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Errado ....pois no caso já se operou a prescrição artigo 109, inciso V, cp
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Houve a PRESCRIÇÃO RETROATIVA (espécie de PPP), pois verificando que a prescrição, com base na pena aplicada, será de 4 anos, ocorreu a prescrição retroativa, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (2012) e o recebimento da denúncia (2007) transcorreu um prazo superior a 4 anos.
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Apenas complementando os comentários com o fundamento legal:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
CP, Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Alguém poderia ser mais claro, por favor? Ainda não entendi.
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Comentário de Naíra Ximenes equivocado quanto a esta questão.
Vejamo-la:
Pessoal em regra a prescrição começa da data da consumação.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou.
A questão não aborda em momento algum o momento do crime, portanto despreze esta informação a leve somente a título de conhecimento.Percebam que a questão fala que a inicial foi recebida em 3/10/2007. Temos aqui um interrupção da prescrição, pois diz o CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
Então como a questão nos deu esse dado é isso que deve ser analisado como marco inicial para a gente, repito o marco inicial é a consumação, mas como a questão não nos deu esse dado, o nosso marco inicial vai ser a interrupção da prescrição que no caso é o seu recebimento.Depois nos diz a questão que a sentença saiu no dia 19/07/2012, o MP quedou-se inerte (NÃO RECORREU) infere-se então que transitou em julgado para este (acusação), então agora ela regular-se-á pela plena aplicada. Vejam o artigo:
Art. 110 - § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Esse artigo trata da prescrição retroativa, que é o caso da questão. Continuando:
- A pena aplicada foi de 1 ano dez meses e vinte dias de reclusão.
Como agora a prescrição regula-se pena aplicada, joga-se essa pena acimada no artigo 109:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Pegando nosso marco inicial e o transito em julgado para o MP, observamos que se passou mais de quatro anos. (3/10/2007 a 19/07/2012). Quase cinco anos!!!
Sendo assim, ocorreu a prescrição retroativa, que é aquela que observa-se do transito para o MP pra trás.
O erro da questão consiste em dizer que a apelação não merece provimento, quando na verdade ela merece!
Bons Estudos
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Obrigada, Maranduba! ;)
Só achei que existia a pegadinha quanto a PPP e a PPE.
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No dia 06 de maio de 2010 entrou em vigor a Lei 12.234/2010. São apenas quatro artigos, mas que alteram consideravelmente algumas modalidades de prescrição no Direito Penal brasileiro, alterando, assim, os artigos 109 e 110 do Código Penal
O que acontece é que a nova lei que trata da prescrição alterou o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal. Antes, o prazo prescricional era de 2 (dois) anos, se a pena máxima fosse inferior a 1 (um) ano. A partir de 06 de maio de 2010, o prazo prescricional passa a ser de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Definitivamente, a alteração neste ponto é prejudicial ao acusado e, consequentemente, não retroagirá. Assim, pode-se dizer que para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Por outro lado, para os crimes ocorrido após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.
Com a vinda da Lei 12.234/2010, o primeiro período prescricional foi eliminado, ou seja, da data do fato até o recebimento da denúncia/queixa não há mais que falar em prescrição retroativa. Reparem que esta contagem deixou de existir apenas para a prescrição retroativa, para a prescrição pela pena máxima em abstrato ainda continua vigorando. Da mesma forma, conforme dito anteriormente, não se pode dizer que esta modalidade retroativa foi extinta, isto porque com a pena em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa do período entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença.
De qualquer forma, para os que admitem a prescrição retroativa (e não são poucos), a mudança é no mesmo sentido da verificável com a prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 eliminou a contagem do prazo prescricional do período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa, e este fato se estende, também, para a prescrição virtual. Os motivos ainda são os mesmos, a alteração nos parágrafos do artigo 110 do Código Penal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/prescricao-sofreu-importantes-mudancas-lei-122342010
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
PENA / PRESCRIÇÃO
PENA | PRESCRIÇÃO | PRESCRIÇÃO ETÁRIA(*) |
0 – 1 | 3 anos | 18 meses |
>1 e até 2 anos | 4 anos | 2 anos |
>2 e até 4 anos | 8 anos | 4 anos |
>4 e até 8 anos | 12 anos | 6 anos |
>8 e até 12 anos | 16 anos | 8 anos |
> 12 anos | 20 anos | 10 anos |
(*) Se o acusado é maior de 70 anos na data da condenação ou tinha menos de 21 quando cometeu o crime. |
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É o seguinte: "QUESTÃO ERRADA"
Como diz o Art 109, V, CP - O crime, antes de transitar em julgado a sentença final, prescreve em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ultrapassa 2 anos.
Nessa situação, deverá o tribunal ACEITAR provimento ao apelo.
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No caso ocorreu PPP Retroativa.
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Para complementar:
O instituto originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição. O prazo prescricional computa-se da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida a prescrição retroativa. Se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direitos serão observados os prazos previstos no artigo 109, I a IV do Código Penal. Na pena de multa, a prescrição opera-se como nos demais casos. Hoje, o Código Penal reconhece a prescrição retroativa como prescrição da pretensão punitiva, disposição mais benéfica ao sentenciado, pois rescinde a sentença e seus efeitos.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294593/prescricao-retroativa
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Prescrição dos Crimes:
Até 1 ano - Prescreve em até 3 anos
1 à 2 anos - Prescreve em até 4 anos
2 à 4 anos - Prescreve em até 8 anos
4 à 8 anos - Prescreve em até 12 anos
8 à 12 anos - Prescreve em até 16 anos
Acima de 12 anos - Prescreve com 20 anos
Racismo e Ação de grupos armados - Nunca Prescrevem.
Fonte: Startcon - Aula de Direito Penal Geral - Professor Wallace França.
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Sentença não transitada em julgado a prescrição é regulada pelo maximo da pena privativa de liberdade cominada para o crime. No caso em questão houve condenação acima de um ano, logo prescreve em 4 anos e a sentença foi decretada em 5 anos.. Assim, prescreveu devedo o Tribunal entender pela prescrição.. QUESTÃO ERRADA
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Item errado. No caso em tela, houve prescrição da pretensão punitiva. Isto porque com a condenação (e o trânsito em julgado para a acusação), a prescrição passa a ser regulada com base na pena efetivamente aplicada (01 ano, 10 meses e 20 dias). Nesse caso, o prazo prescricional será de 04 anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Renan Araújo, Estratégia concursos
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GABARITO ERRADO.
SINTETIZANDO:
Conforme Art.110 §1º a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA conta o prazo retroativamente, da data do oferecimento da denúncia/queixa à Publicação da Sentença.
Como a condenação ficou entre 1 e 2 anos, prescreve em 4 (QUATRO) anos e portanto, com as informações dadas pela questão o crime estaria, de fato, prescrito e o gabarito ERRADO.
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ART. 109, DO CP:
A) INFERIOR A 1 ANO: PRESCREVE EM 3 ANOS;
B) DE 1 A 2 ANOS: PRESCREVE EM 4 ANOS;
C) DE 2 A 4 ANOS: PRESCREVE EM 8 ANOS;
D) DE 4 A 8 ANOS: PRESCREVE EM 12 ANOS;
E) DE 8 A 12 ANOS: PRESCREVE EM 16 ANOS;
F) ACIMA DE 12 ANOS: PRESCREVE COM 20 ANOS.
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PRESCRIÇÃO RETROATIVA:
JUSTIFICA-SE SEU NOME, “RETROATIVA”, PELO FATO DE SER CONTADA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS PARA TRÁS. DESTA FORMA, NO CAMPO DOS CRIMES EM GERAL, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PODE OCORRER ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
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GABARITO: ERRADO
No caso em tela, houve prescrição da pretensão punitiva. Isto porque com a condenação (e o trânsito em julgado para a acusação), a prescrição passa a ser regulada com base na pena efetivamente aplicada (01 ano, 10 meses e 20 dias). Nesse caso, o prazo prescricional será de 04 anos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Ocorreu PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
Conta-se o prazo, nesse caso, retroativamente, da data da PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA até a data do FATO (e, não, do recebimento da denúncia/queixa, UMA VEZ QUE O CRIME OCORREU ANTES DE 2010 - ANTES DA L12234/10, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 100). Se a denúncia foi recebida em 2007, é evidente que o crime aconteceu em 2007 ou antes!
A prescrição, antes da L12234/10, podia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Da data da denúncia para a data da publicação da decisão condenatória já havia decorrido mais de 4 anos. Por dedução, da data da publicação para a data do fato havia decorrido mais tempo ainda! Houve PPPR.
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#CUIDADOCOMOSCOMENTÁRIOS
Pessoal, aqui houve a prescrição intercorrente RETROATIVA e não superveniente (como estão falando aí).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUPERVENIENTE: Na questão, devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada, sem frações (01 ano), de forma que o prazo prescricional a ser utilizado será de 03 anos (art. 109 do CP). Assim, deveríamos verificar o lapso temporal entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado efetivo (para ambos), o que não foi dito na questão.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da mesma forma que a anterior, também terá como base a pena efetivamente aplicada (01 ano), logo, o prazo prescricional utilizado também será de 03 anos. Podemos verificar que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passaram-se mais de 03 anos. Assim, podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Neste caso, como a prescrição retroativa ocorreu, sequer chegaríamos a ter a prescrição superveniente (utilizei apenas para facilitar a compreensão).
ATENÇÃO! Como o crime foi praticado antes da Lei 12.234/10, seria possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da consumação (e não da Ação!) do delito e data do recebimento da denúncia, se também houvesse transcorrido mais de 03 anos.
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Lembrando que se houver pena de multa sem a privativa de liberdade a prescrição se da em 2 anos.
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Prescrição penal
20 anos – pena superior a 12 anos
16 anos – pena maior que 8 e não excede a 12
12 anos – pena maior que 4 e não excede a 8
8 anos – pena maior que 2 e não excede a 4
4 anos – pena maior/igual que 1 e não excede a 2
3 anos – pena inferior a 1 ano.
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Eu não sabia exatamente qual era a pena em abstrato para a falsidade ideológica, portanto, fui pela pena concreta. Pela pena concreta, de fato o crime já está prescrito, de forma que o tribunal deve dar provimento ao recurso, e não negá-lo. Alternativa errada, portanto.
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falsidade ideologica:
se doc publico 1-5 anos mais multa
se particular - 1 a 3anos mais multa
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O "pulo do gato" nessa questão é de que acontece o trânsito em julgado para a acusação quando o Ministério Público deixa de recorrer da decisão. Assim, aplicando o que prescreve o art. 110, §1º do CP, a prescrição será agora regulada pela pena que foi aplicada pelo juiz (1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão). Segundo o art. 109, V do CP, se a pena é de 1 a 2 anos, a prescrição punitiva do Estado será de 4 anos. Desta forma, como entre 3/10/2007 e 19/7/2012 se passaram 4 anos e alguns meses, a pena encontra-se SIM prescrita. Conclusão: a apelação interposta pela defesa deverá ser provida pelo Tribunal. Tal prescrição é também chamada de Prescrição da pretensão Punitiva Retroativa.
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José maranduba god demais , vlw demais brow!!!
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Só errei por causa que não mencionou o RETROATIVA. Mas depois lembrei que la é uma modalidade da Prescrição da Pretenção Punitiva.
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Dizem que a repetição leva ao êxito, portanto segue o excelente comentário do maranduba:
Vejamo-la:
Pessoal em regra a prescrição começa da data da consumação.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou.
A questão não aborda em momento algum o momento do crime, portanto despreze esta informação a leve somente a título de conhecimento.
Percebam que a questão fala que a inicial foi recebida em 3/10/2007. Temos aqui um interrupção da prescrição, pois diz o CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
Então como a questão nos deu esse dado é isso que deve ser analisado como marco inicial para a gente, repito o marco inicial é a consumação, mas como a questão não nos deu esse dado, o nosso marco inicial vai ser a interrupção da prescrição que no caso é o seu recebimento.
Depois nos diz a questão que a sentença saiu no dia 19/07/2012, o MP quedou-se inerte (NÃO RECORREU) infere-se então que transitou em julgado para este (acusação), então agora ela regular-se-á pela plena aplicada. Vejam o artigo:
Art. 110 - § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Esse artigo trata da prescrição retroativa, que é o caso da questão. Continuando:
- A pena aplicada foi de 1 ano dez meses e vinte dias de reclusão.
Como agora a prescrição regula-se pena aplicada, joga-se essa pena acimada no artigo 109:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Pegando nosso marco inicial e o transito em julgado para o MP, observamos que se passou mais de quatro anos. (3/10/2007 a 19/07/2012). Quase cinco anos!!!
Sendo assim, ocorreu a prescrição retroativa, que é aquela que observa-se do transito para o MP pra trás.
O erro da questão consiste em dizer que a apelação não merece provimento, quando na verdade ela merece!
Bons Estudos
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A prescrição da pretensão punitiva (PPP) subdivide em: propriamente dita, superveniente, retroativa, virtual ou antecipada.
A PPP superveniente e aplicada de acordo com a pena aplicada pelo juiz. Será analisado da sentença pra frente, até o trânsito em julgado.
A PPP retroativa é no sentido inverso da PPP superveniente; pega a publicação da sentença (19-07-2012) e volta ate a data do recebimento da denúncia ou queixa (30-10-2007).
Houve, por conseguinte, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA (espécie de PPP), pois a prescrição, com base na pena aplicada (1 ano dez meses e vinte dias de reclusão), será de 4 anos, ocorreu a prescrição retroativa, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (2012) e o recebimento da denúncia (2007) transcorreu um prazo superior a 4 anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
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O enunciado apresenta uma situação
hipotética, objetivando seja aferida a ocorrência da prescrição. Joaquim foi
condenado pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299
do Código Penal, a uma pena de um ano, dez meses e vinte dias de reclusão, além
de quinze dias-multa, em sentença publicada no dia 19/07/2012. A denúncia fora recebida
em 3/10/2007. Considerando a pena em concreto, tem-se um prazo prescricional de
quatro anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Uma vez que
o Ministério Público não recorreu da sentença, não é possível que o recurso da
Defesa dê ensejo ao agravamento da pena já fixada, pelo que induvidoso afirmar
que esta é a pior pena que pode ser imposta ao réu. Diante disso, torna-se
possível inferir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 110 do Código Penal. No
mais, relevante destacar que a pena de multa prescreve junto com a pena
privativa de liberdade, por determinação do artigo 114, inciso II, do Código
Penal. Assim sendo, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia e a
data da publicação da sentença decorreu prazo superior a quatro anos,
configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pelo
que o Tribunal deverá dar provimento ao apelo da Defesa, julgando extinta a
punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Gabarito do Professor: ERRADO