SóProvas


ID
1085332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Depósito clandestino de bebidas encontrado pelo fisco com grande quantidade de mercadorias e sem relação com qualquer outra sociedade comercial, foi lacrado, tendo sido lavrado auto de infração em nome de João, que, responsável pelo depósito e com residência fixa em outro estado, aparecia no depósito uma vez por semana. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Pouco importa a atividade exercida por João. É derivado do princípio da capacidade tributária, o princípio do non olet.

    b) CORRETA

    c) Pode-se dizer que o ICMS é lançado por homoligação. Acontece que no caso, houve a lavratura do AI. Assim, o lançamento passará a ser sempre de ofício.

    d) João é contribuinte, pq exerce o FG. O responsável n exerce o FG, ele é apenas um 3º eleito pela lei (é vinculado). Arts. 128 a 138 do CTN.

    e) O caminho da eleição do domicílio tributário funciona assim: 1. o SP escolhe o seu domicílio; se esta escolha n dificulta a cobrança de tributo, está eleito o domicílio; se esta escolha dificulta a cobrança do tributo, a autoridade rejeita e para as pessoas jurídicas de direito público passa a ser QQ REPARTIÇÃO; para as pessoas físicas, passa  a ser a residência habitual, se n houver residência habitual, passa a ser do local que a pessoa física exerce as suas atividades; sendo pessoa jurídica de direito de direito privado, é o local da sede ou de cada estabelecimento.


  • Quanto ao domicílio tributário, ver o art. 127, CTN. A alternativa correta (letra B) reporta-se ao inciso II, do art. 127 do Código. 

    Quanto a capacidade tributária passiva, é importante lembrar que independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 126, III, CTN). Assim, mesmo que o comércio funcione clandestinamente, poderá o Fisco exigir-lhe o pagamento de tributos. 

  • Resposta: Letra B


    Art. 11.(...)

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - (...)

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.


    Lei Complementar 87/96.

  • Alguém pode me explicar a B? Está na Lei, mas ocorre que essa matéria já foi sumulada pelo STJ, vejam:

    STJ Súmula nº 166- 14/08/1996 - DJ 23.08.1996 - Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte: Nãoconstitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um paraoutro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Logo, não seria passível de anulação essa questão?

  • "A súmula nº 166 do STJ, como se sabe é anterior à vigência da LC 87/96, e, por óbvio, um verbete sumular, por si só, não tem o condão de afastar a incidência de uma lei posterior. Entretanto, o mesmo entendimento é exposto em muitos outros julgados, tanto do STJ quanto do STF, sejam anteriores ou posteriores à vigência da LC 87/96 (nesse ponto me reporto, novamente, ao artigo do Professor Brigagão, em que é citada vasta jurisprudência nesse sentido). Disso resta óbvio que permanece inalterado, consolidado, e corroborado pelo STF, o conteúdo da súmula nº 166, STJ.

    Tanto a quase unânime doutrina quanto a jurisprudência do STF e STJ, ao afirmarem a não-incidência de ICMS nessas operações, o fazem num contexto de uma interpretação/aplicação da norma constitucional, ou seja, da definição do ICMS conforme previsto na Constituição, isto é, compreendendo-se a expressão “circulação de mercadorias” como a sua circulação jurídica,  e não como a mera circulação física da mercadoria."

    http://jus.com.br/artigos/24485/enfrentar-o-problema-da-in-constitucionalidade-da-lei-e-um-pressuposto-de-sua-interpretacao



  • Paola, talvez a questão na letra "b" não se refere ao ICMS cobrado pelo deslocamento de produtos da filial a outra, mas talvez, por exemplo, na entrada de mercadorias das filiais referentes à um determinado fornecedor ou até mesmo como responsável tributário pelo consumidor final na saída das mercadorias, as quais devem ser lançadas na escrituração fiscal de cada filial, cada uma sendo autônoma pelo recolhimento do fato gerador do ICMS que efetuaram.

  • creva seu comentário... Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos ós
  • LETRA A - ERRADA - Apesar de clandestino, o depósito possui capacidade tributária passiva, assim como ocorre com o menor de idade e com a pessoa presa em regime fechado. Não confundir capacidade civil com capacidade tributária.

    LETRA B - CERTA - Tal princípio está descrito da lei. Não confundir o enunciado da Súmula do STF que trata especificamente do deslocamento de mercadoria, o que claramente não é o que pede a questão.

    LETRA C - ERRADA - a modalidade de lançamento será de ofício.

    LETRA D - ERRADA - João será considerado contribuinte.

    LETRA E - ERRADA - O domicílio será o local do depósito clandestino.

  • Os fundamentos dos erros de cada assertiva podem todos ser encontrados no CTN:   

    A) ERRADA

      Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:       

      III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    B) CERTA 

         Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

      II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    C) ERRADA

      Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    D) ERRADA 

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

         Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

         I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

         II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    E) ERRADA

            Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

            § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    OBS: 

    Quanto à assertiva "D" confesso que fiquei com dúvidas. Apesar de soar estranho a expressão "contribuinte de multa" ao que tudo indica, a CESPE também considera contribuinte o sujeito passivo de uma penalidade pecuniária.  Veja o que diz Ricardo Alexandre sobre o assunto: "Encerrando as espécies de responsabilidade disciplinadas pelo CTN, os arts. 136 e 137 tratam da chamada responsabilidade tributária por infrações. A primeira observação a ser feita é que as pessoas impropriamente desiginadas como responsáveis, são na realidade as pessoas que cometeram tais infrações, tendo com elas relação pessoal e direta. Nessa linha, utilizando literalmente as definições constantes do paragrafo unico do CTN, as pessoas aqui denominadas como responsáveis seriam, na verdade, contribuintes. Todavia como soaria estranho designar alguém que cometeu um ato ilícito de "contribuinte de multa", o CTN optou por impropriamente atribuir-lhe a qualificação de responsável.

    Se tiver algum erro, me avisem. 

    Bons estudos. :)

  • Sobre letra B, complementando:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

    3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

    STJ, 1º Seção, REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013

  • GABARITO LETRA B


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))


    ARTIGO 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

     

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

  • CTN:

    Domicílio Tributário

           Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Nossa o professor tentou enrolar a gente na explicação pra tentar justificar o erro da banca

  • Contribuição:

    O fundamento da alternativa correta (B) seria o Art. 11, § 3º, II, da LC nº 87 de 1996.

    O mencionado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.  ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

    2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

    3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

    4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para  outro  estabelecimento  do  mesmo  titular”,  e  13,  §4º,  da  Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

    ADC/RN 49/2017, STF, j. 19.04.2021

  • Em relação ao item B), até agosto de 2019, o STJ adotava o princípio da autonomia dos estabelecimentos. No entanto, no julgado AREsp 1.286.122 a Primeira Turma modificou seu entendimento para que somente seja emitido a certidão de regularidade fiscal para matriz e filiais quando todos estão em situação regular junto ao Fisco. Assim, caso algum estabelecimento do grupo econômico esteja com créditos tributários vencidos e inadimplidos, não será possível a emissão de certidão de regularidade fiscal ou a certidão positiva com efeitos de negativa.