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O agente comete o crime de Falsidade material de atestado ou certidão, que esta inserido no art. 301 § 1º CP
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Respondi ERRADO por achar que se aplica o princípio da consunção, não de subsidiariedade. Por, caso eu estiver errado, podem corrigir. Um abraço.
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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime
fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade
para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de
estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse
entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do
Superior Tribunal de Justiça, ‘’in verbis’’: "Quando o falso se exaure
no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra
pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte
ilegal de arma de fogo.
Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos
aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla
incriminação (“bis in idem”) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio somente no âmbito do direito penal.
Princípio da Subsidiariedade
Quer dizer que há, no
ordenamento, dois ou mais delitos autônomos que descrevem o mesmo fato de modo
que o operador de direito deverá interpretá-los e concluir que um delito será
tido como subsidiário (norma menos abrangente), enquanto o outro será primário
(norma mais abrangente). Por conseguinte, a norma primária absorverá a norma
subsidiária. Nesse sentido, Fernando Capez sintetiza que:
“A norma que descreve o ‘todo’, isto é, o fato mais
abrangente, é conhecido como primária e, por força do princípio da
subsidiaridade, absorverá a menos ampla, que é norma subsidiária, justamente
porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais
ampla” [4].
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Princípio da Subsidiariedade
Quer dizer que há, no ordenamento, dois ou mais delitos autônomos que descrevem o mesmo fato de modo que o operador de direito deverá interpretá-los e concluir que um delito será tido como subsidiário (norma menos abrangente), enquanto o outro será primário (norma mais abrangente).
Vejamos o seguinte exemplo: Dois tipos penais, o artigo 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e o artigo 121 cumulado com o art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio). Nesse sentido, pelo princípio da subsidiariedade, o crime de tentativa de homicídio praticado pelo uso da arma de fogo absorve o crime praticado pelo disparo da arma de fogo, assim, a norma menos grave fica absorvida pela norma mais grave.
Princípio da Consunção
Bitencourt ensina que o princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio. Nesse sentido, Fernando Capez faz referência a expressão “costuma-se dizer: o peixão (dato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”
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QUESTÃO ERRADA.
Acredito que seja aplicado o princípio da consunção.
CONSUNÇÃO: quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.
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Acredito que a questão esteja baseada neste julgado do STJ, diante disto, se o crime de falsificação de documento foi apenas para pratica do crime contra o fisco, como foi o caso, deve ser absolvido pelo principio da consunção e não da Subsidiariedade.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA EM RELAÇÃO APENAS QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSORÇÃO DOS DELITOS, PORQUE PRATICADOS COM FIM EXCLUSIVO VIABILIZAR A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. DELITOS EXAURIDOS NA ELISÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O Embargado foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde, incidindo, segundo a denúncia, nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. 2. Não houve oferecimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal por considerar suspensa a pretensão punitiva estatal, em razão do débito estar incluído em programa de parcelamento. E, a peça acusatória foi rejeitada sob o entendimento de que o delito de sonegação fiscal absorveu os demais. 3. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entenderam que o Acusado usou recibos falsos de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade das condutas não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes. 5. Embargos de divergência rejeitados.
(STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)
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Errado, Seria o princípio da especialidade.
Vejamos:
Resp 1.259.101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECORRIDO NÃO
CONTRIBUINTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. ART. 1o, IV. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. CP, ART. 299.
1. O uso de documento falso pelo contribuinte, em tese, teve como
único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais
potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso
em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1o
da Lei 8.137/1990 e não o do art. 304, c/c o art. 299, todos do CP, em razão do
principio da especialidade.
2. A peça inicial, que relata como conduta atribuída à recorrida, não
contribuinte, a descrita no art. 299 do CP, atende às exigências do art. 41
do CPP, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de
rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal.
3. Eventual correção da tipificação legal poderá ser feita pelo magistrado
na sentença, através da emendatio libelli (art. 383 do CPP).
4. À recorrida, não contribuinte, que falsificou e forneceu os recibos
falsos utilizados pelo contribuinte, não se aplica a Lei n° 8.137/1990.
5. Recurso provido, determinando-se o regular prosseguimento do
feito.
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paulo cabral, o princípio em tela é o da consunção, que é quando um crime de passagem menos grave é absorvido pelo crime-fim mais grave. No caso de falsidade, tanto em crimes contra a ordem tributária como, p.ex., em crimes de estelionato, se o falso se exaure na sonegação ou no estelionato, é por eles absorvido. Se o falso continua a possuir potencial lesivo mesmo após o crime fim exaurir-se, o crime de falso persiste. Por exemplo:
Alfredo, dono de estabelecimento industrial rural, realiza declaração falsa de vínculo empregatício para que sua esposa, Bruna, pleiteie benefício previdenciário junto ao INSS. Logo após, vende seu estabelecimento para Leandro, em face de quem Bruna ajuíza reclamação trabalhista para declaração de vínculo empregatício alegando a sucessão de empregadores. Veja que a falsidade ideológica não se exauriu na fraude previdenciária, e por isso Alfredo, além de ser punido pelo crime previdenciário, também deverá ser punido pela falsidade ideológica.
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Correto guilherme!
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Princípio da consunção. O crime menor foi apenas o meio...
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Pegadinha!!!! Princípio da consunção! ;)
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No princípio da subsidiariedade a lei mais ampla absorve a menos ampla, elas ofendem um mesmo bem jurídico. Na consunção há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves.
A questão trata do princípio da consunção e não o da subsidiariedade, logo, está ERRADA;
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AgRg no REsp 1390348 / MG - STJ
É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de
estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes
meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa
declaração,
com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal -
crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal
de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do
delito-fim.
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Crime fim que absorve um crime meio é principio da consunção.
Bizu : maioria das vezes em que a CESPE mostra um caso hipotético de conflito de normas e pede se é determinado principio, a questão vem como errada. maioria das vezes e não todas elas.
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Princípio da subsidiariedade: Duas normas e uma descreve lesão ao bem jurídico maior que a
outra. Norma menos grave é subsidiária. A menos grave será aplicada se a mais
grave não for. Ex: Furto x Roubo.
Princípio da Consunção: Uma é ato preparatório da outra, meio necessário. Ex: Porte de
arma de fogo é necessário para o homicídio.
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Gente, muitos comentários desnecessários, além do princípio em questão está errado, o agente praticou dois crimes. Um deles é o uso de documento falso, do art. 300 do cp, sendo crime formal, portanto, ele responderá em concurso material de crimes, não se aplica o princípio da consunção. O réu responderá pelos dois crimes.
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Para lembrar:
O crime anterior é necessário para que outro se consuma? Consumação => Consunção (Con = Con)
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Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada a falsificação ou à alteração.
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"De fato, o agente responderá apenas pelo crime-fim, ou seja, o crime tributário, já que a falsidade foi praticada como mero crime-meio para a prática do delito tributário.
Contudo, o princípio aplicável é o da CONSUNÇÃO (absorção do crime-meio pelo crime-fim).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA."
Fonte: DIREITO PENAL — TJDFT (2015) — PÓS-EDITAL ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUD. E OFICIAL DE JUSTIÇA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo — Aula 10
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Gaba: Errado.
Reposta encontrada na: jurisprudência. A primeira parte da frase está correta. O erro da assertiva está em afirmar que isso ocorre em virtude do princípio da SUBSIDIARIEDADE. O postulado que se aplica ao caso é o princípio da CONSUNÇÃO.
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CONSUNÇÃO,
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Não é Subsidiariedade, mas sim Consunção.
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Não seria em virtude do princípio da especialidade? Já que: omitir informação, ou prestar declaração falsa ás autoridades fazendárias: Art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90 ( dos crimes contra a ordem tributária)
só um comentário de dúvida.
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O crime mais grave absorve o menos grave - consunção
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O Princípio aplicado é o da CONSUNÇÃO (Absorção do crime meio pelo crime fim).
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Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.
Para ser falsidade ideológica, o documento deverá ser verdadeiro.
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A questão trata do princípio da consunção, sucessão de fatos.
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Consunção. Acho
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GABARITO: errado.
Creio que quando o falso se exaure no próprio delito de sonegação, a falsidade resta absorvida. Dai, o agente somente responderá pelo delito de sonegação fiscal.
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Cruzes CESPE, a questão está toda certa, menos a última palavra....
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gabarito: errado
Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade
Jurisprudência - o principio mais grave absorve o menos grave- Consunção.
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Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).
fonte: https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim
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Consunção: lembro de ABSORVER (uma conduta menor está DENTRO de outra maior)
Subsidiáriedade: lembro de SOLDADO RESERVA ou a imagem UMA MÃO EM BAIXO DA OUTRA (tipos penais) tentando segurar algo que está caindo (o crime) - se uma não conseguir segurar, a outra (tipo subsidiário) pega. Observe que aqui, uma não está dentro da outra, mas em baixo, garantindo que o crime não vai escapar "entre os dedos" sem punição.
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Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
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q consunção, especialidade
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A conduta narrada no texto associado da questão diz respeito à utilização de documento falso, no caso um laudo médico, com o intuito de deixar de pagar tributo. Em casos como o narrado, o agente responde tão-somente pelo crime de sonegação fiscal que, em decorrência do princípio da consunção, absorve o crime de uso de documento falso, que é um crime-meio para a consecução do crime-fim. Não se trata, com efeito, de aplicação do princípio da subsidiariedade, que ocorre quando uma norma primária,
que é mais abrangente e abarca fato mais grave, não é aplicável ao caso
concreto por não estarem presente todos os elementos do tipo, incidindo, em seu lugar, uma norma subsidiária, que trata de uma conduta menos extensa. No que toca a aplicação do princípio da consunção na hipótese descrita, veja-se o teor do julgamento mencionado no Informativo nº 535 do STJ, de 12 de março de 2014, que trata do tema de forma clara e precisa, senão vejamos:
"DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSOPELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. Após evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013. Eresp 1.154.361-MG Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014."
Gabarito do professor: Errado
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NA MINHA APOSTILA, TRAZ O EXEMPLO DO CRIME DE ESTELIONATO, CUJA TEM FRAUDE, E VANTAGEM PRÓPRIA E ALHEIA.
CRIME DE CONSUMAÇÃO= DELITO DE PENA MAIOR, CONSOME DE PENA MENOR.
GAB= ERRADO
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É Consunção
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"
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o erro esta em Falsidade ideologica, quando na realidade é Documento falso.
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GAB: E
Princípio da consunção
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o crime não é de falsidade ideológica, mas sim de uso de documento falso, galera tá certa sobre o princípio da consunção, mas esqueceram desse detalhe.
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Outro erro da questão, além do que já foi citado, é que o crime não é de falsidade ideológica, e sim de uso de documento falso
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PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.
GAB ERRÔNEO
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Gabarito: Errado
É aplicado o Princípio da Consunção:
Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.
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1.Subsidiariedade:própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP
2.Especialidade:lei especial prevalece sobre a geral.
3.Consunção:Crime mais grave absorve o menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.
4.alternatividade:Norma prevê diversas condutas,porém,é apenado somente em uma.
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A questão misturou o crime de uso de documento falso com o de falsidade ideológica, e ainda tentou confundir o princípio da subsidiariedade com o da consunção.
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TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.
UMA LEI TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO QUANDO O FATO POR ELA INCRIMINADO É TAMBÉM INCRIMINADO POR OUTRA, EM UM ÂMBITO DE APLICAÇÃO COMUM, MAS COM ABRANGÊNCIA DIVERSA. A RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS SUBSIDIÁRIA E PRINCIPAL É DE MAIOR OU MENOR GRAVIDADE, E NÃO DE ESPÉCIE E GÊNERO, COMO NA ESPECIALIDADE, E NEM DE MEIO E FIM, COMO NA CONSUMAÇÃO. A NORMA DITA SUBSIDIÁRIA ATUA APENAS QUANDO O FATO NÃO SE SUBSUME (INTEGRA) À NORMA PRINCIPAL.
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GABARITO ERRADO
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Diferença entre consunção e subsidiariedade:
na consunção = fatos são analisados
na subsidiariedade = leis em abstrato são analisadas
abs
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