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ID
1085110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os próximos itens.

Os estados podem legislar sobre direito financeiro e, sempre que o fizerem, estarão revogando qualquer norma preexistente, ainda que editada pela União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24, CF/88:

    Caput. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Uma lei Estadual não pode revogar lei Federal, do mesmo modo que Lei Complementar não revoga Lei Ordinária.


    É por isso que a CF, corretamente, fala em "suspende a eficácia".

  • Nesse momento estou esfregando os olhos para ter certeza se essas questões da PGE-BA são mesmo do CESPE. #semacreditar 

  • Na verdade, no que se refere à competência concorrente suplementar, os demais entes federativos irão suprir a norma federal apenas no que couber, não revogando-a em nenhum sentido.

  • Os estados podem legislar sobre direito financeiro e, sempre que o fizerem, estarão revogando qualquer norma preexistente, ainda que editada pela União

    GAB: ERRADO, pois, no âmbito da competência concorrente, ao editar normas sobre Direito Financeiro, não há nenhum dispositivo legal que fale em REVOGAÇÃO da norma federal.

  • COMENTÁRIOS AO ARTIGO 24 DA CF:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    Federalismo de cooperação

    Art. 30,I Municípios – interesse local

    Art. 30, II Municípios – competência implícita e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;       

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer normas gerais (normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano sem descer a pormenores)          

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR dos ESTADOS.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA (COMPETÊNCIA SUPLETIVA), para atender a suas peculiaridades.           

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.           

    Caso a norma geral da U seja revogada ou declarada inconstitucional, o diploma estadual voltará a produzir seus efeitos validamente, consubstanciando uma hipótese de EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO

  • Saudades de 2014!!!