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Gabarito: Certo
Acredito que a resposta esteja no seguinte artigo do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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Obrigação acessória não cumprida torna-se obrigaçao principal.
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Segundo o art. 113, §3º, CTN, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim, uma vez constituída a obrigação e realizado o lançamento (com os elementos descritos no art. 142, CTN), constitui-se o crédito tributário.
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A questão só está correta pois fala em "lançamento tributário definitivo", ou seja, notificado o sujeito passivo, que é o que constitui o crédito tributário, o simples lançamento tributário sem a notificação do sujeito passivo não constitui o crédito.
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A questão exige a compreensão do entendimento do STJ no sentido de que a expressão crédito tributário não se restringe ao valor apurado a título de tributo, abrangendo, também, as multas.
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"CRÉDITO TRIBUTÁRIO é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária." (fonte: verbo jurídico)
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Somente complementando os comentários anteriores, trago à colação julgado do STJ que assevera que a multa tributária e o tributo integram o conceito de "crédito tributário".
TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n.
1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).
2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art.
83 da Lei n. 11.101/2005.
Recurso especial provido.
(REsp 1517361/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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Não entendi... em sendo ICMS - imposto lançado por homologação - não já haveria o lançamento com o pagamento do tributo ainda que não tenha cumprido a obrigação acessória?
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O lançamento a que faz referência a questão é quanto ao descumprimento da obrigação acessória, não tem nada a ver com o lançamento do ICMS.
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ALTERNATIVA CORRETA
A compreensão da questão impôe uma conjugação entre os arts. 113, §3 e 142, ambos do CTN:
CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Contituiu-se por meio do lançamento de ofício:
Art. 149: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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A constituição do credito tributário não se dá apenas depois da notificação?
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Tornar-se obrigação tributária principal não significa tornar-se tributo ( pegadinha constante do CESPE)...No entanto, pelo entendimento do STJ fica claro que o descumprimento da obrigação acessória se soma ao total do crédito tributário mas isso não torna a penalidade um tributo...Já vi várias questões o CESPE tentando confundir esses conceitos...