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ID
1085071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

Não há obrigatoriedade de a concessão de benefícios fiscais ser feita por lei complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa, conforme exposição abaixo:


    CF/88; Art.155.(...)

    $2º. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:(...)

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos  e revogados;


    A lei complementar a que se refere a alínea "g" é a Lei Complementar n.24/75, recepcionada pela CF/88.

    É sabido que os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - órgão com representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo.

    Vale salientar que os convênios apenas integram o processo legislativo necessário à concessão dessas desonerações tributárias, que surgem, sim, com o decreto legislativo ratificador do convênio interestadual.

  • Não é LC Estadual. “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.” (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário,DJE de 14-3-2011.) No mesmo sentidoRE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012.

  • GABARITO: CORRETO
    A Constituição Federal delegou à regulação, mediante lei complementar de caráter nacional, grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS (CF, art. 155, § 2.0 , XII); previu a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos c benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2.0 , XII, g); delegou ao Senado importantes competências na fixação do regime de alíquotas do tributo, entre outras regras de uniformização c pacificação fiscal.
    Portanto, não há obrigatoriedade de lei complementar estadual para ICMS.


    FONTE: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
  • GABARITO: CORRETO

    CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • CF, Art. 155

    XII - cabe à lei complementar (FEDERAL):

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24, Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Logo, não há tal obrigatoriedade. Inclusive a incorporação dos benefícios autorizados nos Convênios à Legislação Estadual ocorre geralmente por meio de Decreto Estadual.

  • GABARITO: CERTO 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar: (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL)

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
     

  • Não tem a ver com a LC federal da CF. Realmente a resposta está correta, mas não por conta das disposições constitucionais sobre o ICMS. Vejamos:

    LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Além disso, os convênios são incorporados à legislação estadual por meio de Decreto, não havendo necessidade de LC Estadual

  • Resumindo: A lei complementar regula a forma, porém, lei específica do ente tributante efetiva tal situação (não necessariamente por lei complementar). 

  • Lei complementar federal

  • GABARITO: CERTO

    Não há a exigência de lei complementar estadual. O art. 155, XII, g, da CF/88 apenas preceitua que lei complementar disporá sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    ATENÇÃO! Em recente julgado, o STF, no bojo da ADI 5.929/DF (14/02/2020), decidiu que os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa. Com efeito, para que haja a concessão de incentivos fiscais é necessário a submissão do ato normativo à apreciação da Casa Legislativa. Vejamos:

    CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA

    AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA

    LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2.

    TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA.

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de

    tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a

    partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para

    veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).

    2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao

    que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer

    benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.

    3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do

    Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da

    legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à

    transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de

    controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    Logo, com base no julgado colacionado, não é possível que a efetiva concessão dos benefícios/incentivos fiscais de ICMS (autorizados por convênios da CONFAZ) se perfectibilize com a mera edição de decreto, sendo imprescindível a atuação do Legislativo.

  • CERTO, pois a lei complementar apenas DISPÕE acerca das regras de concessão do benefício, o qual se dá por CONVÊNIO.