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Resposta: Errado
A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais (nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal, depois da anistia). Entretanto, subsistem os efeitos civis.
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A anistia é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal, conforme preceitua o artigo 107, inciso II doCódigo Penal. É um ato de benevolência do Poder Público que impossibilita a aplicação da sanção referente a determinado ilícito penal, a qualquer tempo. Trata-se de renúncia do Estado ao exercício de seu poder repressivo.
Vale dizer, ela não é outorgada à pessoa do réu, mas ao crime, via de regra político, beneficiando automaticamente os que o cometeram.
Aplica-se a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, fazendo desaparecer o crime e extinguindo os efeitos da sentença.
Trata-se de um ato passível de ser realizado pelo Congresso Nacional, de acordo com o arts. 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, ambos da Constituição Federal.
É mais abrangente do que a graça ou o indulto, visto que estes extinguem a execução da pena, sendo a primeira concedida a pedido do réu e a segunda por iniciativa do Poder Público a determinados réus, ao passo que a anistia não apenas extingue a execução da pena, mas o próprio ato delituoso, o qual é esquecido, desaparecendo as suas consequências na esfera penal, inclusive o instituto da reincidência.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2203622/o-que-se-entende-por-anistia-penal-caroline-silva-lima
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Esse último comentário está equivocado no item 2.5 quanto aos efeitos civis.
A anistia não exclui responsabilidade civil, mas somente a penal e seus efeitos característicos.
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Quadro comparativo entre os institutos:
ANISTIA
GRAÇA
(ou indulto individual)
INDULTO
(ou indulto coletivo)
É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.
Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
Concedidos por Decreto do Presidente da República.
Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
Concedidos por meio de um Decreto.
Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria)
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
Classificação:
a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.
a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.
a) Comum: atinge crimes comuns.
b)Especial: atinge crimes políticos.
Classificação
a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.
b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade.
b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.
Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).
Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
É um benefício individual (com destinatário certo).
Depende de pedido do sentenciado.
É um benefício coletivo (sem destinatário certo).
É concedido de ofício (não depende de provocação).
Fonte: Dizer o Direito
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Anistia exclui os efeitos penais primários e secundários, mas permanece os efeitos civis, é concedida pelo Congresso Nacional através de lei federal.
Indulto e Graça exclui apenas os efeitos penais primários, logo podendo se falar em reincidência, maus antecedentes etc. è concedido por meio de decreto pelo Presidente da República, mas pode ser objeto de delegação para o Procurador Geral da República, para os Ministros de Estado e para o Advogado Geral da União.
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Argh! Errei essa questão porque me ative ao artigo 64, I, do Código Penal, que diz:
"Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"
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A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais (nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal, depois da anistia). Entretanto, subsistem os efeitos civis.
Não confundir com o art. 64 (CP)- Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"
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Anistia, graça (indulto individual) e indulto coletivo.
São três formas de extinção da punibilidade (art. 107 inc. II do CP).
Elas se diferenciam pela momento em que atingem. Sendo bem objetivo, lembremos da lei da anistia no período militar, ela teve como finalidade atacar os fatos ocorridos no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Dessa forma, os atos tidos como crimes políticos e ainda em algumas situações crimes comuns passaram a ser impuníveis ou insuscetíveis de medida de segurança. ATENTEM-SE QUE NESSE CASO SÃO OS FATOS. Já na graça (indulto individual) ou indulto coletivo, os fatos existem, e a condenação ocorre, mas o condenado passa a ser isento de pena por meio de um decreto presidencial, nos termos do 188 a 192 da LEP. Resumindo a anistia não gera reincidência, pois se ataca os fatos, dessa forma crime nenhum existiu; ao passo que no indulto há de fato condenação, mas, a pena passa a ser extinta em razão do decreto presidencial que extingue a punibilidade.
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Preciso lembrar dos efeitos da anistia sobre a reincidência.
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A anistia deriva do grego amnestía, que significa esquecimento,
ou seja, no seu significado atual provoca um “esquecimento” das
infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as
condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.
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Extinção da punibilidade em relação à infração anterior:
1) Extinção ANTES do trânsito em julgado não gera reincidência;
2) Extinção APÓS o trânsito em julgado, sim, gera reincidência, SALVO ANISTIA e ABOLITIO CRIMINIS.
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Errada.
A anistia extingue todos os efeitos penais da condenação, sendo que a reincidência é um efeito penal. Permanecendo os efeitos civis.
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A anistia atinge todos os efeitos penais da sentença, mas não os extrapenais. E não gera reincidência.
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Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de
prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;
II – não se consideram os crimes militares
próprios e políticos
Fica o seguinte questionamento: Após a extinção da punibilidade do agente, desaparece a reincidência?
questão que se coloca é a seguinte: Com a extinção da
punibilidade do crime anterior, desaparece o pressuposto da
reincidência?
Depende de dois fatores: o momento em que ocorreu a causa
extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.
Com efeito, se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste
para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse
caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a
prescrição da pretensão punitiva.
Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o
trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar
a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória. Essa
regra, entretanto, comporta duas exceções: anistia e abolitio
criminis.
Nesses casos, desfaz-se a própria condenação, pois são
veiculadas por meio de lei, que torna atípico o fato até então incriminado
(abolitio criminis) ou exclui determinados fatos do raio de incidência
do Direito Penal (anistia). O próprio fato praticado pelo agente deixa de ser
penalmente ilícito, não se podendo, por corolário, falar-se em reincidência.
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REMISSÃO = Perdão do tributo + penalidades, desde que credito
tributário, ou seja, já ocorreu o lançamento.modalidade de extinção de
crédito.
ANISTIA = perdão somente da penalidade ( multa), antes de
constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de
crédito.
art. 175 do CTN que excluem o crédito tributário:I - a isenção;
II- a anistia.
O próprio Código Tributário Nacional revela o conceito de anistia, a saber:
Art. 180 - A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE AS INFRAÇÕES COMETIDAS
O ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI QUE A CONCEDE
ISENÇÃO = perdão do tributo , antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.
A anistia é o esquecimento da infração
penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais, nada do fato
praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal...
Entretanto, subsistem os efeitos civis.
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Se a causa de extição da punibilidade for posterior ao trânsito em julgado, EM REGRA, GERA REINCIDÊNCIA!!
Exceções:
1 - Abolitio criminis
2 - ANISTIA - Apaga os efeitos da condenação, não havendo reincidência ou maus antecedentes
3 - Perdão Judicial - Art. 120, CP
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O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
Diferentemente do que acontece com a graça e o indulto, que será considerado reincidente.
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Basta lembrar que a Anistia incide sobre o próprio fato criminoso. Logo, se apagou o fato, não pode haver reincidência em função deste.
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CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E POLÍTICOS NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. ANISTIA SE CONCEDE POR LEI PELO CONGRESSO PARA CRIMES POLÍTICOS.
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Pegadinha pura ai hahah
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Apenas efeitos civis subsistem, sendo a anistia o esquecimento do crime cometido.
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Anistia é uma espécie de perdão. Então se vc perdoa, vc esquece todo o passado da pessoa, apagando consequentemente os antecedentes criminais.
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ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA
DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA
DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA
DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA
DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA
DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA
NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS
NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS
NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS
NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS
NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS
NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS
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Aproveitar pra lembrar que, enquanto a anistia exclui todos os efeitos penais, o indulto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Súmula 631, STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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ANISTIA Exclui efeitos penais: REINCIDÊNCIA
E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará!
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Anistia é uma especie de perdão judicial e o perdão judicial não gera reincidência.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
A anistia é causa de extinção da punibilidade que exclui o crime, ou seja, faz com que a conduta criminosa seja “esquecida” pelo Estado, não subsistindo os efeitos penais da condenação (dentre eles, a reincidência).
Assim, aquele que foi anistiado e praticou nova conduta criminosa NÃO será reincidente.
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Anistia exclui o crime
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RESUMINHO QUE RESPONDE A QUESTÃO
1. ANISTIA
A) CONCEITO: É a exclusão, por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do direito penal.
Como a anistia atinge fatos determinados, não se trata de abolitio criminis.
A anistia olha para o fato, e não para o agente.
B) EFEITOS: eficácia ex tunc. Apaga o fato típico determinado não subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal da condenação.
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Anistia é a famosa passada de pano.
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No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.
Considere que determinado indivíduo condenado definitivamente pela prática de determinado delito tenha obtido a extinção da punibilidade por meio de anistia e que, um ano depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, tenha cometido novo delito.
Nessa situação, esse indivíduo é considerado reincidente, estando, pois, sujeito aos efeitos da reincidência.
GAB. "ERRADO".
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Momento e Efeitos da Extinção da Punibilidade:
1) Antes do Transito em Julgado da Sentença Penal Condenatória: Impede qualquer efeito da condenação; e
2) Depois do Transito em Julgado da Sentença Penal Condenatória:
Regra: Somente apaga o Efeito Principal (imposição de Pena ou Medida de Segurança).
Exceção: Anistia e abolitio criminis (atingem todos os efeitos penais, restando os civis somente).
Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
STF: Indulto e pena de multa. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo senteciado. (...) EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.11.2017. (Informativo 884)
Observação relevante: Não cabe graça ou indulto em se tratando de crimes hediondos.
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GABARITO E
1. A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial. Por exemplo, afasta a reincidência (efeito secundário de natureza penal), mas não a perda do cargo (efeito secundário de natureza extrapenal).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb
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Na situação narrada, o indivíduo foi condenado definitivamente pela
prática de um crime, porém, posteriormente, foi declarada a extinção de sua
punibilidade pela anistia. Um ano depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ele veio a cometer um novo delito. Neste contexto, quando o juiz
for julgar este segundo crime praticado pelo referido indivíduo, em sendo o
caso de condenação, ele não poderá ser considerado reincidente, devendo ser
considerado primário. Isto decorre do fato de a anistia ser uma causa de
extinção da punibilidade que enseja a extinção de todos os efeitos penais,
principais e secundários, da sentença condenatória, persistindo somente os
efeitos extrapenais desta. Vale ressaltar que a anistia é concedida por lei e
tem por objeto fatos e não pessoas. Desta forma, o indivíduo não se sujeita aos
efeitos da reincidência, na hipótese.
Gabarito do Professor: ERRADO