SóProvas


ID
1084912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo da CESPE mudou resposta para Errado.
    A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade. 

  • Descriminante putativa é um tema recorrente nas provas de Penal. Segue uma síntese do assunto.

    São excludentes da ilicitude que aparentam estar presente em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Por exemplo, o sujeito imagina que está agindo em legítima defesa quando não existe nenhuma agressão injusta a sua pessoa.

    Dessa maneira, essas "falsas" excludentes da ilicitude poderão excluir ora a tipicidade, ora a culpabilidade.

    Se houver equívoco quanto à existência ou limites das descriminantes (equívoco quanto à norma) é equiparado ao erro de proibição (chamado de indireto ou de permissão), excluindo-se a culpabilidade quando escusável (perdoável). Aqui, não há divergência entre a teoria limitada e extremada.

    Por outro lado, se houver equívoco quanto aos pressupostos fáticos do evento, temos duas correntes: Para a primeira corrente (com fundamento na teoria limitada da culpabilidade), trata-se de erro de tipo. Para a segunda corrente, fundamentada na teoria extremada, é hipótese de erro de proibição.

  • Discriminante é diferente de dEscriminante.

  • QUESTÃO ERRADA.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    Teoria Extremada = ERRO DE PROIBIÇÃO (exclui a culpabilidade). Todo e qualquer erro que recaia sobre a causa de justificação é erro de proibição.

    Teoria Limitada= ERRO DE TIPO (exclui a conduta/tipicidade). Se o erro do agente vier a recair sobre uma SITUAÇÃO FÁTICA, estaremos diante de erro de tipo, ERRO DE TIPO PERMISSIVO; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os LIMITES ou a PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, o erro passa a ser, agora, de PROIBIÇÃO.


  • ESPÉCIES de descriminante putativa:

    1ªEspécie: “O agente erra quanto à autorização - Aqui, o agente supõe estar autorizado. Marido acha que está autorizado a manter conjunção carnal com a esposa, ainda que violenta, quando esta se recusa.”

    2ªEspécie: “O agente erra quanto aos limites - O equívoco está nos limites (desproporcionalidade da descriminante). O agente imagina estar agindo nos limites, reagindo com disparo de arma de fogo a simples tapa.”

    Nessas duas espécies, o agente sabe o que faz. Isto é, ele tem conhecimento da situação de fato. Essas duas espécies de erro configuram errode proibição.Essas duas espécies de descriminantes putativas se equiparam ao erro de proibição (indireto).

    3ªEspécie: “O agente erra quanto aos requisitos“pressupostos fáticos” - Supõe presente situação de fato que não existe. Acreditei que meu desafeto fosse sacar uma arma para me matar, saco minha arma primeiro e arrocho bala no camarada, depois percebo que ele ia pegar um celular.” 

    Nas duas primeiras espécies, o agente sabe o que faz. Nessaterceira espécie, o agente desconhece a situação de fato. Presta atenção: É exatamente nesta terceira hipótese que a doutrina discute se é teoria extremada ou limitada da culpabilidade.


    Erro de tipo

    Inevitável: exclui o dolo e a culpa

    Evitável: pune o dolo e a culpa se prevista em lei,


    Erro de proibição

    Inevitável: isenta o agente de pena

    Evitável: diminui a pena


    1ºcorrente: diz que o Brasil adotou a teoria extremada da Culpabilidade, de modo que todas as descriminantes passam a agir sobre a Culpabilidade, por isso que é extremada, porque para eles, toda descriminante tem relação com culpabilidade, e serão consideradas um erro de proibição.

    2ª corrente: diz que o Brasil adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, ou seja, para essa teoria, as 2 primeiras espécies de descriminantes citadas anteriormente agirão sobre a culpabilidade, sendo consideradas erro de proibição, já a 3ª espécie de descriminante, vai agir sobre a conduta do agente, sendo considerada um erro de tipo. (ADOTADA PELO CP art. 20 §1º)


    na extremada daculpabilidade: tudo é erro de proibição e incidirá na culpabilidade

    na Limitada da culpabilidade: só as 2 primeiras espécies vãoser erro de proibição e incidirão sobre a culpabilidade, a 3ª espécie será errode tipo, e recairá sobre a conduta do sujeito ativo.

    Fonte: Manual Caseiro do Yoda

  • A teoria normativa pura da culpabilidade divide-se em:

    Teoria limitada da culpabilidade(CP adota): as descriminantes putativas configuram erro de tipo quando decorrem de um erro sobre a situação de fato (descriminante putativa por erro de tipo) e erro de proibição quando decorrem de um erro sobre a ilicitude da conduta (descriminante putativa por erro de proibição).

    Teoria extremada da culpabilidade: as descriminantes putativas, em quaisquer hipóteses, configuram sempre erro de proibição.

    (Livro Direito Penal parte geral - Sílvio Maciel)

    Bons Estudos.

  • O comentário de Romulo Melo está equivocado, na teoria extremada as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição e não de tipo.

  • As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa).

    Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.


  • Outra questão pra ajudar

    1 • Q207277    Prova: CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - Direito

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Culpabilidade; 

    A teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre erro de tipo (recai sobre situação de fato) e erro de proibição (recai sobre os limites autorizadores da norma), considerando todas essas situações como erro de proibição. 


    Certo.


  • Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado



  • Me parece que a colega Thais Thais trocou os conceitos... senão vejamos:

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Vi alguns comentários alegando que o CESPE mudou o gabarito para "errado", isso procede? Pesquisei e não achei nada a respeito.

  • André Campolina, a questão está ERRADA.

    O erro está na parte que afirma que na Teoria Limitada da Culpabilidade as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, quando na verdade podem ser Erro de Tipo (quando recair sobre os pressupostos fáticos)   OU  Erro de Proibição (quando recair sobre os limites das causas de exclusão de antijuridicidade OU quando recair sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude).

    ____________________________________________________________________________________________________

    Alexandre Maia, realmente em meu comentário anterior os conceitos estavam trocados, apaguei para evitar que os colegas leiam e se confundam. Obrigada!

    Obs.: Seu comentário está excelente!

  • TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO. 


  • discriminante??? Que burro, dá zero pro Cespe ¬¬

  • A questão erra ao afirmar que de acordo com a teoria LIMITADA da culpabilidade as descriminantes putativas consistem em erro de tipo quando, na verdade, apenas as descriminantes putativas em que o erro recai sobre o FATO (que não existe), consistem em erro de tipo, que é também chamado de erro de tipo permissivo.

  • Penso seu racíocino estar equivocado Atrícia Alencar, explico:

    O erro da questão está no fato dela apenas limitar as descriminantes putativas na Teoria Limitada da Culpabilidade em erro de tipo. Quando, quando verdade, elas poderiam se dar tanto por erro de tipo quanto por erro de proibição - diferentemente, na Teoria Extremada da Culpabilidade as descriminantes putativas apenas se dão por erro de proibição (seja pela má compreensão dos limites normativos ou realidade fática).
  • GAB. Errado.

    Resumindo o comentário dos colegas:

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: as discriminantes putativas consistem em erro de tipo e erro de proibição, 

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: as discriminantes putativas consistem somente em erro de proibição.

  • O Código Penal adotou como regra a TEORIA NORMATIVA PURA

    que por sua vez tem duas variações, as quais são cobradas na questão. ambas se referem às descriminantes putativas 

    A primeira, chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE aborda todas as descriminantes como se fossem erro de proibição, não adotada no CP.

    A segunda, TEORIA LIMITADA, adotada pelo cp faz distinção em erro de tipo e erro de proibição. Sendo que este se inevitável isenta de pena atingindo a culpabilidade.  Aquele, se inevitável, exclui a tipicidade. Sendo  evitável, responde apenas  por crime culposo, se previsto.

       

  • Nas descriminantes putativas o CESPE adota a teoria  pura/extremada da culpabilidade, sendo o erro sobre os pressupostos fático ou existência e limites sobre uma causa de justificação ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Questão excelente. O erro está no ponto que a teoria limitada pode causar erro de tipo ou erro de proibição e na teoria extremada será sempre erro de proibição.

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Na teoria limitada ou estrita da culpabilidade, há uma distinção: existem o erro elementar de tipo permissivo (descriminante putativa) e o erro de proibição indireto.

     

    Na teoria extremada da culpabilidade, os dois erros acima citados são tidos unicamente como erro de proibição indireto.

     

    Quando na assertiva se afirma que as descriminantes putativas consistem em erro de tipo, em se tratando da teoria limitada, não há nada de errado.

    Quando na assertiva se afirma que as descriminantes putativas consistem em erro de proibição indireto, em se tratando da teoria extremada, também não há nada de errado.

     

    Errado estaria, pois, se dissessem que "na teoria limitada, as descriminantes putativas constituiem erro de proibição indireto". E onde residiria o erro? As descriminantes putativas são erros elementares de tipo permissivo e não erro de proibição indireto, de acordo com a teoria limitada ou estrita da culpabilidade.

     

  • Questão errada.

    Acredito que estaria correta se ficasse assim:

    "Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo E ERRO DE PROIBIÇÃO, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição."

    Fé na missão !!

  • Pessoal, tenham um pouco de amor no coração e comentem somente quando realmente souberem do assunto. Tem gente aqui que erra feio nos comentários e ainda tem likes (?!).

    Lembrem-se que muitos colegas estudam e revisam por exercícios. Sejam conscientes, por favor!

  • São causas que, ocorridas em virtude do imaginário do agente, o sujeito supõe a existência de situação de fato que, se existisse, tornaria lícita a ação, a não ser q derive de culpa e seja punido a título culposo. Os erros podem ser de 3 tipos:

     

    ·                    Pressuposto de fato – imagina situação inexistente. Há erro no domínio do fato. Ex: aquele q encontra desafeto q coloca mão no bolso, saca seu revolver e o mata, só q não existia agressão. Qnt as suas consequências variará conforme a teoria adotada:

    o       Erro de tipo (T. limitada da culpabilidade)

    §     Se inevitável – exclui dolo e culpa

    §     Se evitável – exclui o dolo

    o       Erro de Proibição (T. extremada da culpabilidade)

    §     Se inevitável – isenta a pena

    §     Se evitável – diminui a pena

    ·                    Existência – A descriminante não existe embora o agente conheça o fato e suponha erroneamente estar autorizado a agir. Equiparada a erro de proibição (indireto), pq sabe o q faz, domina a situação de fato. Ex: Marido assiste flagrante de adultério e mata os amantes acreditando q está protegido pela leg. Def. da honra.

    ·                    Limites - A reação é desproporcional, o agente conhece a situação mas há erro qnt aos limites da reação. Equiparada a erro de proibição (indireto), pq sabe o q faz, domina a situação de fato. Ex: fazendeiro q acredita q pode matar todo e qualquer posseiro q invada a sua propriedade.

  • Já se mata a questão com as "discriminantes"...

  • TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: Todo erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não interessa se é uma situação fática ou se é sobre a existência ou limites dessa causa de justificação.

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Se o erro recai sobre uma situação fática, trata-se de ERRO DE TIPO. Já se o erro recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO 

    Deveria ser mais específica , para estar certa.

  • Pela teoria limitada da culpabilidade, se o erro recair sobre uma situação FÁTICA, trata-se de erro de tipo; já se o erro recair sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição.

    Para a teoria extremada da culpabilidade, por sua vez, TODO erro que recair sobre uma causa de justificação, seja fática ou sobre sua a existência ou limite, trata-se de erro de proibição.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).

     

    prof. Gilson Campos. (QCONCURSO)

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Custei a entender as teorias. Esse curso do Jurisway ajudou bastante:

    https://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=559

  • Resposta da professora do Qconcursos: Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).

     

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE = pode ser:

     a) Erro de tipo 

           OU

    b) Erro de proibição

     

     

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE = apenas Erro de Proibição.

     

     

  • Gabarito: Errado

     


    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando houver uma descriminante putativa, poderá ocorrer:

     

    Erro de tipo: situação em que o agente erra sobre os pressupostos fáticos da descriminante, é também denominado erro de tipo permissivo, e está previsto no art. 20, §1º do CP " É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como como crime culposo."

    (sobre o fato)

     

    Erro de Probição: erro recai sobre a própria existência da descriminante ou sobre os seus limites. Segundo art. 21 CP: " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    (sobre a ilicitude do fato)

     

    Por outro lado, a teoria extremada da culpabilidade qualquer erro sobre a excludente da ilicitude será erro de proibição.

  • São três hipóteses:

    para a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade - a descriminante putativa sera SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO

    para a TEORIA LIMITADA da culpabilidade - a descriminante putativa pode ser:

    de fato - ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    de direito - ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (demais hipóteses)

     

  • Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

  • a teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre o erro de tipo para o erro deproibição. logo, questão errada!

     

  • Deveria ser solicitado aos juízes que comentam as questões:

    1) Linguagem mais acessível. Para leigos.

    2) Ir direto ao ponto, mostrar o que está errado, sem rodeios.

    Toda vez que vejo que é um juiz que vai falar ou escrever já sei que vou ter que ler e ver pelo menos umas 3 vezes antes de desistir de entender.

     

  • gb E - Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada
    pelo Código Penal),
    qualquer erro sobre as causas de exclusão
    da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de
    erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos
    fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte
    que o erro está ligado à culpabilidade.


    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código
    Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação
    (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo
    permissivo (descriminante putativa por erro de tipo)
    , com exclusão
    do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se
    com o fato típico.

  • Teoria limitada (adotada pelo CP) divide: 

        --> erro de tipo;

         --> erro de proibição .

    Teoria extremada:    só erro de proibição 

  • Teoria Limitada:

    Erro de FATO=  erro de tipo permissivo

    Erro de DIREITO= erro de proibição.

     

    Teoria Estrita ou Extremada:

    Erro de FATO ou Erro de DIREITO= erro de proibição.

  • O MELHOR RESUMO DE ERRO QUE EU JÁ ENCONTREI NA INTERNET:

    https://jus.com.br/artigos/57772/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-descriminantes-putativas-e-suas-diferencas

    Autor: Douglas Camilo Pereira

    Absolutamente impossível permanecerem dúvidas lendo este Artigo com Atenção.

  • a) Teoria extrema da culpabilidade: as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição. É o chamado erro de proibição indireto.

    b) Teoria Limitada da culpabilidade: as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo!

    E qual teoria o CP adota?  Consoante o item 19 da Exposição de Motivos do CP diz que foi adotada a teoria limitada.

  • Erro de proibição e erro de tipo

    Erro de proibição não se confunde com o erro de tipo. Vejamos.

    O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato.

    Exemplo, a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quanto à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o agente (JOÃO) representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não a confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo.

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta

    (B) Erro de proibição indireto (erro de Permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    (C) Erro de proibição mandamental mandamental

    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos.

    (D) Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa)

     Quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa.  E, nesta hipótese,

    Ex: desafeto atira no outro por achar que este estava indo alcançar uma arma no bolso.

    No erro de tipo permissivo o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos. No erro de proibição permissivo o agente erra sobre a existência, natureza ou abrangência da norma permissiva.

     

  • 4. Erros inescusáveis: 

     Aqueles que não poder ser escusáveis, porque equivalem à verdadeira ignorantia legis, eis que incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude. 

     

    4.1 Erros de Eficácia: aqueles que versam sobre a não aceitação da legitimidade de determinado preceito legal, supondo que contraria outro preceito;

     

    4.2 Erros de Vigência: quando o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei;

     

    4.3 Erros de Subsunção: quando o erro faz com que o agente equivoque-se sobre o enquadramento legal da conduta;

     

    4.4 Erros de Punibilidade: quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

    5. Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição: 

     

    a) Quem subtrai coisa que pensa ser sua:  Erro de tipo;

     

    b) Quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia: Erro de proibição;

     

    c) Sujeito que tem cocaína em casa, supondo-se tratar de outra substância inócua: Erro de tipo;

     

    d) Sujeito que tem a cocaína em casa, supondo que tê-la em depósito não é proibido: Erro de Proibição;

                                       

    e) Um caçador que dispara sua arma sobre um objeto escuro, imaginando tratar-se de um animal, e atinge uma pessoa: Erro de tipo;

     

    f) A gestante que toma medicação imaginando tratar-se de remédio para dor de cabeça, quando na verdade é substância abortiva: Erro de tipo;

     

    g) Indivíduo que mantém conjunção carnal com jovem de 14 anos, supondo ser a mesma maior de idade: Erro de Tipo;

     

    h) A exibição de um filme pornográfico, quando o agente supõe lícita sua conduta, por ter sido liberado pela censura: Erro de proibição;

     

    i) O homem que pratica conjunção carnal com uma doente mental, com o consentimento desta, desconhecendo que a lei presume a violência: Erro de proibição;

     

    j) Alguém que mata pessoa gravemente enferma, a pedido dela, imaginando estar ao abrigo de causa permissiva: Erro de proibição;

     

    l) o tutor que aceita o ônus e os encargos da tutela, mas não salva o tutelado, porque desconhece estar na posição de garante: Erro de proibição.

  • Errado

     
    ERRO DE PROIBIÇÃO 

    Teoria LIMITADA
    DIRETO : 
    1) Por conta de não conhecer a conduta criminosa = Erro de Proibição 
    2) Por conta de desconhecer situação de fato = Erro de Tipo 


    INDIRETO(ou permissivo)
    1) O agente atua , achando que existe uma norma permissiva que o acoberte (Legítima defesa da honra , por exemplo)

  • Item errado. A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

    Estratégia Concursos

  • Outra questão semelhante:

     

    (CESPE/DPF/2013) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

     

    GABARITO: ERRADO

  • O que foi dito esta coreto, ocorre que somente é adotado no CP Brasileiro a teoria limitada da culpabilidade.

  • Descriminantes putativas (segundo essas bancas de concurso, principalmente FCC e CESPE) são erros quanto à ilicitude do fato.

    Na teoria extremada da culpabilidade, todo erro quanto à ilicitude do fato (seja o erro de proibição propriamente dito, o erro de permissão e o erro de tipo permissivo) é ERRO DE PROIBIÇÃO > Exclui a CULPABILIDADE

    Para a teoria limitada da culpabilidade, contudo, as descriminantes putativas se subdividem em:

      1) Erro de tipo permissivo > incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação > Exclui o DOLO

      2) Erro de proibição indireto ou erro de permissão > incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação > Exclui a CULPABILIDADE


    Portanto, é equivocado falar que as descriminantes putativas consistem em erro de tipo, para o entendimento exposto acima.

     

    Contudo, há doutrinadores que não fazem a subdivisão das descriminantes putativas. Para eles, elas somente incidiriam somente sobre pressupostos fáticos da causa de justificação (Rogério GRECO, por exemplo, assim as define). Desse modo, os erros ficariam sistematizados assim:

    1) Erro de tipo

     a) Erro de tipo PERMISSIVO (Descriminante putativa) > incide sobre pressupostos fáticos da causa de justificação > exclui o DOLO

     b) Erro de tipo INCRIMINADOR > incide sobre as elementares do tipo penal > exclui o DOLO

    2) Erro de proibição

     a) Erro de proibição DIRETO/Propriamente dito > incide sobre a proibição ou não da própria conduta > exclui a CULPABILIDADE

     b) Erro de proibição INDIRETO/Erro de permissão > incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação > exclui a CULPABILIDADE.

  • galera maldosa fazendo comentários errados para prejudicar os seus "concorrentes". Muita atenção, pessoal...

  • Comentários do Professor:

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

     

  • A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade. 

  • De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminates putativas são divididas em dois blocos: 

    De fato, tratadas como erro de tipo;

    De direito, disciplinadas como erro de proibição. 

     

     

  • DICA:

    GABARITO ERRADO.

    DISCRIMINANTES PUTATIVAS...........................MAGINARI.

    TEORIA LIMITADA....................ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO.

    TEORIA EXTREMADA ..............TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas devem sempre ser consideradas como erro de proibição.

     

    Para a teoria limitada é preciso diferenciar:

     

    1.    Descriminantes putativas fundadas em questões fáticas: erro de tipo (erro sobre o fato);

    2.    Fundadas nos limites da justificação: erro de proibição (erro está na ilicitude).

  • GABARITO E

    A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade

  • A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: ERRADO

    Para a teoria limitada da culpabilidade as discriminantes putativas podem ser:

    Para a teoria extremada da culpabilidade ambas a situações são erro de proibição;

  • acho que o cespe queria saber qual teoria é adotada na parte geral do CP. A resposta está errada porque a afirmação menciona as duas teorias, mas no CP geral só a limitada foi adotada.

  • Teoria limitada:

    Erros de tipo (excludente da ilicitude)

    Erro de proibição (excludente da culpabilidade)

    Teoria extremada:

    Tudo é erro de proibição.

  • O bizu é saber que a teoria normativa pura extremada tudo é erro de proibição.

  • TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO. 

    TOP.

  • gab. ERRADO

     A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

  • Para a Teoria Limitada da Culpabilidade, as descriminantes putativas são erros híbridos. Ou como Cezar Bittencourt chama são erros de natureza sui generis.

  • ERRADO

    Segundo Marcelo André e Alexandre Salim (2020, p.325), a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    Já a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, §1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Item errado. A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição. 

  • Gabarito Errado.

    O erro da questão está em trocar teorias. Para a teoria limitada da culpabilidade, as discriminações putativas são divididas em: Erro de tipo e Erro de proibição. Já para a teoria Extremada da Culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

  • E AQUELE PAPO DE QUE QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É INCORRETA?

  • Um pouco grande, mas vale a pena a leitura.

    As descriminantes putativas são causas de exclusão de ilicitude imaginárias. Podem acontecer por 3 razões:

    ·        Erro sobre os pressupostos fáticos: Agente pressupõem situação de fato que se existisse tornaria ação licita. Ex: Há dez anos um homem prometeu matar outro. Anos depois eles se encontram. O que prometeu matar coloca a mão por dentro da blusa para pegar um bilhete de desculpa. Diante disso, o outro sujeito pensa que existia uma agressão injusta e iminente ali e mata o rapaz.

    ·        Erro sobre a existência da descriminante: Existência normativa legal. Ex: O homem encontra a mulher com outro homem. Ele acredita que a traição lhe assegura a legítima defesa.

    ·        Erro sobre os limites da descriminante: Agente está em erro sobre as abrangências de determinadas causas de justificação. Ex: Sujeito encontra duas crianças furtando roupas em seu varal. Ele acha que tem o direito de matar essas crianças. É um caso de erro de proibição. Ele acredita que o direito penal autoriza matar quem furta suas roupas, quando na verdade ele só poderia ter se utilizado dos meios necessários para impedi-las. 

    ATENÇÃO: Duas são as teorias que explicam a Natureza Jurídica das descriminantes putativas:

    Teoria Extremada da Culpabilidade: Todo erro sobre descriminante putativa é erro de proibição indireto, logo recebem o mesmo tratamento jurídico, ou seja, atua na excludente de culpabilidade.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É preciso diferenciar a descriminante putativa FÁTICA (pois essa é tratada como erro de tipo permissivo) e, portanto, deverá receber o mesmo tratamento do erro de tipo incriminador ou essencial, ou seja, atua na excludente de ilicitude. Já o erro sobre a EXISTÊNCIA e LIMITES das descriminantes (são considerados erro de proibição indiretos também chamados de erro de permissão).

    Fonte: Minhas anotações

  • Como disse um colega do QC: "até hoje não entendi as discriminantes putativas", mas acerto as questões por isso:

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição -> ADOTADA PELO CP

    Teoria EXTREMADA - Pegar EX é proibido =  Tudo é Erro de Proibição

  • No caso a questão erra em dizer que a teoria limitada consiste só em erro de tipo, tendo em vista que também abarca erro de proibição.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    Essa teoria trabalha com 2 erros: ERRO DE TIPO PERMISIVO e ERRO DE PERMISSÃO.

    Erro de tipo permissivo -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atua na excludente de ilicitude (2° fase)

    O agente erra sobre os pressupostos fáticos, imaginando situação que, se de fato existisse tornaria sua ação legítima. As consequências serão as previstas pelo art. 20 §1º do Código Penal.

    Exemplos:

    1. legitima defesa de terceiro: policial acreditando que tá diante de um assalto e reage atirando na pessoa inocente.
    2. estado de necessidade: um grupo acreditando que o restaurante tava pegando fogo, tentam sair do local matando uma pessoa pisoteada.

    Erro de permissão (ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO)-------------------------------------------------------------------------

    Atua na excludente de culpabilidade (3° fase)

    O agente se engana quanto à existência ou aos limites de uma causa de justificação, o objeto desse erro é a norma e não a situação de fato. As consequências serão as previstas no art. 21, caput do Código Penal.

    Exemplos:

    1. Sobre os limites: um policial viu um furto e acredita que pode matar o bandido por esse motivo.
    2. Sobre causa de justificação: um pai acredita que existe uma lei permitindo espancar seu filho.
  • Gabarito: Errado.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade (Não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será Erro de Proibição (chamado Erro de Proibição Indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, estando o erro ligado à culpabilidade.

    Tais teorias são ramificações da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, sendo que a diferença situa-se na natureza jurídica da descriminante putativa (erro sobre os pressupostos fáticos).

  • Gabarito: Errado.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade (Não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será Erro de Proibição (chamado Erro de Proibição Indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, estando o erro ligado à culpabilidade.

    Tais teorias são ramificações da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, sendo que a diferença situa-se na natureza jurídica da descriminante putativa (erro sobre os pressupostos fáticos).

  • Eu sempre erro essa DESGRAÇA, sempre!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! pqp

  • Gostaria de saber por que essa questão esta errada?

  • Teoria limitada

    erro sobre os fatos --> erro de tipo permissivo

    erro sobre a existência ou limites das discriminantes putativas --> erro de proibição indireto

    Teoria extremada

    Tudo é erro de proibição indireto

  • AONDE ESTÁ O ERRO/?

  • Teoria limitada da culpabilidade

    • se o erro for sobre a EXISTÊNCIA de uma causa excludente de ilicitude ---> erro de tipo permissivo
    • se o erro for sobre os LIMITES de uma causa excludente de ilicitude-----> erro de proibição

    Teoria extremada da culpabilidade

    • tanto o erro sobre a existência, quando sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude------> erro de proibição

  • blz, mas em que parte do texto ta errado?

  • Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo [...cade o erro de proibição?], ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição

    ERRADO

    Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo E ERRO DE PROIBIÇÃO, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição

    CERTO

    na teroria da culpabilidade abrange os dois, ai vc tem que ver sobre o que é o erro

    sobre pressuposto fatico? TIPO

    elemento constitutivo do tipo? TIPO

    sobre existencia de discriminante? PROIBIÇÃO

    limite de discriminante? PROIBIÇÃO

    sobre ilicitude do fato? PROIBIÇÃO

    dia 09/05/2021 esta a alguns dias

    se Deus quiser serei aprovado

    desejo sorte a todos vcs, e que tbm obtenham sucesso

    e nos vemos no CFP21

    @fernandomaringa

  • À titulo de curiosidade: Teoria Estrita ou Extremada Sui Generis da Culpabilidade

    Guarda os mesmos elementos que a base teórica da teoria normativa pura da culpabilidade, diferindo-se tão somente quanto às descriminantes putativas que recaem sobre as circunstâncias e pressupostos de fato de uma causa justificadora.

    Tratamento dispensado à discriminante putativa da equivocada percepção da realidade deve depender de ser tal erro inevitável ou não.

    Erro de Tipo Inevitável:

    Tratado como erro de proibição.

    • Isenta de pena
    • Teoria Extremada da Culpabilidade

    Erro de tipo Evitável:

    Tratado como erro de tipo.

    • Exclui o dolo
    • Teoria Limitada da Culpabilidade
  • As descriminantes putativas podem ser hipóteses de erro de tipo ou de erro de proibição. (Teoria Normativa Limitada - Adotada pelo CP).

  • Erro do tipo não combina com culpabilidade.

  • Gab. Errado.

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil
    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser.
    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Teoria extrema, estrita ou extremada - as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria limitada da culpabilidade - as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição.

  • Teoria ExtRemada: Erro de pRoibição

    Teoria LImITada: Erro de TIpo

  • Teoria Extremada da Culpabilidade:ERRO DE PROIBIÇÃO

    -as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade:ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO – É ADOTADA PELO CODIGO PENAL

    -as descriminantes putativas ora serão erro de tipo, ora serão erro de proibição.

    Ou então: ''pegar a EX é proibido''

    Ex-tremada = tudo é erro de proibição.

    Limitada = pode ser erro tipo ou erro de proibição

  • gabarito: errado

    TEORIA LIMITADA

    Erro que recai sobre os pressupostos fáticos: erro de tipo permissivo

    Erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação: erro de proibição indireto

    TEORIA EXTREMADA

    Erro que recai sobre os pressupostos fáticos/erro que recai sobre a existência ou limites de causas de justificação: erro de proibição indireto 

  • O ERRO DA QUESTAO É FALAR QUE A TEORIA LIMITADA SE RESTRINGE APENAS AO ERRO DE TIPO, QUANDO NA VERDADE NAO É SÓ ERRO DE TIPO , COMO TAMBEM ERRO DE PROIBIÇAO

  • Para mim, erro em direito penal é o pior assunto EVER

    Em 21/02/22 às 23:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 04/02/22 às 17:24, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 04/01/22 às 23:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/12/21 às 18:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 23/10/21 às 15:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/21 às 21:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/05/21 às 14:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 10/05/21 às 19:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 21/03/21 às 22:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/02/21 às 16:31, você respondeu a opção E.

    Você acertou!