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OJ nº 200 da SDI-1 do TST: É invalido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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A título de complemento, ressalte-se que a chamada procuração apud acta, ou seja, aquela que é elaborada no próprio termo de audiência é instrumento que demonstra mandato expresso, e não tácito.
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Na verdade, a maioria da doutrina considera mandato tácito e apud acta como sinonimos.
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Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcança os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.).
Também não poderá o advogado detentor de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente.
Na mesma esteira, o TST, por meio da OJ 200, da SDI-I, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, firmou entendimento no sentido de considerar inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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Fiquei em dúvida sobre o mandato ser EXPRESSO ou TÁCITO no caso em tela. Assim, observem:
OJ 286 - SDI - 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
Conforme o item a ser julgado: " advogado investido de mandato tácito, que se configura com o comparecimento do advogado e da parte em audiência"
Ainda:
OJ - SDI 1 - 200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
Assim, errada a afirmativa.
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(i) Espécies de Mandato admitidos no
Direito Processual do Trabalho:
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Expresso;
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Tácito – há necessidade de que participe da audiência junto com o reclamante;
- Apud acta (art. 791, §3º da CLT[1]) – é possível, nesse caso, o juiz, na
audiência, declara em ata os poderes conferidos ao advogado.
(ii) Especificidades Mandato:
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É possível mandato com prazo de validade;
- Também é válido
quando o mandato traz cláusula dizendo que é válido até o final da reclamação
trabalhista;
- Só é
válido o substabelecimento se existir um mandato anterior, logo, no mandato
tácito, não se admite substabelecimento.
- OJ nº 200
da SDI-1 do TST: É invalido o substabelecimento de advogado investido de
mandato tácito.
- Nos termos da
OJ 319: REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o
substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do
então estagiário, para atuar como advogado.
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Possibilidade de atuar sem procuração, nos termos do CPC[2],
segundo o TST[3],
não se aplica, contudo, na fase recursal.
[1] § 3o A constituição de procurador com
poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em
ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência
da parte representada.
[2] Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo,
serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e
danos.
[3] Súmula
nº 383do TST: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É inadmissível, em instância
recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC,
ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
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ITEM – ERRADO – À título de explanação, o professor
Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 832 e 833) aduz:
“É importante assinalar que no processo do
trabalho são admitidos o mandato
tácito e o ‘apud acta’.
Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato
tácito e mandato apud acta,
parece-nos factível dizer que o mandato
tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da
parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o
instrumento de mandato.
No mandato tácito, o mandatário, isto é, o
advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da
cláusula ad judicia. Logo, não poderá praticar atos jurídicos
que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir,
transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer etc. É o que
se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST (SBDI-1, OJ 200)
considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato
tácito.
Já o mandato
apud acta exsurge pelo fato de o nome
do patrono da parte constar da ata de audiência. No mandato apud acta, também
devem ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os
poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de
poderes especiais na própria ata de audiência.
É importante ressaltar que recentemente foi
editada a Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, que acresceu o § 3º ao art. 791
da CLT, nos seguintes termos:
A constituição de procurador com poderes para o foro em
geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a
requeri- mento verbal do advogado interessado, com anuência da parte
representada.
O preceptivo em causa consagra, a nosso sentir,
o reconhecimento da procuração apud acta, com poderes ad judicia, no
sistema processual trabalhista, prestigiando, ao mesmo tempo, os princípios da
oralidade, simplicidade e facilitação do acesso à justiça.”(Grifamos).
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Mandato tácito -> Vedado substabelecimento
Omissão no Mandato -> Substabelecimento Permitido
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andato tácito
O art. 791, §3° da CLT, dispõe que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência , a requerimento verbal do advogado interessado, com anuênca da parte representada.
Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcança os poderes de foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC/73 (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.).
Também não poderá o advogado detentor de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistent
Também não poderá o advogado detentro de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente.
Na mesma esteira, o TST, por meio da OJ 200, da SDI-I, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, firmou entendimento no sentido de considerar inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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GABARITO ERRADO
OJ.200 SDI-I TST:
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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Para esclarecer:
Substabelecimento = dar poderes a outro advogado para que ele possa dar continidade ao processo no lugar do advogado anterior.
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É válido mandato tácito
Não é válido substabelecer com mandato tácito (questão)
Mandato expresso é válido substabelecer ainda que na procuração não tenha essa referência.
GAB: E
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Gabarito:"Errado"
Mandato Tácito.
CLT, Art. 791 § 3º. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
P.S. Não é possível substabelecer(OJ 200, SBDI-1, TST).
200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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Resumindo...
Embora sejam válidos os atos do advogado substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes para substabelecer, é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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Art. 791 § 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
OJ 200, SBDI-1, TST - 200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
Resposta: Errado