-
Creio que ele comete esta conduta:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Esse crime é tipificado como ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171 §3º CP). Sendo cometido por servidor público para auxiliar terceiro, no que tange ao funcionário público, é crime INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.
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Paulo cometeu peculato eletrônico, previsto no art. 313-A e 313 - B do CP
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A questão se amolda artigo 313- A do Código Penal:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
"A jurisprudência tem reconhecido que comete peculato eletrônico aquele que insere dados falsos no sistema de dados da Previdência Social, ocasionando com tal ato a concessão de aposentadorias."
Fonte: http://jus.com.br/artigos/23203/a-tutela-penal-da-administracao-publica-do-sistema-de-informacoes-peculato-eletronico
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Nesse caso o tipo penal abrange de forma mais ampla o fato relatado, uma vez que houve inserção de dados falsos em sistema eletrônico.
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PENAL - CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ESTELIONATO CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E
CRIME DO ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA
SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA -
REJEIÇÃO - TIPICIDADE DO DELITO - FUNCIONÁRIO AUTORIZADO NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA
DA PENA CORRETA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.[...] 5. O delito
previsto no art. 313-A, do Código Penal é semelhante ao estelionato
porque ao inserir dados falsos em banco de dados da Administração
Pública, pretendendo obter vantagem indevida, está o agente, do mesmo
modo, visando apossar-se do que não lhe pertence ou simplesmente
desejando causar algum dano. Pelo ardil utilizado (alteração de banco de
dados ou sistema informatizado), verifica-se essa semelhança com o
crime de estelionato. Preliminar rejeitada. 6. Quanto à
tipicidade, alega a defesa que o réu era terceirizado, devendo a
qualidade de funcionário autorizado (elementar do tipo) ser provada pela
acusação, o que não existe nos autos, a afastar a norma prevista no
art. 313-A, do Código Penal. Ainda, se encampada a tese de se tratar de
crime de falso, intenta a classificação dos fatos no art. 171, § 3º, do
Código Penal ou no art. 299, parágrafo único, do estatuto repressivo.
Contudo, o réu tinha atribuição inerente ao serviço público, lembrando
que pode exercer função pública mesmo aquele que não tem cargo ou
emprego, desde que exista a função na estrutura da Administração
Pública. 7. É irrelevante se o funcionário é de carreira, temporário ou
terceirizado, sendo suficiente que desempenhe a função, autorizado pela
lei, por superior hierárquico ou junto ao referido sistema ou banco de
dados. 8. Não é de ser procedida a pretensa desclassificação para
os tipos previstos no art. 299, parágrafo único, do Código Penal ou
art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, à vista da tipicidade do delito
e sua especialidade. [...]
(TRF-3 - ACR: 8044 SP
0008044-94.2005.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, Data de Julgamento: 24/06/2013, QUINTA TURMA)
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"A jurisprudência tem reconhecido que comete peculato eletrônico aquele que insere dados falsos no sistema de dados da Previdência Social, ocasionando com tal ato a concessão de aposentadorias."
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Paulo irá responder por Falsificação de documento público, a conduta dele está tipificada no art 297, parágrafo 3º, inciso I.
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Vejo que nos comentários há um aparente conflito de normas entre o art. 171, § 3º, CP e o art. 313-A, CP. No meu humilde ponto de vista este conflito deve ser solucionado consagrando-se o princípio da especialidade, visto que, no caso concreto em tela, o agente faz inserir, em banco de dados, informações falsas, ocorrendo a perfeita subsunção do fato ao previsto no art. 313-A, CP:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
De toda sorte, a questão está errada porque não é caso de falsidade ideológica
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Bons Estudos !!
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Um sério problema é que nego acaba escrevendo comentarios que nao tem nada a ver e so servem pra prejudicar e deixar confuso. É bom ter certeza antes de publicar algo. Fica a dica
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PECULATO ELETRÔNICO
Data de publicação: 04/06/2010
Ementa: PENA. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SERVIDOR QUE CONCEDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. PECULATOELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO REALIZADA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. Conquanto este Colegiado venha entendendo que a conduta do servidor do INSS que efetua a indevida concessão de benefício previdenciário deva ser enquadrada nas sanções do artigo 313-A do CP (v.g. ACR nº 2004.70.00.014086-3, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 03-09-2009), descabe a desclassificação da conduta de estelionato para peculato eletrônico, ante a ausência de recurso da acusação na espécie.
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Dos Crimes praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública
Art. 313-A: Inserção de dados falsos em sistemas de informações
"Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano."
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Fiquei na dúvida pois o servidor em questão não é "servidor autorizado". Alguém pode explicar? No tipo penal fala que tem que ser servidor autorizado. Ver art. 313A.
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Artigo 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou para causar dano:)
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Artigo 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação
ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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Paulo cometeu o crime de falsidade ideológica?
R: Errado, Paulo cometeu o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informação Art. 313-A
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Camila Delta e Wesley Gonçalves;
vocês dois estão criticando
quem escreveu "Peculato Eletrônico", dizendo que estão perturbando os
comentários com coisas que nada teriam a ver com a questão. Porém, vocês
é que estão desinformados.
De fato, a questão trata do tipo penal previsto no art. 313-A do CP, o qual o cógo indica como Inserção de dados
falsos em sistema de informações.
Contudo, esse delito é também chamado pela doutrina de "Peculato Eletrônico". Assim, com o devido respeito, a desinformação é de vocês.
Vários
autores explicam isso. Dentre eles o Cleber Masson, em Direito Penal
Esquematizado V. III:
"Por sua vez, o art. 313 do Código Penal prevê o
peculato mediante erro de outrem, também chamado de “peculato
estelionato”. E, finalmente, o art. 313-A do Código Penal contempla o
crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações, apelidado
de “peculato eletrônico”.
Exemplo: Q269826
Ano: 2012
Banca: CESPE
a)A conduta dos agentes — funcionária e empresário — amolda- se, em face do princípio da especialidade, à figura típica doutrinariamente denominada peculato eletrônico.
b)Consoante
atual jurisprudência do STJ, admite-se a declaração da atipicidade
material da conduta tanto da funcionária quanto do empresário em face da
incidência do princípio da insignificância, dadas as condições pessoais
dos agentes.
c)Haverá responsabilização dos agentes, em concurso
material e de pessoas, pelos delitos de peculato e inserção de dados
falsos no sistema de informações da prefeitura municipal.
d)O
empresário responderá somente pelo delito de peculato, visto que o crime
de inserção de dados falsos no sistema de informações é crime próprio,
de natureza personalíssima, sendo necessária à sua caracterização a
presença de elemento normativo do tipo condição de funcionário
autorizado.
e)A restituição dos valores percebidos indevidamente
extinguirá a punibilidade dos agentes caso ocorra antes do recebimento
da peça acusatória; se for posterior a esta, a pena será reduzida pela
metade.
Logo, citando nosso colega "Wesley",
"fica a dica" antes de criticarem os demais sem ao menos correr atrás da
informação. Aos estudos.
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GABARITO: ERRADO.
O crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), foi acrescido ao Código Penal pela Lei 9.983/2000, com a finalidade de assegurar proteção legal ao sistema de informações da Administração Pública como também do banco de dados.
No delito do artigo em epígrafe, o funcionário altera a própria programação, de modo a modificar o meio e modo de geração e criação de arquivos e bancos de dados dessa autarquia com informações falsas.
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Nesse caso não poderia ser o crime "Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações" , pois a questão fala em "servidor público lotado no INSS".
E a redação do art; 313-A é clara: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos...
Questão deveria ter a seguinte redação:
Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido, em razão do cargo, ... (ou funcionário público autorizado).
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O fato de ser servidor do INSS e conceder aposentadoria ou benefícios dá interpretação de ser Paulo autorizado no sistema de informação.
Logo, responde por peculado eletrônico (313-A)
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Importante frisar que não incidirá a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º do Código Penal pelo fato do legislado não ter "contemplado" as Autarquias!!!
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rafaela,
acho que você leu equivocadamente o parágrafo do artigo!
essa majorante não incidiria pelo fato de a questão não ter dito em nenhum momento que ele OCUPAVA CARGO EM COMISSÃO ou FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, SEM, EP ou FP.
.
*Cuidado! O artigo fala algo bem além do que você mencionou!
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Rafaela, ainda que fosse o caso de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento (o que não é, como ressaltou o colega Iron MAN), se fosse em autarquia iria incidir também esta majorante:
Mesmo que não haja previsão no CP, art, 327, § 2º, do aumento de pena para agente funcionais de autarquias, entede o STJ que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração.
Neste sentido já tem uma questão CESPE (2016) que considerou este entendimento como correto:
Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.
Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão e assessoramento de autarquias, apesar da ausência de expressa previsão legal. (CERTO)
Vamos no ritmo da banca heheh Abraço
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ERRADO
PECULATO ELETRÔNICO.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Gabarito Errado!
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Galera, na minha humilde opnião não acredito que o crime em tela seja o do art. 313-A (inserção de dados falsos), tendo em vista que a questão em nenhum momento fala que o funcionário era autorizado para inserir tal informação. Dessa forma, analisando o CP, creio que o cime se enquadre mais no 313-B (modificação ou alteração não autorizada). Sei que isso não faz diferença para quem acertou, mas só a titulo de complementação..
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
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O crime é o de inserção de dados falsos no sistema, visto que o outro crime "gêmeo", modificação ou alteração não autorizada, não prevê a hipótese de inserção de dados e sim, apenas de modificação ou alteração.
Isso não importa, é apenas para aprofundamento dos estudos, pois só com o conhecimento desses dois crimes, responderíamos a questão.
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Na verdade o crime praticado pelo funcionário é estelionato previdenciário praticado por terceiro (§ 3º do art. 171 do Código Penal,)
"Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência distingue as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.
3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o pagamento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva.
[...] (EDcl no REsp 1295749/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013)
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Inserir dados falsos
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Quando a questão não diz o animus do agente, podemos inferir que há dolo? Eu errei porque fiquei na dúvida sobre isso, já que não há menção a intenção culposa ou dolosa do agente.
"Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido nos bancos de dados dessa autarquia informações falsas a respeito de Carlos, o que possibilitou a este receber quantia indevida a título de aposentadoria. Nessa situação hipotética, Paulo cometeu o crime de falsidade ideológica."
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Ray. A, acho que a questão só ficaria com essa parte em aberto se estivesse escrito "informações incorretas" ou algo assim. "Informações falsas" dá a entender a safadeza. haha
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A conduta está descrita no artigo que segue
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
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Não é crime contra a fé pública, e sim contra a administração pública.
O nome do crime é bem literal: "inserção de dados falsos em sistema de informações" (Art. 313-A).
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Eu errei a questão, ainda não pesquisei se ocorre subsunção a outro crime, mas particularmente discordo que seja crime de inserção de dados falsos. O crime do 313-A do CP é próprio (me deixa dúvida se não haveria interpretação de ser de mão própria), qualquer caso exige não apenas funcionário público, mas funcionário público autorizado e a questão não traz esse dado. Para mim soa mais como a figura do art. 299, visto que o funcionário público só será autor se autorizado, e coautor ou partícipe em concurso necessário.
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Gab Errada
Art 313-A - Inserir ou facilitar, o fundionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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Complementação no art. 313-A
Se for funcionário AUTORIZADO será aplicado o PECULATO ELETRÔNICO.
Casos seja NÃO AUTORIZADO aplica-se o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, sendo equiparado ao particular.
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Art. 313-A. Inserção de dados falsos em sistema de informações (peculato eletrônico)
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Gab E
Peculato eletrônico
art 313- A, reclusão de 2 a 12 anos (+ grave), em relação ao 313-B
Pessoa devidamente autorizada.
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GAB ERRADO
-> INSERÇÃO DE DADOS FALTOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO
-> PECULATO ELETRÔNICO
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peculato eletrônico: COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA;
falsidade ideológica: CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE
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INSERÇÃO só com AUTORIZAÇÃO....
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Cometeu o crime de PECULATO ELETRÔNICO (art. 313A, CP)
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ERRADO - Peculato eletrônico.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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OBS.: se quem insere os dados falsos em sistema de informações é funcionário NÃO autorizado ou particular, o agende responderá por falsidade ideológica.
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GABARITO ERRADO
Inserção de dados falsos em sistema de informações (CONHECIDO COMO PECULATO ELETRÔNICO)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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Parece que há divergência na jurisprudência sobre a tipificação da conduta do servidor do INSS.
I)Corrente do STJ = Estelionato previdenciário
Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria. “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes.
II)Corrente adotada em alguns TRFs = Peculato eletrônico
Aplicação do princípio da especialidade.
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ERRADO.
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Funcionário Público na função
Falsidade Ideológica - Particular
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GABARITO: ERRADO
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A.CP- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Trata-se do artigo 313-A: Inserção de dados falsos ...
Atente-se:
Inserção de dados falsos - Inserir ou facilitar (funcionário AUTORIZADO)
-> Ele tem autorização e faz indevidamente.
Modificação ou alteração - Modificar ou alterar (funcionário SEM AUTORIZAÇÃO)
Não tem autorização, mas valendo da facilidade executa a ação.
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ERRADO
Também conhecido como "Peculato Eletrônico".
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GAB. ERRADO
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A.CP- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
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A questão narra a conduta praticada por
Paulo, servidor público lotado no INSS, que inseriu informações falsas sobre
Carlos nos bancos de dados da autarquia, possibilitando a este receber quantia
indevida a título de aposentadoria. A conduta de Paulo é criminosa e se
enquadra no tipo penal descrito no artigo 313-A do Código Penal. Não há que se
pensar na tipificação da conduta de Paulo no artigo 313-B do Código Penal, uma
vez que, neste crime, a modificação ou alteração é do próprio sistema de
informações ou programa de informática, enquanto no tipo penal antes
mencionado, a inserção é de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública. É preciso ponderar, contudo, que o enunciado
da questão apenas afirma que Paulo é lotado no INSS, não afirmando se, dentre
as suas funções, está a de inserir dados em sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública, já que o tipo penal (artigo 313-A do CP) se
caracteriza por ser um crime próprio, exigindo que a conduta seja praticada
pelo funcionário autorizado. Não é, portanto, qualquer funcionário público
que pode praticar este tipo penal, mas apenas o que estiver autorizado a
inserir dados nos sistemas informatizados ou em bancos de dados da
Administração Pública. Os tipos penais descritos nos artigos 313-A e 313-B do
Código Penal são denominados pela doutrina e pela jurisprudência como “peculato
eletrônico". Em que pese a possibilidade de enquadramento da conduta em outros
tipos penais, há de se observar o princípio da especialidade, pelo que não há
que se falar no crime de falsidade ideológica, tampouco no crime de
estelionato. Por fim, ainda que se constate a ambiguidade existente na questão,
tem-se que, na hipótese, não se configurou o crime de falsidade ideológica,
previsto no artigo 299 do Código Penal.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Galera, acredito que a questão possa se referir tanto ao 313-A ou 313-B, uma vez que a questão não diz se o funcionário era autorizado ou não e, como isso é elementar do crime, não pode ser informação descartada.
Autorizado --> 313-A
Desautorizado --> 313-B
De qlqr forma, não é falsidade ideológica.
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Errado. Apenas se o funcionário não fosse autorizado é que se cometeria falsidade ideológica.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Ano: 2020 Banca: Órgão:
Auditor que, no intuito de obter vantagem econômica, inserir, no banco de dados da secretaria de fazenda local, informações falsas em relação a dívida de determinado contribuinte terá cometido o crime de falsidade ideológica? Errado. Auditor = funcionário autorizado.
Ano: 2014 Banca: Órgão:
Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido nos bancos de dados dessa autarquia informações falsas a respeito de Carlos, o que possibilitou a este receber quantia indevida a título de aposentadoria. Nessa situação hipotética, Paulo cometeu o crime de falsidade ideológica? Errado. Auditor = funcionário autorizado.
Obs. Respostas o selecionar com o mouse.
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Olá, colegas concurseiros!
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