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Resposta certa, conforme exposição abaixo:
CF/88; Art.155.(...)
$2º. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:(...)
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
A lei complementar a que se refere a alínea "g" é a Lei Complementar n.24/75, recepcionada pela CF/88.
É sabido que os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - órgão com representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo.
Vale salientar que os convênios apenas integram o processo legislativo necessário à concessão dessas desonerações tributárias, que surgem, sim, com o decreto legislativo ratificador do convênio interestadual.
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Não é LC Estadual. “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.” (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário,DJE de 14-3-2011.) No mesmo sentido: RE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012.
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GABARITO: CORRETO
A Constituição Federal delegou à regulação, mediante lei complementar de caráter nacional, grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS (CF, art. 155, § 2.0 , XII); previu a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos c benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2.0 , XII, g); delegou ao Senado importantes competências na fixação do regime de alíquotas do tributo, entre outras regras de uniformização c pacificação fiscal.
Portanto, não há obrigatoriedade de lei complementar estadual para ICMS.
FONTE: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
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GABARITO: CORRETO
CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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CF, Art. 155
XII - cabe à lei complementar (FEDERAL):
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LC 24, Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
Logo, não há tal obrigatoriedade. Inclusive a incorporação dos benefícios autorizados nos Convênios à Legislação Estadual ocorre geralmente por meio de Decreto Estadual.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Não tem a ver com a LC federal da CF. Realmente a resposta está correta, mas não por conta das disposições constitucionais sobre o ICMS. Vejamos:
LC 24/75
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Além disso, os convênios são incorporados à legislação estadual por meio de Decreto, não havendo necessidade de LC Estadual
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Resumindo: A lei complementar regula a forma, porém, lei específica do ente tributante efetiva tal situação (não necessariamente por lei complementar).
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Lei complementar federal
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GABARITO: CERTO
Não há a exigência de lei complementar estadual. O art. 155, XII, g, da CF/88 apenas preceitua que lei complementar disporá sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
ATENÇÃO! Em recente julgado, o STF, no bojo da ADI 5.929/DF (14/02/2020), decidiu que os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa. Com efeito, para que haja a concessão de incentivos fiscais é necessário a submissão do ato normativo à apreciação da Casa Legislativa. Vejamos:
CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA
AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2.
TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA.
1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de
tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a
partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para
veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).
2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao
que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer
benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.
3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do
Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da
legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à
transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de
controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Logo, com base no julgado colacionado, não é possível que a efetiva concessão dos benefícios/incentivos fiscais de ICMS (autorizados por convênios da CONFAZ) se perfectibilize com a mera edição de decreto, sendo imprescindível a atuação do Legislativo.
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CERTO, pois a lei complementar apenas DISPÕE acerca das regras de concessão do benefício, o qual se dá por CONVÊNIO.