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ID
1084969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos dos trabalhadores, julgue os itens seguintes, com base no disposto na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

À empregada gestante é assegurada estabilidade desde a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, inciso II, "b" da ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

  • Questão tentou induzir a erro misturando período de ESTABILIDADE - desde confirmação de gravidez até 5 meses após parto (art. 10, II, b ADT) e licença-maternidade - 120 dias (art. 392 CLT).

    Acrescentando, a licença-maternidade se estende aos casos de ADOÇÃO.

    No caso de aborto NÃO criminoso a licença é de 2 semanas.


    Sobre estabilidade, a título de revisão, é garantida a gestante inclusive durante vigência de AVISO PRÉVIO (trabalho ou indenizado), bem como nos CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.

  • gab. ERRADO

    Art. 10, inciso II, "b" da ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.


    Amigos do QC vamos por o gabarito antes de comentar a questão. Isso ajuda muito, principalmente a quem só pode ter o plano básico, como no meu caso.


  • Comentário complementar.

    Como os colegas já afirmaram, a assertiva está errada quanto à duração da estabilidade, já que a questão troca o prazo da estabilidade da gestante (5 meses) com o da licença maternidade (120 dias).

    Vale atentar também que o enunciado pede que o gabarito seja marcado de acordo com a CF, com a CLT e com a jurisprudência sumulada do TST. Nesse sentido, é bom saber que a estabilidade é assegurada desde a concepção, conforme entendimento pacificado no TST. Vejam julgado recente:

    "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E EMPREGADA NA ÉPOCA DA DISPENSA. PRAZO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, I, do TST, ao interpretar esse artigo, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que reclamado e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. Ademais, conforme já pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, - o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-585-40.2013.5.09.0028, Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)"

    Nesse sentido é a atual redação da Súmula 244:

    "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    Bons estudos!

  • NAO CONFUNDA ESTABILIDADE ( 5 MESES) COM LICENÇA MATERNIDADE (120 DIAS - 4 MESES)


    a repetição leva à perfeição! aprovação!

  • LC 146/2014


    Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

  • GRAVIDEZ:

    Estabilidade: 5 meses (150 dias)

    Licença Maternidade: 4 meses (120 dias)

  • Misturou licença maternidade(120dias) com estabilidade de emprego.(5 meses após o retorno ao emprego).
  • A gestante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

    Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Gabarito: Errado

  • Da confirmação da gravidez até 5 MESES APÓS O PARTO.