GABARITO: C
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito
a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte
e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
CF: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um
terço a
mais do que o salário normal;
ANULADA provavelmente em razão do que falou a colega Louise (CESPE não divulgou justificativas na PGEBA)
Aproveitando a oportunidade para lembrar:
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. (Súmula 89, TST)
Acidente de trabalho. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. (Súmula 46, TST)
O art. 473 arrola diversas hipóteses de interrupção contratual por pequeno prazo, ou seja, hipóteses em que o empregado pode faltar ao serviço sem prejuízo do salário. São as faltas justificadas por excelência, como, por exemplo, em virtude de gala, licença-paternidade, doação de sangue, alistamento eleitoral, entre outras. Em princípio, o empregado se coloca à disposição do empregador, ainda que não tenha havido serviço em determinado(s) dia(s). Sabe-se que o empregado não suporta os riscos do empreendimento, razão pela qual a falta de serviço não elide o direito ao salário. Não obstante, dispõe o art. 133, III, que, se o empregado ficar mais de 30 dias sem serviço, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, perderá o direito às férias. Entende-se que, nesta hipótese, o empregado já descansou o suficiente. (RICARDO RESENDE)