SóProvas


ID
1084915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.

Alternativas
Comentários
  • A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultra-atividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

    Apesar do julgado não ser dos mais atuais, fiz uma pesquisa no site do Tribunal e este continua sendo o entendimento da Corte:

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no Resp 1090810 PB 2008/0207170-8 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2010

    Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CULPA CONCORRENTE.INDENIZAÇÃO CIVIL. INDEPENDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. O fato de existir culpa concorrente não retira o dever de indenizar por parte da recorrente, pois provada sua desatenção e excesso de velocidade na condução do veículo. II. A indenização civil é independente da responsabilização penal. III. Embargos rejeitados.

    Fonte: JusBrasil

    Complementando o julgado, o artigo 387, IV do CPP diz: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/

  • questão: correta   Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.  porém,  si   trata  de   anterioridade   da  lei.

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Você deve saber, também, que o juízo que julga o processo, até o transito em julgado, é chamado de juízo da condenação, da causa, do processo. Já o juízo que cuida do processo na fase de execução, após o transito em julgado, é chamado de juízo das execuções. Dissemos isso porque não é rara a formulação da seguinte pergunta: Quem aplica a abolitio criminis após o trânsito em julgado? A resposta você encontrará na Súmula 611 do STF.

    Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.


    Fonte: atualidades do direito


  • Abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais),

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/

  • cerreto, A abolitio criminis somente apaga os efeitos penais da condenação mesmo que já transitado em julgado, os efeitos criminais podem ser: efeitos penais ( pena, medida de segurança, maus antecedentes) para esse efeitos a abolitio criminis APAGA. Agora para os efeitos não penais ( civis, administrativo, trabalhista) são ex: indenizar a vítima, perdão da função pública, demissão justa causa) NÃO APAGA.

    colaboração grande professor Silvio Maciel.

  • Errei três vezes essa questão, tudo por causa da bendita falta de atenção.

  • Engrandeça seu vocabulário, assim poderá resolver questões pelo básico conhecimento e um bom senso

  • Abolitio Criminis retiram os efeitos da condenação, entre eles: reincidência e maus antecedentes.

    Os efeitos extrapenais, no entanto, são preservados, tais como a possibilidade da vítima executar seu título executivo judicial, conquistado em razão do trânsito em julgado.

  • Correto.

    Exemplo: Adulterio deixou de ser crime, mas ainda pode o querelante cobrar indenização civil.

  • é mais fácil e lógico do que se pensa... se toda vez que o código penal mudasse um crime afetasse o código cívil o código cívil não valeria pra nada, então resumindo oque deixa de ser um crime na esfera penal pode continuar ofendendo o patrimônio de outra pessoa

  • Gabarito: CORRETO

    Item correto. A lei nova que descriminalize a conduta (abolitio criminis) faz desaparecer, apenas, os efeitos PENAIS de eventual condenação. Contudo, os efeitos civis permanecem. Vejamos:
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • difícil mesmo é entender o que o texto da questão quer que o candidato entenda!!

     a dificuldade está mais na questão interpretativa do texto do que no conhecimento batido desse tema...

  • Somente a afasta os efeitos penais, continuando válido os efeitos civis da setença codenatória.

    Ex: Foi codenado a pena de reclusão + multa, exclui somente a pena de reclusão, o agente fica encarregado de pagar a multa.

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIOS: Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex.: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.

    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

     

     

    FONTE: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.

     

  • CERTO

     

    Vejam outra:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia

    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo (preservando) os efeitos civis. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • Somente os penais... Correto

  • Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

    A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.

    Gab: Certo

  • Certo.

    Exatamente. A abolitio criminis atinge apenas os efeitos penais da sentença condenatória não possuindo o condão de anular também os efeitos civis da condenação.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Correto, Penal é Penal e Civil é Civil

  •  abolitio criminis

    A pena (sair)

    A multa fica

  • GAB.: CERTO

    Ocorre a ABOLITIO CRIMINIS quando uma nova lei benéfica exclui, no âmbito do Direito Penal, um fato até então considerado criminoso.

    EFEITOS: Fulmina todos os efeitos penais (principais ou secundários), não excluindo, entretanto, os efeitos civis da condenação (reparar o dano, por exemplo).

    OBS.: A ABOLITIO CRIMINIS SE DIFERE DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. SEGUNDO ESTA O CRIME NÃO É ABOLIDO COM A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, MAS APENAS TRANSFERIDO PARA OUTRO TIPO PENAL.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da abolitio criminis.

    Abolitio criminis (lei penal no tempo) está previsto no art. 2° do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abolitio criminis é uma lei nova que retira do mundo jurídico (revoga) uma outra lei que tipifica como crime um determinado fato.

    Ex. antes de 2005 adultério era crime tipificado no art. 240 do Código Penal, porém a lei n° 11.106/2005 (abolitio criminis) revogou esse artigo do CP.

    Dessa forma, conforme a redação do art. 2° do CP “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Contudo, a abolitio criminis tem incidência apenas na esfera penal, os efeitos civis ou administrativos do ato permanecem intactos.

    Gabarito: correto.

  • CERTO

    abolitio criminis possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, III do Código Penal).

     Este instituto ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido e tem sua previsão legal no artigo 2º do Código Penal, que dispõe: 

     "Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória."

     Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério, que passou a ser um indiferente penal.

     Dessa forma, o Código Penal deixa claro que em virtude da abolitio criminis cessam apenas "os efeitos penais da sentença condenatória", restando intactos, obviamente, os de natureza civil.

     Portanto, a abolitio criminis não apaga os efeitos civis da prática delituosa.

    FONTE: Prof. Patrícia Garcia

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Efeitos extrapenais não são alcançados pela lei descriminalizadora.

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicasse aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado