COMENTÁRIOS AO ARTIGO 24 DA CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
Federalismo de cooperação
Art. 30,I Municípios – interesse local
Art. 30, II Municípios – competência implícita e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer normas gerais (normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano sem descer a pormenores).
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR dos ESTADOS.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA (COMPETÊNCIA SUPLETIVA), para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Caso a norma geral da U seja revogada ou declarada inconstitucional, o diploma estadual voltará a produzir seus efeitos validamente, consubstanciando uma hipótese de EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO