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Art. 10, inciso II, "b" da ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.
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Questão tentou induzir a erro misturando período de ESTABILIDADE - desde confirmação de gravidez até 5 meses após parto (art. 10, II, b ADT) e licença-maternidade - 120 dias (art. 392 CLT).
Acrescentando, a licença-maternidade se estende aos casos de ADOÇÃO.
No caso de aborto NÃO criminoso a licença é de 2 semanas.
Sobre estabilidade, a título de revisão, é garantida a gestante inclusive durante vigência de AVISO PRÉVIO (trabalho ou indenizado), bem como nos CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
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gab. ERRADO
Art. 10, inciso II, "b" da ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.
Amigos do QC vamos por o gabarito antes de comentar a questão. Isso ajuda muito, principalmente a quem só pode ter o plano básico, como no meu caso.
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Comentário complementar.
Como os colegas já afirmaram, a assertiva está errada quanto à duração da estabilidade, já que a questão troca o prazo da estabilidade da gestante (5 meses) com o da licença maternidade (120 dias).
Vale atentar também que o enunciado pede que o gabarito seja marcado de acordo com a CF, com a CLT e com a jurisprudência sumulada do TST. Nesse sentido, é bom saber que a estabilidade é assegurada desde a concepção, conforme entendimento pacificado no TST. Vejam julgado recente:
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E EMPREGADA NA ÉPOCA DA DISPENSA. PRAZO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, I, do TST, ao interpretar esse artigo, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que reclamado e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. Ademais, conforme já pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, - o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-585-40.2013.5.09.0028, Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)"
Nesse sentido é a atual redação da Súmula 244:
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Bons estudos!
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NAO CONFUNDA ESTABILIDADE ( 5 MESES) COM LICENÇA MATERNIDADE (120 DIAS - 4 MESES)
a repetição leva à perfeição! aprovação!
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LC 146/2014
Art. 1o O direito prescrito na
alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem
detiver a guarda do seu filho.
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GRAVIDEZ:
Estabilidade: 5 meses (150 dias)
Licença Maternidade: 4 meses (120 dias)
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Misturou licença maternidade(120dias) com estabilidade de emprego.(5 meses após o retorno ao emprego).
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A gestante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Gabarito: Errado
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Da confirmação da gravidez até 5 MESES APÓS O PARTO.