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Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 7783/89, a regra, em caso de greve, é da comunicação prévia com 48h de antecedência da paralisação.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Todavia, tradando-se de serviços considerados essenciais o prazo para comunicação prévia é de 72h antecedentes à paralisação, nos termos do artigo 13 da lei de greve.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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Questão errada. O prazo é de 48 horas, EM REGRA, o prazo de 72 horas é somente nos casos de serviços essenciais e o enunciado não diz que se trata de atividade essencial.
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lei de Greve - Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Ver tópico (848 documentos)
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Errei a questão por ter esquecido dos usuários, estes também deverão ser avisados com antecedência mínima de 72 horas acerca das paralisações de serviços ou atividades essenciais.
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Lei 7.783/89 - Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Greve nos serviços essenciais: comunicação em 72h.
Greve nos demais serviços: comunicação em 48h.
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Resposta: Certo.
Colega KEYWISON, já no início a assertiva fala "o exercício do direito de greve em serviços essenciais exige..."
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A assertiva apresenta corretamente os requisitos que devem ser observados quando da deflagração de greve em serviços essenciais: comunicar empregador e usuários com pelo menos 72 horas de antecedência.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Lembre-se de que, nos serviços que não são essenciais, é preciso avisar apenas ao empregador e a antecedência mínima é de 48 horas.
Gabarito: Certo