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a) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado. ALTERNATIVA CORRETA
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
b) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
c) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida.
d) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
e) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Prezados Colegas,
Tenho convicção de que esta questão deveria ser anulada.
Vejam o seguinte artigo do CC:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
E a afirmação dada como correta:
A - O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado
Ocorre que o termo "pode responder" nos leva a considerar situações em que seria possível o devedor responder por prejuízos de caso fortuito ou força maior. E ao utilizar "desde que", a banca restringe essa possibilidade à situação em que o devedor tenha expressamente se responsabilizado pelo fortuito ou força maior.
Em outras palavras, diz a banca: "Somente responderá por fortuito ou força maior caso se responsabilize expressamente por eles". Ocorre que esta não é a redação do Art. 393, que em nenhum momento utiliza o termo "somente". O Art. 393, por sua redação, estipula que em regra, se o devedor não se responsabilizar expressamente, não irá responder ante caso fortuito ou força maior. E o Art. 399 traz uma exceção à regra.
Logo, obviamente, a redação da banca traz uma restrição indevida que torna o gabarito equivocado. Mesmo que o devedor não se responsabilize expressamente pelo fortuito ou força maior, quando em mora, poderá responder ante a sua ocorrência.
Essa redação ambígua e sofrível induz a erro e faz uma afirmação tecnicamente incompatível com o ordenamento, quando destacada dos seus dispositivos correlatos (Art. 399).
Bons Estudos!
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complementando a resposta da colega Ana Flávia...
B) Em regra, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal (leia-se: multa convencional), o prejudicado não poderá exigir indenização suplementar se não constar dispositivo expresso no contrato, mas, caso haja esta estipulação, a multa convencional funcionará como "taxa mínima de indenização", incumbindo ao accipiens comprovar o prejuízo excedente para fazer jus a referida indenização.
c) a questão c se resolve por dois princípios basilares do Direito Civil contemporâneo: I - Principio da gravitação jurídica na qual as obrigações aderentes circundam a principal, e não o inverso; II - Princípio da conservação do negócio jurídico: pautado na boa-fé objetiva e na função social do contrato, consiste na maxime de manutenir ao máximo o pacto, excluindo-se e substituindo-se o que se insere contrário ao ordenamento jurídico. A regra é revisar e não resolver!
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Complementando os comentários dos colegas, a alternativa B está incorreta por contrariar, também, o art. 416, parágrafo único, do CC/2002.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Abraço a todos e bons estudos.
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Questão é fraca, e nitidamente pode ser anulada, conforme explico:
A) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles
responsabilizado.
O devedor não "pode" responder pelos prejuizos resultantes do fortuito ou força maior, mas sim "deve" responder se assim pactuado. Uma vez que vigora no contrato o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes). Assim, não se trata de mera faculdade para o devedor, mas sim de uma imposição.
Ademais, há casos em que o devedor responderá pelos prejuízos causados pelo evento fortuito e força maior mesmo que não haja disposição contratual nesse sentido, tomemos como exemplo o artigo Art. 399 primeira parte, que assim dispõe:
Art. 399, primeira parte, CC -- "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o
atraso...".
Como visto no caso de mora do devedor, não há necessidade de previsão contratual para que ele responda pelos prejuízos advindos do caso fortuito e força maior, pois neste caso, a responsabilidade é ex lege.
Logo, então que a alternativa "a" se faz incorreta, pelos motivos supra.
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Complementando.
Alt. C - Errada.
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade.
- A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16.
- O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido.
(REsp 803.950/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010)
Apesar de citar artigo do CC revogado, os fundamentos continuam válidos. O caso foi relatado no Info nº 435. "Para aMin. Relatora, conforme a doutrina, a cláusula penal é um pacto acessório ao contrato que tem a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal. Assim, em razão desse caráter acessório,o art. 922 do CC/1916 previu que a nulidade da obrigação importa a da cláusula penal."
Em conclusão, a cláusula penal é acessória, devendo, portanto, seguir o principal (princípio da gravitação jurídica), não o contrário.
Alt. E - Errada.
O credor pode recusar a prestação caso o devedor a cumpra em mora, quando se tornar inútil. Nesse caso, pode exigir perdas e danos.
Art. 395.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Temos que considerar o fato de que questões imperfeitas sempre existirão e dificilmente são anuladas. Temos que trabalhar com as alternativas. A letra "a" está correta porque se apoia no art. 393. Se a questão não fala que o devedor está em mora, não se pode ventilar a aplicabilidade do art. 399, que está no Capítulo II - Da mora. Todo texto tem o seu contexto, que deve ser considerado. Abs. Fé e foco!
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Não consigo enxergar erro na letra "b". Sério mesmo. É cópia do art. 404, parágrafo único, CC.
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Fabio, veja o parágrafo único do artigo 404: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização complementar.
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LETRA A CORRETA
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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Sobre a letra C:
A cláusula penal é acessória à obrigação principal. Pode ser estipulada conjuntamente ou em ato posterior à obrigação principal (art. 409 do CC). Por ser acessória, a nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da cláusula penal, mas o contrário não é verdadeiro. Nulo o acessório, o principal mantém-se válido.
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a) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado. CORRETA
Comentário: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
b) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado. INCORRETA
Comentário:Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
c) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida. INCORRETA
Comentário: A cláusula penal é um contrato acessório, que é elaborado em função de um principal. Portanto, a invalidade da cláusula penal não implica na invalidade da obrigação principal.
d) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita. INCORRETA
Comentário:Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
e) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo. INCORRETA
Comentário:Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Fonte: Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi, Curso Estratégia (TRE/MT 2015)
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Apenas para complementar os comentários dos colegas, aponto como fundamentação da assertiva de letra "e" o parágrafo único, art. 395, do CC:
Art. 395. Responde o devedor pelos
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se a
prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e
exigir a satisfação das perdas e danos.
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A questão trata do adimplemento e inadimplemento
das obrigações.
A) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.
Código
Civil:
Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O devedor
pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior
desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e
a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado.
Código
Civil:
Art.
404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não
cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao
credor indenização suplementar.
O juiz
pode conceder ao credor indenização suplementar, provado que os juros da mora não
cobrem o prejuízo suportado e não houver pena convencional.
Incorreta
letra “B”.
C) A
invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto
que nesta está inserida
Código
Civil:
Art.
409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art.
410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A
invalidade da cláusula penal não implica a invalidade da obrigação principal,
visto que é uma obrigação acessória.
Incorreta
letra “D”.
D) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado,
mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita.
Código
Civil:
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que
não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Considera-se
em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo ajustado, e também o que
não cumprir a obrigação de forma perfeita.
Incorreta
letra “D”.
E) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra
em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu
prejuízo.
Código
Civil:
Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora,
se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
perdas e danos.
Admite-se
que o credor recuse a prestação, caso a prestação se torne inútil a ele
(credor) em razão da mora do devedor, exigindo-se a satisfação das perdas e
danos para ver mitigado seu prejuízo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Código Civil:
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Código Civil:
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
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a) O devedor pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior desde que, expressamente, tenha-se por eles responsabilizado.
FUNDAMENTO:
- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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b) O juiz pode conceder ao credor indenização suplementar se os juros da mora e a pena convencional não cobrirem o prejuízo suportado. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
- Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
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c) A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida. ERRADO
FUNDAMENTO:
- A cláusula penal é um contrato acessório, que é elaborado em função de um principal. Portanto, a invalidade da cláusula penal não implica na invalidade da obrigação principal.
____
d) Considera-se em mora o devedor que não efetue o pagamento no tempo ajustado, mas não o que cumpra a obrigação de forma imperfeita. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
____
e) Não se admite que o credor recuse a prestação, ainda que o devedor a cumpra em mora, devendo aquele socorrer-se das perdas e danos para ver mitigado seu prejuízo. ERRADO
FUNDAMENTO:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.