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ID
1085224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sílvia, interditada para os atos da vida civil por ser portadora de doença mental, foi denunciada pela prática dos crimes de estelionato e de uso de documento público materialmente falso, acusada de ter aplicado o denominado golpe do conto do paco. Sílvia, agindo de forma consciente e voluntária, de prévio acordo e em unidade de desígnios com Júlia, induziu a vítima Paulo a erro, para obter vantagem ilícita em proveito próprio. Em data e local predefinidos, a denunciada deixou cair uma cártula de cheque falsificada, no valor de nove mil e quinhentos reais e na qual estava grampeada uma cédula de vinte reais, supostamente pertencente a uma relojoaria. Paulo, que caminhava logo atrás, recolheu a cártula e a devolveu para a denunciada, que, fingindo estar muito agradecida, disse que ligaria para seu patrão com o objetivo de obter uma recompensa para Paulo. Minutos depois, Sílvia retornou e avisou Paulo de que a recompensa lhe seria dada, desde que todos deixassem seus pertences com Júlia, que ficaria aguardando. A vítima, induzida a erro, deixou sua bolsa com a comparsa da denunciada e dirigiu-se ao suposto estabelecimento comercial, enquanto Sílvia e Júlia fugiram do local com seus pertences, que incluíam R$ 1.000,00 em espécie. Ao fim da instrução, Sílvia foi condenada à pena de três anos e dois meses de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da vítima e limitação de fim de semana.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A questão não trouxe dados suficientes para a avaliação de primariedade e antecedentes, além de segundo o STJ o valor de RS 1000,00 não ser insignificante.                                                                                                                                                                         B) O CP adota o critério BIOPSICOLOGICO para aferir inimputabilidade. Vale destacar que interdição civil NÃO acarreta inimputabilidade penal.                                                                                                                                                                                   D) art. 298, Pu. Cartão de credito ou debito é documento particular segundo o CP.   

  • d) Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP. ERRADA

    A Lei n.° 12.737/2012 inseriu o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Letra C - CORRETA

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    Segundo Capez:

    A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos. O Poder Judiciário não pode ser destinatário da prestação, pois, apesar de ter destinação social, não é entidade. O montante será fixado livremente pelo juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. Em hipótese alguma será possível sair dos limites mínimo e máximo fixados em lei, não se admitindo, por exemplo, prestação em valor inferior a um salário-mínimo, nem mesmo em caso de tentativa.

  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) Não há de se falar em torpeza.


  • Letra C. Correta.

    "O montante atribuído à prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus herdeiros, observados os limites mínimo (um salário mínimo) e máximo (trezentos e sessenta salários mínimos), nos termos do art. 45 , § 1º , do Código Penal . A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária se reveste de m caráter eminentemente reparatório ou indenizatório, eis que o Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da mesma, deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima, conseqüência do ato ilícito cometido."

    (TRF-2 - ACR: 4964 RJ 2000.51.05.001254-8, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/06/2008 - Página::302)

    Disponível em <http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1535991/apelacao-criminal-acr-4964-rj-20005105001254-8>



  • Quanto a assertiva "a", segundo Rogério Sanches:

    Art. 155, §2º

    Art. 171, §1º

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor da coisa.

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor do prejuízo.


  • ALTERNATIVA C

    quanto a alternativa D - o cheque é comparado a doc. público, cartão não.

  • 87 - para a segunda corrente (posição majoritária), subsiste o crime de estelionato pelas seguintes razões: a) o autor apresenta maior temibilidade; b) não há compensação de condutas no Direito Penal, assim, se a vítima eventualmente cometer algum crime, deverá ser punida; c) a boa-fé não constitui elemento subjetivo do tipo; d) o dolo do agente independe da intenção da vítima, não podendo ser eliminado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22442/a-nao-configuracao-do-crime-de-estelionato-diante-da-fraude-ou-torpeza-bilateral#ixzz3VXbPi8EI

  • Achei relevante o comentário do Bruno e referente a ele, trago a exposição abaixo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado.

    2.A circunstância de o agente apresentar doença mental ou  desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal.

    4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

    5. Ordem denegada.


  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) O tipo penal do estelionato não exige a boa-fé da vítima, pois a boa-fé não constitui elementar do tipo.
  • Tenho um bizu para o privilégio desses crimes contra o patrimônio a exemplo do furto, receptação, estelionato... "PPP" primário / pequeno valor / privilégio. Não há "bons antecedentes" nos requisitos. :D

  • A aplicação do estelionato privilegiado ao caso em questão condiciona-se ao fato de os autores do delito serem primários e de bons antecedentes e ao pequeno valor da coisa.

    erro - bons antecedentes 

    Tendo sido adotado pelo CP o critério biológico para a aferição da inimputabilidade do agente, Sílvia somente em razão de ser interditada por doença mental, está isenta de culpabilidade.

    errada - biopsicológico

     

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    correta

     

     

    Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP.

     errada - cartão de crédito é documento particular

    A torpeza Sílvia, Júlia e Paulo afasta a tipicidade da conduta, já que, para a configuração do delito de estelionato, exige-se a boa-fé da vítima

    errada - torpeza nada a ver

  • Outro erro não mencionado pelos colegas no assertiva A é no que tange ao pequeno valor.

    No furto privilegiado (art. 155 §2º) o texto fala em pequeno valor DA COISA. Enquanto que no estelionato privilegiado (art. 171, §1º) o Código fala em pequeno valor DO PREJUÍZO, são coisas diferentes.

  • Sobre a letra A

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de estelionato, o qual está previsto no art. 171 do Código Penal, que tem como conduta obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, bem como sobre os documentos particulares. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, aplica-se o estelionato privilegiado se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, não fala o código penal em bons antecedentes e nem do pequeno valor da coisa, de acordo com o art. 171, §1º do CP.


    b) ERRADA. Na verdade, o Código Penal adotou o critério biopsicológico, em que se considera imputável aquele que ao tempo da conduta era inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de acordo com o art. 26 do CP. Ou seja, apesar de ter sido interditada por doença mental, deve-se analisar se no momento da ação era ela inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    c) CORRETA. A pena foi substituída por prestação pecuniária, que está prevista no art. 43, I do CP e que  consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, de acordo com o art. 45, §1º do mesmo diploma legal. O STJ já decidiu que se deve levar em conta tanto a capacidade econômica do condenado quanto a extensão do dano causado à vítima:


    HABEAS CORPUS. 1. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A PENA DE MULTA. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. No tocante ao pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta contravencional, verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. 3. Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

    (STJ - HC: 224881 MS 2011/0270988-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012).


    d)  ERRADA. Não há que se falar em crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito não é equiparado a documento público pelo CP, é caracterizado como documento particular, de acordo com o art. 298, § único do CP.


    e) ERRADA. Para a configuração do estelionato, não se exige a boa-fé da vítima, bem como não há que se falar em torpeza de Silvia, Julia e Paulo.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Caso o tempo esteja curto essa é a típica questão que se consegue responder sem ler o enunciado, de maneira que se pode ir direto para as alternativas.