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ERRADO.
Quanto à produção de prova pericial no procedimento sumaríssimo, aponta o art. 852-H, CLT que: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§4º: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
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"O procedimento sumaríssimo é aplicável às causas que não exceda 40 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
É interessante observar que, no processo do trabalho, o valor da causa é o único critério considerado para o enquadramento desse rito, independentemente da complexidade da matéria" (Henrique Correia)
Acrescento que:
1) Só se aplica aos dissídios individuais
2) Não se aplica a Fazenda Pública.
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A Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, para as causas cujo valor não ultrapassem a 40 salários mínimos;
Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 4.°, da CLT estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 5.° do mesmo artigo).
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Errada.
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto de perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo de comum de 5 dias.
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Já requeri tanto adiamento de audiência porque a parte pediu perícia nos autos...
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hum, interessante, Yuri Teixeira.
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Lei nº 9.957/00
Art. 852-H: [...]
§ 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
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o que define o rito é o valor da causa, não a pressa.
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Art. 852-H, § 4º, CLT Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Resposta: Errado