-
O crime de "negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação", tipificado no art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90, é crime formal, uma vez que não foi contemplado na edição da Súmula Vinculante nº. 24 do STF ("não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"). Logo, se o crime é formal, desnecessário é o lançamento para o início da persecução penal.
-
Fiquei confusa quanto à questão, pois no dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo . Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).
Diante de tal entendimento do STF, entendendo que a questão está correta.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa
-
Que coisa né? Se o crime é formal, não havendo dano à Administração, o MP pode já voar na garganta do cara. Mas se é material, e disso consequentemente advem prejuízo para os cofres públicos, o MP tem que esperar atéééé a constituição definitiva do crédito tributário.
-
Leonardo!
Eu fiquei na mesma dúvida que vc e errei a questão, mas é o seguinte: os crimes tributários do artigo 1º, I a IV da lei 8137 são considerados materiais, conforme a previsão da súmula vinculante 24. Ocorre que a própria sv não mencionou o inciso V do art. 1º, ou seja, este não é considerado material e sim formal. Vou colocar o artigo abaixo p vc visualizar:
Art.1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, oucontribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação,ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar afiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação dequalquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar oualterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documentorelativo à operação tributável;
IV - elaborar,distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ouinexato;
V - negar ou deixar defornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda demercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordocom a legislação.
OBS: O caso da questão se encaixa neste inciso
Pena - reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Afalta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderáser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dadificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista noinciso V.
Espero ter ajudado
-
Suponha que, antes do término do correspondente processo administrativo de lançamento tributário, o MP tenha oferecido denúncia contra Maurício, por ter ele deixado de fornecer, em algumas situações, notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas em seu estabelecimento comercial. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.
Correto. Os crimes tributários previstos no artigo 1º incisos I ao IV da lei 8.137/90 e o crime de apropriação indébita previdenciária art. 168- A do Código Penal são crimes materiais e o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade.
Ementa: DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. IX - Superveniência de prolação de sentença, no Juízo Cível, desconstituindo, em decorrência de pagamento, a Notificação de Lançamento de Débito...
-
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E V, E ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NOVA DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO DO AGENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. 1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal. [...]
(STJ - HC: 195824 DF 2011/0018840-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)
-
Grande problema da questão está em dizer que a jurisprudência é PACÍFICA NO STF, o que não ocorre no caso concreto
-
a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.
a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de JUSTA CAUSA
-
O lançamento do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade para os crimes materiais contra a ordem tributária. Na hipótese vertente o agente ativo deixou de cumprir com obrigação tributária acessória, consistente no fornecimento de notas fiscais, quando obrigatório, relativas a venda de mercadoria ouprestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com alegislação. Com efeito, a adequação típica ocorre independentemente de futura constituição de débito tributário. Trata-se, portanto, de crime formal.
-
Questão muito boa! Tenta levar o candidato ao erro achando que é aplicação da SV 24, só que o inciso V não está abarcado pela SV 24, sendo tratado como crime formal!
-
SÚMULA VINCULANTE
24 STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV,
da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Ao inciso V (caso em questão), não se aplica a referida súmula....
-
Resposta: Errado
O inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é crime formal, logo não se aplica a Súmula Vinculante nº 24, a qual aplica-se aos incisos I, II, III e IV do art. 1º Lei nº 8.137/90, considerando que estes sim são crimes materiais.
Por tal razão, a inicial acusatória deve sim ser recebida pelo magistrado, pois o crime é formal, bastando para tanto a realização da conduta típica, ainda que não ocorra o resultado naturalístico.
-
Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo - SV 24, STF.
Já no CRIME FORMAL é desnecessário o lançamento definitivo do tributo para o início da persecução penal.
Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviços efetivamente realizados, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90) é crime formal.
-
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
O inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é crime formal, logo não se aplica a Súmula Vinculante nº 24, a qual aplica-se aos incisos I, II, III e IV do art. 1º Lei nº 8.137/90, considerando que estes sim são crimes materiais.
-
CRIME MATERIAL X CRIME FORMAL X SV 24. PEGADÍSSIMA DA CESPE.
-
Errado.
A conduta descrita na questão está prevista no inciso V do artigo 1º:
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Porém, o STF, ao editar a Súmula Vinculante n. 24, afirmou ser crime formal os previstos nos incisos de I a IV, portanto, o delito do artigo V se trata de um delito formal.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
-
Nos CRIMES FORMAIS é desnecessário o lançamento definitivo do tributo
-
No Art. 1°, todos são crimes materiais (dependem do lançamento para se concretizarem) , com exceção do inciso V, que é crime formal (independe).
-
Opa! A conduta de deixar de fornecer notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas está prevista no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Conduto, para o STF, a consumação do crime do art. 1º, V não exige o lançamento definitivo do crédito tributário (que ocorre após o fim do procedimento administrativo fiscal), o juiz deve sim receber a inicial acusatória!
Item incorreto.
-
Informação adicional
Mitigação da SV 24
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações: • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal: Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...) Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
-
A questão versa sobre os crimes contra
a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990. A conduta praticada por
Maurício se amolda ao crime previsto no inciso V do artigo 1º do referido
diploma normativo, tratando-se de crime formal, pelo que não lhe é aplicada a
súmula vinculante 24, que orienta: “Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 9.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo". Desta forma, a denúncia oferecida
pelo Ministério Público deve ser recebida pelo magistrado, já que o crime
praticado por Maurício não exige lançamento tributário para se configurar.
Gabarito do Professor: ERRADO
-
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E V, E ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NOVA DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO DO AGENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.
1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é FORMAL, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante.
" V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação."
Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal.
[...]
(STJ - HC: 195824 DF 2011/0018840-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)
-
A assertiva descreve o inciso V do art. 1º (L 8.137):
Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.