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ID
1084987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

O direito de o empregado discutir, em juízo, a falta de contribuição para o FGTS pelo empregador prescreve em trinta anos, observado o prazo máximo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  •  A prescrição quinquenal só é aplicável à incidência de FGTS sobre verbas salariais pleiteadas em reclamatória trabalhista (ainda não pagas pelo empregador). Nesse caso, o recolhimento a título de FGTS é verba acessória e, como reflexo, a prescrição a ser aplicada é a mesma prevista para a parcela principal (quinquenal), conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB e na Súmula nº 206 do col. TST. O acessório (reflexo de FGTS) acompanhará a sorte do principal (verbas de natureza salarial pleiteadas), nos termos do art. 92 do CC c/c parágrafo único do art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Entretanto, tratando-se de demanda de pretensão relativa a depósitos de FGTS não efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho, tal parcela deixa de ser acessória (reflexo) para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser adimplida pelo empregador, ou seja, parcela autônoma ou principal, razão pela qual o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho – Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º, parte final do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e Súmula nº 362 do TST- .  (TRT 09ª R. – RO 3097/2008-071-09-00.6 – 1ª T. – Rel. Edmilson Antonio de Lima – DJe 01.02.2011)

    Em suma, podemos concluir que havendo o rompimento do contrato de trabalho a reclamação do FGTS deve ser feita sempre no prazo de até dois anos. Se reclamação ingressar em Juízo no curso do contrato de trabalho ou em até dois anos do desligamento, a prescrição do FGTS é de 30 anos em relação a incidência sobre parcelas salariais pagas pelo empregador. Em relação a parcelas salariais não pagas e que estão sendo reclamadas, a prescrição é de 05 anos, sempre contados do ajuizamento da ação, observado o prazo de dois anos para ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho.


  • Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716

  • Complementando o comentário abaixo:

    "O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento".


  • Cuidado... Essa decisão é do STF. Não é Súmula Vinculante. O TST ainda não modificou seu entendimento, de modo que devemos olhar com calma o comando da questão.

  • Em resumo, daqui pra frente, assertiva idêntica deve ser considerada errada porque contraria o recente entendimento do STF. Se, ao contrário, a assertiva fizer referência ao entendimento do TST, estará certa porque a Súmula 362 não foi cancelada - o que seria difícil acontecer, considerando a possibilidade de anulação e o fato de que o TST, inevitavelmente, irá se inclinar à decisão proferida em sede de Repercussão Geral.

  • Lembrando que tal entendimento encontra-se superado: 

    O plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisão majoritária foi tomada na sessão de 13 de novembro de 2014 no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211258,31047-Prazo+prescricional+para+cobranca+de+FGTS+e+de+cinco+anos

  • Cuidado Thiago Lacerda porque o julgamento foi feito sob o manto da repercussão geral, ou seja, obedece 543-B, §3º, do CPC.

  • Agora precisaremos olhar dois pontos: Qual o comando da questão. Ou seja, com base em qual jurisprudência. Assim como o período requerido, devido a modulação da decisão proposta pelo relator do caso no STF. 

  • Questão desatualizada:

    No  julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, o STF reconheceu que a prescrição para a cobrança do FGTS é de 5 anos.

  • Renan Ferreira, de fato, é importante observar que inevitalmente o TST irá se inclinar ao entendimento do STF.

  • "O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos

    Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88. 

    Antes, entendia-se, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos

    Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir deste julgado do Supremo. O art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais. STF. Plenário. (ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - INFORMATIVO 549)"


    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-767-stf.pdf - PÁGINA 7

  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)

  • O direito de o empregado discutir, em juízo, a falta de contribuição para o FGTS pelo empregador prescreve em trinta anos, observado o prazo máximo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da reclamação trabalhista. ERRADA

    QUESTÃO DESATUALIZADA (e ERRADA) diante de julgado do STF e da nova redação da súmula nº 362 do TST:

    Súmula 362 TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Assim, se, por exemplo, em 13/11/2014 (data do julgado do STF) já havia decorrido 27 anos do prazo prescricional, a prescrição se verificará em 2017, por aplicação do prazo de 30 anos (item II da súmula), que se consumará primeiro.