-
a) Neste caso poderia ajuizar ADI pq a norma de efeitos concretos atingiu um número de pessoas além das partes.
b) A remissão é dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do devedor e NÃO PERDÃO DE PUNIÇÕES.
c) C. A concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS, depende, como regra, de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF, que é tomada no âmbito da CONFAZ, conforme regulado em Lei Complementar (art. 155§2º, XII, g, CF)
d) Alguém pode explicar?
e) O MP pode ajuizar ACP neste caso.
-
d)
Art. 111, CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
-
Acrescentando efeitos sobre o fato:
LC 24/75
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: (a inobservância da concessão de remissão via convênio)
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
-
A) O controle de constitucionalidade concentrado não encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional, razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente possível o exercício do controle de constitucionalidade. O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou revogados, no que diz respeito ao ICMS. Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a que se faz referência serão concedidas e revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS. Precedentes do STF. Necessidade de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, diante do decurso do tempo, bem como pelo fato de inúmeros empreendimentos econômicos terem sido beneficiados com o incentivo fiscal contestado. O Decreto 20.957, de 13 de janeiro de 2000 teve os seus efeitos integralmente exauridos, enquanto que os Decretos 21.077/00, 21.082/00 e 21.107/00 foram revogados, fato que implicou na carência superveniente da ação. Interesse processual. Parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I; do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999 (Noticiado no Informativo 629).
B) Perdão de punição é "anistia".
C) Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS (STF).
D) Exatamente o contrário - deve ser de moto literal.
E) Pode, sim, o MP ajuizar ACP. O STF decidiu que a CF/88 estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos e, assim, o MP tem sim legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Acordo firmado entre o particular e o DF exigindo o imposto que deixou de ser pago (RE 576155, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, Repercussão Geral).
-
Caro colega Du R,
A alternativa "d" está errada por um motivo simples: o art. 108, § 2.º, do CTN, veda que na atividade de integração da legislação tributária (que se opera na ausência de norma expressa, em lacunas) a utilização de equidade resulte na dispensa do pagamento de tributo.
Tal disposição poderia parecer, em uma análise apressada, conflitante com a inteligência do art. 172, V, do CTN, que autoriza a concessão de remissão atendendo "a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso".
E por que parece conflitante? Porque se a atividade de integração (compreendida aí a utilização da equidade) não pode dar azo à dispensa de tributo, como é que a remissão pode ser concedida levando em consideração a equidade? A resposta também é simples.
O art. 108, § 2º, do CTN, destina-se ao aplicador da legislação tributária (autoridades administrativas), ao passo que o art. 172, V, do CTN, tem como destinatário o próprio legislador, que pode editar lei concedendo a remissão em razão de critérios de equidade.
Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre as normas. E diante de todo o exposto, espero ter aclarado o fato de que o aplicador da legislação tributária não pode se utilizar da equidade (da atividade integrativa no geral) para conceder remissões; só quem pode é o legislador.
Que Deus recomende aqueles que buscam a sabedoria!
-
E) ERRADA. O MP TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PARA ANULAR CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PARTICULAR E ENTE FEDERATIVO QUE IMPLICAM CONCESSÃO INDEVIDA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A DEFESA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTES.
LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O Supremo, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 576.155/DF, relator
ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o
ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e
a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de
Acordo de Regime Especial – TARE
formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação
ao patrimônio público.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENEFÍCIO
FISCAL – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – “GUERRA FISCAL”–
INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. É inconstitucional a concessão
unilateral de benefícios fiscais, ausente convênio
interestadual prévio, por ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g”, da Carta da República. Precedentes: Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, Diário
da Justiça de 15 de junho de 2007, nº 2.352,
relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 9 de março de
2001, nº 2.357, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 7 de
novembro de 2003, e nº 2.906, de minha relatoria, Diário da Justiça de
29 de junho de 2011.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. Na origem, a
natureza de benefício fiscal da concessão implementada veio a ser
proclamada com base nos elementos fáticos constantes do processo e na
legislação local. O recurso extraordinário não é
meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à
interpretação de normas estritamente legais.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
(ARE 752603 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)
-
Sobre a letra "E".
CUMPRE RESSALTAR QUE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É POSSÍVEL VEICULAR QUESTÕES TRIBUTÁRIAS. Nesse sentido, a primeira turma do STJ:O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.
-
Considere que um estado da Federação conceda remissão ao tributo de ICMS de forma autônoma e contrária ao previsto na legislação federal, tendo sido os atos de concessão firmados entre a fazenda local e o contribuinte-empresário. Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) Por não ser norma de efeito concreto, a lei editada pelo parlamento local não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
ERRADA: a norma no caso, é de efeitos concretos pois o enunciado diz que firmou-se atos de concessão com O CONTRIBUINTE. O STF tem entendimento de que não cabe ADI contra normas de efeitos concretos. A primeira parte da assertiva é mentira, a segunda verdade, ou seja, assertiva errada.
b) O ente da Federação detém capacidade tributária para conceder o referido benefício, pois a remissão consiste em perdão de punições.
ERRADA. O ente não tem capacidade para conceder o benefício, consoante art 155, parágrafo 2, XII, g.
c) A remissão é um benefício fiscal e deve, no caso do ICMS, ser autorizada pelo CONFAZ antes de sua concessão por lei estadual, dado que o citado tributo submete-se a regramento nacional.
CORRETA.
d) Para a concessão da remissão, a interpretação da legislação de referência deve ser feita por método integrativo, visto que o objetivo é beneficiar o contribuinte
ERRADA. O CTN dispõe que as normas que dispõem sobre benefícios fiscais são interpretadas RESTRITIVAMENTE. Não há que se falar em integração.
e) Não é possível ao MP o ajuizamento de ACP contra os atos contratuais firmados pelo poder público, pois se trata de matéria vinculada à cobrança de tributos.
ERRADA. Realmente não é possível ajuizamento de ACP para discussão de tributos, mas o erro está em falar que os atos firmados entre o ente público e a empresa foram "contratuais". Em relação à atividade tributária não há que se falar em atos contratuais, ou a lei autoriza ou não, o que difere de atos contratuais, que dependem da autonomia da vontade das partes.
Força, fé em Deus e foco!
-
Lei Complementar 24/75
Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
-
d) O CTN não diz que a remissão deve ser interpretada de forma literal. - Apenas a suspensão e a exclusão o serão, e a remissão é forma de extinção do crédito tributário.
Mas também só diz que as penalidades serão interpretadas de forma mais benéfica ao contribuinte (art. 112).
Apesar disso, a doutrina afirma que o artigo 141 traz que as causas de extinção do CT são as previstas taxativamente no CTN:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.