar as demais alternativas?

    a) ERRADO. idade mínima de 18 anos; não ter nascido em reserva indígena; razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional; possuir filho que tenha nascido na comunhão nacional. A idade mínima é de 21 anos. Não há o critério de ter nascido em reserva indígena e tampouco necessita possuir filho nascido na comunhão nacional.

    b) ERRADO. idade mínima de 18 anos; conhecimento da língua portuguesa; razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional; estar no exercício de atividade útil. A idade mínima é de 21 anos. Necessita possuir razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

    c) ERRADO. idade mínima de 18 anos; conhecimento da língua portuguesa; habilitação para o exercício da atividade útil, na comunhão nacional; possuir filho que tenha nascido na comunhão nacional. A idade mínima é de 21 anos. Não há o critério de ter nascido em reserva indígena. Necessita possuir razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

    d) ERRADO. idade mínima de 21 anos; conhecimento da língua portuguesa; estar no exercício de atividade útil; possuir filho que tenha nascido na comunhão nacional. É necessário estar habilitado para o exercício da atividade útil, na comunhão nacional. Não necessita possuir filho nascido na comunhão nacional. Necessita possuir razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

    Portanto, a alternativa E é o gabarito da questão.


ID
2881822
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio), assinale a alternativa incorreta. Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão no art. 2º do Estatuto do Índio (Lei 6001/73)


    a) CORRETA: "V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;"


    B) CORRETA: "IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;"


    C) INCORRETA: "VI - respeitar (NÃO É ESTIMULAR), no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;"


    D) CORRETA: "X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem."


    E) CORRETA: " VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;"

  • Não se quer integrar totalmente, mas proteger a cultura e a tradição

    Abraços

  • Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio):

    Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

            I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

            II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

            III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

            IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

            V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

            VI - RESPEITAR, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

            VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

            VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

            IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

            X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.

  • GABARITO É A LETRA C

    Lei 6.001/79, Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

    III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

    RESPEITAR, diferente de ESTIMULAR.

  • GABARITO C

    Estimular significa despertar o ânimo, o interesse de; encorajar, incentivar.

    1) O Estado não pode estimular a integração das comunidades indígenas, pois isto violaria o direito à autodeterminação dos povos (art. 1.1 do Pacto Direitos Civis e Políticos) indígenas e estaria implicitamente reconhecendo superioridade da cultura ocidental em face da cultura indígena. Por isto o Estado deve somente respeitar o processo de integração. Caso o índio decida por esta, o Estado respeitará sua decisão.

    2) Não por outro motivo o art. 2, VI, do estatuto do índio prevê: Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

    VI - respeitar no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes.

  • Apenas para reforçar os estudos, não confundir:

    Art. 2º do Estatuto do Índio:

    IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

    (CF88) Art. 68 da ADCT

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • Gabarito: C

    Temos aqui uma questão que trata, dentre outros aspectos, sobre o processo de integração do índio à comunhão nacional. Observa-se, pois bem, uma diferença significativa entre a conduta do legislador anterior à Constituição Federal e do constituinte da atual Carta Magna, justamente porque não mais impera a integração progressiva e necessária preconizada pelo Estatuto do Índio, que se remete à ideia de inferioridade étnica. Deste modo, não cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, estimular o processo de integração do índio à comunhão nacional.

    Ademais, tal questão parece ter feito referência ao art. 2º VI, que diz:

    VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

    Percebam que nem mesmo o Estatuto do Índio, neste trecho, afirma algum tipo de estimulo ao processo de integração do índio à comunhão nacional, sendo este portanto, o gabarito da questão.

    Para reforçar, vejamos uma importante distinção conceitual entre o superado paradigma integracionista e o interculturalismo trazido pela Carta Magna. 

    Vamos analisar as demais alternativas?

    a) CORRETO. Garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso. Nos termos do art. 2º, V, do Estatuto do Índio.

    b) CORRETO. Assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência. Nos termos do art. 2º, IV, do Estatuto do Índio.

    d) CORRETO. Garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem. Nos termos do art. 2º, X, do Estatuto do Índio.

    e) CORRETO. Executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas. Nos termos do art. 2º, VII, do Estatuto do Índio.

    Portanto, a alternativa C é o gabarito da questão.


ID
5433124
Banca
IBADE
Órgão
IAPEN - AC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que dispõe sobre o Estatuto do índio, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

    Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

    LETRA B

    Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

    LETRA C

    Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

    LETRA D

    Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:

    I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;

    II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;

    III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.

    LETRA E

    Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.


ID
5438473
Banca
IBADE
Órgão
IAPEN - AC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que dispõe sobre o Estatuto do índio, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) Cabe a União a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes (Art. 22). Errado. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente.

    B) Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte (Art. 57) Correto

    C) As penas de reclusão e de detenção dos índios serão cumpridas, obrigatoriamente, em estabelecimento prisional próprio e exclusivo para estes (Art. 56 § único). Errado. se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

    D) As terras indígenas deverão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas (Art. 18). Errado.  As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico.

    E) Não será permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio (Art. 14 § único).Errado. É permitida a adaptação.

  • GABARITO: B

    Lei nº 6.001, Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.