SóProvas


ID
1085323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) 4.2.5 - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. (*) É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe du direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) – instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de seqüela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternumcom o particular, seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447)

  • Sobre o tema, vale conferir esse vídeo, da Prof. Fernanda Marinela:

    http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

  • Muito bom o vídeo da Marinela! 

  • A) ERRADA: TRATANDO-SE DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, A ALIENAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 17, I, da Lei 8666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DE PEQUENO VALOR, A ALIENAÇÃO PODE SER FEITA NA MODALIDADE LEILÃO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8666: )

    ART. 17 (...).

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

    B) ERRADA.  É INADMISSÍVEL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO, NOS TERMOS DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA Constituição Federal: ART. 191 (...). Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    NO MESMO SENTIDO, ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • C) ERRADA: A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO PODE SER OUTORGADA POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO, SENDO TRANSMISSÍVEL POR ATO INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 7º, CAPUT E § 4, DO Decreto leio 267\67:

    Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas

     § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência

       

  • E) CORRETA: TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA OTIMIZAR DOIS BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO, ISTO É, DIREITO DE REUNIÃO & DIREITO DA COLETIVIDADE DE UTILIZAR LIVREMENTE DOS BENS DE USO COMUM: ADEQUAÇÃO (O MEIO ESCOLHIDO É APTO A ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA): CONFORME DECISÃO FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO DA COLETIVIDADE NO QUE TANGE AO USO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM É APTO A ALCANÇAR O INTERESSE PÚBLICO; NECESSIDADE ( O BEM ESCOLHIDO DEVE SER O MENOS ONEROSO POSSÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO: A ADMINISTRAÇÃO DEVE DISPONIBILIZAR AOS INTERESSADOS OUTROS LOCAIS PÚBLICOS; PROPRORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: A ADMINISTRAÇÃO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, DEVE DEMONSTRAR QUE A PREVALÊNCIA DO DIREITO DA COLETIVIDADE TRARÁ MAIS VANTAGENS QUE DESVANTAGENS AO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO DIREITO DE REUNIÃO NAQUELE LOCAL.

  • Marinela broca! :-)

  • Essa questão é meio óbvia e não precisa de julgado algum para respondê-la.


    Basta lembrar das manifestações que ocorreram na Copa das Confederações (e que ocorrerão na Copa do Mundo).


    A Administração de Brasília foi previamente avisada sobre as manifestações e mandou os manifestantes irem para outro local que não aquele nos arredores do Estádio Nacional, visto que naquele já estava ocorrendo um evento.

  • De acordo com a CF/88, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,  INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. Assim, acredito que a assertiva E está incorreta, vez que o poder público não pode negar autorização, já que não é necessário "solicitar" autorização para reunião pacífica.

  • A "E" não está correta, ao meu ver. Uma coisa é a questão dizer que a Administração pode negar a reunião pública e pacífica num local e providenciar outro; outra coisa é já existir um evento num local público e a Administração negar a reunião e disponibilizar outro local. 

    O exercício apenas diz que a Administração pode negar, desde que providencie outro local. Imagine esse exemplo: pessoas querem fazer uma manifestação na Av. Paulista, mas a Prefeitura nega, mas disponibiliza outro local, em São Miguel Paulista (quase Guarulhos, outra cidade). Pode?! NÃO, ao meu ver. Outra situação é avisar sobre a manifestação na Av. Paulista e a Prefeitura dizer que lá já haverá uma outra manifestação, previamente comunicada. São situações BEEEEM diferentes!

    A alternativa pecou em fornecer detalhes, creio... 

  • Um exemplo fácil para se visualizar a hipótese da assertiva E é esta: 

    "Que tal dizer o tão esperado “sim” à beira da praia? Se os noivos tem esse sonho, porque não realizá-lo? A certeza é de um cenário dos mais românticos e belo… E quem é que um dia não pensou em se casar em um ambiente assim? Se for decidir por isso, comece por escolher uma praia onde o acesso seja fácil para todos, inclusive, para os prestadores de serviços necessários para a cerimônia. Consulte as condições climáticas e tabela de marés antes de marcar o horário e o dia “D”. Isso feito, comece a fazer um check list para não se esquecer de nada. Tire um dia para visitar a praia escolhida e informe-se nas redondezas sobre as dificuldades de acesso. Consiga com a prefeitura local uma autorização para a realização do evento, informando dia, hora e número de convidados." 

    Se a Prefeitura entender que a praia escolhida não é adequada para o evento, ela poderá indicar outra praia para o casal.

  • Alternativa d) 

    Lei 11.284 de 02 de março de 2006: Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências


    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    Está no livro de Direito Administrativo Brasileiro de Marcio Pestana, Capitulo 14 - Bens Publicos

  • Não foi anulada????

    A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

    Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

  • Eu acho essa questão um pouco complicada. Dá pra acertar, pois é mais plausível, mas não deveria cair na prova. Encontrei julgado do STF que está sendo usado como parâmetro em casos parecidos. A tradição do STF é julgar inconstitucional qualquer tipo de limitação ao direito de reunião. Nesse julgado não é tratado um caso específico, mas sim a vedação geral de manifestações na Praça dos Três Poderes. Apesar de ser um pouco diferente, acredito que se aplica ao caso.

    "Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

  • O direito de reunião está contido no art. 5º, XVI, da CF e resguardado seus requisitos, não necessita de autorização do Poder Público, apenas de prévio aviso.

     O Poder Público deve respeitar este direito, mas pode impedi-lo em nome da segurança da cidade em que essa reunião venha a acontecer ou do bem comum. Por ex: Reunião em um local público em horário muito movimentado, para evitar o caos, pode o poder público determinar outro local, horário ou data para que esta reunião aconteça sem comprometer a rotina social dos demais indivíduos.

    Fonte: Anotações da aula - Prof. Marinella

  • http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

  • GAB. "E'.

    A utilização comum, apesar de atender à destinação do bem e ser geral, não impede ao Poder Público regulamentar tais interferências com o objetivo de compatibilizar os interesses públicos e privados. O particular terá que obedecer às normas gerais, o que significa, por exemplo, que é possível trafegar com seu veículo nas vias públicas, esse é uso normal, mas terá que respeitar as regras de trânsito. Assim conclui-se que a utilização comum pressupõe a ausência de consentimento, mas não necessariamente o uso livre.

    Nesse contexto, há importante discussão sobre o direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, que garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    Entretanto, apesar de o direito de reunião estar previsto de forma ampla na CF, essa garantia não pode comprometer a utilização dos bens públicos pela coletividade, gerando-lhes sobrecarga ou retirando-os do uso igualitário. Portanto, para compatibilizar os dois direitos, tais reuniões não podem ser realizadas em qualquer local, não podem causar sérios inconvenientes à coletividade, daí por que, para se utilizar um bem público, é necessária a prévia comunicação à Administração que poderá vetar o local escolhido, desde que de forma justificada, deixando em aberto inúmeros outros locais públicos, a fim de não frustrar o objetivo ou a ressonância da reunião. Com certeza os abusos podem ser corrigidos, inclusive pelo Poder Judiciário.

    FONTE:  Fernanda Marinela.
  • Respondendo a:Não foi anulada????

    A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

    Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

    No início da questão já informa "como forma de compatibilizar..."  mesmo sem depender de autorização nenhuma você não poderá frustrar outra reunião previamente acertada para o mesmo local.  Isso criaria um "caos" 

  • Blz, os comentários são ótimos, porém, o que danado é "inter vivos ou causa mortis."???

  • Alternativa E correta sim.

     

    Pessoal sejamos mais racionais antes de tecer comentários ridiculos ou que não nos ajude, não é essa a finalidade do QC.

     

    Óbvio que a letra E está correta até por uma questão lógica e racional, o fato de ser assegurado a todos o direito de reunião, não impede a administração de negar a utilização de um bem público de uso comum, imagine, por exemplo, uma praça (bem público de uso comum) se esta estiver passando por reformas e ainda assim os interessados insistirem em reunir-se alí pacificamente, não impede a administração de negar o direito de reunião para aquele local sob o argumento de reforma indicando, posteriormente, um outro local onde todos poderão reunir-se pacificamente exercendo o seu direito constitucional de reunião. 

  • Concordo com o Tony Stark, o problema desse site é que não há qualquer filtro sobre os cometários, cada um escreve o que acha que está certo e muita gente escreve besteira como se fosse a maior verdade do mundo...

    A letra E é evidentemente correta, basta ter um poco de bom senso, não precisa ser nenhum jurista renomado pra ver que a alternatica está correta...

  • Porque o alternativa D está incorreta?  Pelo simples fato de que no art. 3, I da Lei 11.284 ao definir florestas públicas, o legislador não ressalvou as florestas pertencentes às sociedades de economia mista?  O disposto no 98 do CC adotou o critério da titularidade para definir que os bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de Direito Público. E a doutrina faz a ressalva quanto aos bens usados na prestação de serviços públicos ainda que de titularidade de PJ Dir. Privado. 

  • As justificativas apresentadas pelos colegas, com o devido respeito, não identificaram corretamente o erro da B. Em verdade, o único erro está em afirmar que a ação deveria ser movida também contra a União. Nesse sentido:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
    1. O plenário desta Corte Regional ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 67041-PE, julgado na Sessão de 16/08/95, editou a Súmula nº 17, a teor da qual, ‘é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfeitava, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da União’.
    2. É, em tese, juridicamente possível o pedido em que se objetive usucapir, de terceiro, o domínio útil de bem pertencente à União.
    3. Embargos Infringentes providos”

     

    Súmula 17, TRF 5:  É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

     

    Para complementar:

     

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

    Prova: Procurador

    Resolvi certo

    A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico.

    Diante dessa constatação, 

    d) o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro. 

     

    Em que pese se trate de desapropriação, o raciocínio é o mesmo pois, acaso não fosse, não se mostraria possível a desapropriação de baixo para cima.

  • Se o bem público for imóvel, a lienação dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de AVALIAÇAO PRÉVIA, e de LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ou leilão, esta última nos casos de bens adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial.

  • Colega Marcel Torres,

     

    apesar de sua brilhante exposição que enriqueceu bastante a discussão, penso que a questão é mais singela.

     

    Penso que a letra B não tratou do domínio útil e sim do bem público em si (bem pertencente à União) que não poderia ser usucapido.

     

    Gostaria de ouvir a opinião dos demais colegas. Se possível, vamos indicar para comentário do professor, pois é muito importante aprendermos com mais segurança esse assunto!

  • Meu raciocínio foi idêntico ao seu, Hilda (@ Veni_Vidi_Vici)

  • descartei a E quando vi NEGAR AUTORIZAÇÃO...visto que, não se pede/exige autorização para reunião em local público e sim mera comunicação.

  • Complementando quanto a alternativa D

    Passagem do Manuel de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho (2016, pg. 1063).

    "Por fim, cumpre ressaltar o que está previsto na lei n. 11.284/2006. Esse diploma estabelece que são públicas todas as florestas localizadas nos entes públicos e nas pessoas jurídicas componentes da Administração Indireta, não diferenciando entre as de direito público e as de direito privado. Dessa forma, a proteção dos bens públicos, nesse caso, abrange inclusive entidades com regime de direito privado". (Grifei).

    Lei 11.284/2006

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    D) São bens públicos as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos entes públicos e nas entidades da administração indireta, excetuadas as que estejam sob o domínio das sociedades de economia mista (erro, não há exceção nesse caso).

  • LETRA E - CORRETA - "... faça por meio de decisão fundamentada" - GENTE, UM EXEMPLO DISSO É UMA REUNIÃO MARCADA ANTERIORMENTE. QUANTA POLÊMICA E MIMIMI. 

     
  • Entendo que pode haver sim a compatibilização dos direitos envolvidos aplicando-se a porprocionalidade, conforme mencionado pela professora Marinela. Mas ainda assim a alternativa estaria incorreta pela expressão "negar autorização", pois não há que se falar em autorização no sentido técnico da palavra. Não se pode negar o que não existe !!!

  • Usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

    Embora se saiba que os bens públicos não podem ser usucapidos, é possível a usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

    A União possui a propriedade dos terrenos de marinha, podendo dispor do seu domínio útil por meio do instituto da enfiteuse (ou aforamento). Por meio do aforamento, a União transfere a um particular (enfiteuta) o domínio útil do bem. Em contrapartida, o particular fica obrigado a pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão, ficando ainda sujeito ao pagamento do laudêmio caso opte por alienar o domínio útil a terceiro.

    Ocorre que esse domínio útil pode ser objeto de disputa entre particulares, podendo ocorrer ações possessórias, usucapião e até mesmo desapropriação do domínio útil. Assim, embora seja impossível a aquisição da propriedade de bens públicos por usucapião, é possível que terceiro, comprovando sua qualidade de possuidor, adquira por usucapião o domínio útil do bem até então pertencente ao enfiteuta.

    Súmula 17, TRF 5: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Tratando-se de alienação de bens imóveis, a regra é a licitação na modalidade concorrência. O leilão, por conseguinte, é exceção, admitido apenas nas hipóteses de alienação de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    b) ERRADA. Face à imprescritibilidade dos bens públicos, eles não se sujeitam a usucapião, qualquer que seja a sua natureza (bens de uso comum, especial ou dominicais).

    c) ERRADA. De fato, a concessão de direito real de uso de bem público pode ser outorgada por prazo indeterminado. O erro é que, na qualidade de direito real, e não pessoal, ela pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis.

    d) ERRADA. O art. 3º, I da Lei 11.284/2006 (Lei de concessão de florestas públicas) define florestas públicas como “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. Como a Lei se refere às entidades da administração indireta sem fazer distinção entre as pessoas de direito público ou privado, a doutrina entende que são bens públicos as florestas localizadas nos terrenos de quaisquer entidades, inclusive as de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).

    e) CERTA. O Poder Público deve respeitar o direito de reunião, mas pode impedi-lo em nome da segurança da coletividade ou da preservação do bem de uso comum. Ex: para assegurar o direito de ir e vir das pessoas, o Poder Público pode impedir uma manifestação em local e hora de grande movimento, definindo outro local ou outro horário para que ela aconteça.

    Gabarito: alternativa “e”

  • ATENÇÃO!

    Ressalte-se a recente tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, no qual prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

    Entretanto, o texto constitucional permanece íntegro e, se cair na prova se há necessidade de aviso prévio, segundo a CF, a resposta é sim; mas segundo o STF, o direito de reunião não depende de aviso prévio às autoridades.

  • Insta destacar que a assertiva A, em consonância com a Nova Lei de Licitações e Contratos, também estaria certa.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

  • Alternativa A - ERRADA.

    Vide artigo 17, inciso I da Lei 8.666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    Diferente é o caso de alienação de bens móveis. Vide §6º do mesmo artigo 17:

    §6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão