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ID
1085338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A conduta se enquadra no artigo 1º da 8137. De acordo com o rt. 11 da Lei quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade., a conduta realizada se enquadra. Assim, a letra E está correta pq tanto o empresário quanto o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

  • Alguém sabe o erro na letra "d"?

  • a alternativa "D", entendo que seria por isso, me corrijam por favor se estiver errado.

    Conforme CTN,  SEÇÃO IV, Responsabilidade por Infrações:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

      II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

      III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

      a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

      b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • Com a devida vênia, ainda continuo sem entender o porquê de a alternativa D não se encaixar na hipótese do CTN, art. 137, I. 

    Quem souber o motivo, ou conhecer jurisprudência nesse sentido, peço que deixe um recado no meu perfil. 

    Muito obrigado. 

    Abraço a todos!


  • Sobre a letra b, o que se exige para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tribuária é o lançamento definitivo, não a inscrição em dívida ativa (Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).

  • O erro da letra D é q o contador apenas fez o que o empresario pediu. E de acordo com artigo 137 a resposnabilidade nao ocorre no exercio regular de funcao, cargo, emprego

  • Justificativa da alternativa "E": Art. 1°, inciso V c/c o art. 11 da lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (...)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • Nos diz o art. 121 do CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Ricardo Alexandre apresenta duas espécies de sujeitos passivos da obrigação tributária: o contribuinte (sujeito passivo direto) e o responsável (sujeito passivo indireto).

    Contribuinte é aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, enquanto o responsável não possui essa relação.

    Todos os impostos têm por fato gerador alguma manifestação de riqueza (patrimônio, renda, consumo). Possui relação pessoal e direta com o fato gerador quem faz com que este aconteça, quem – no caso dos impostos – manifesta a riqueza definida em lei como fato gerador do tributo.

    Se a pessoa que manifesta riqueza é a mesma obrigada a pagar o tributo, tal pessoa é sujeito passivo na modalidade contribuinte, uma vez que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação.

    Quando a pessoa obrigada por lei ao pagamento do tributo é diferente daquela que manifestou riqueza, apesar de estar vinculada ao evento definido em lei como fato gerador, tal pessoa é sujeito passivo na modalidade responsável, visto que não possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação.

    Na espécie, o empresário tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação (principal ou acessória) e é, portanto, contribuinte. O contador não é sujeito passivo da obrigação tributária, portanto, não pode ser responsável tributário. Muito embora seja responsável na esfera penal. 

  • O contador da pessoa jurídica pode ser o autor do delito mesmo não sendo o sujeito passivo do tributo (site dizer o direito). 

  • De fato, conforme mencionou o colega weslei, o contador não é responsabilizado em razão de ter atuado no "cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito."

    Nesse sentido, Ricardo Alexandre, 2014, pg. 347.

  • Alternativa A: errada. O empresário é sim contribuinte (art. 121, caput, CTN). A questão não diz que se trata de sociedade empresária, sendo caso de empresário individual. Assim, não se aplica a regra do art. 135, III, CTN;

    Alternativa B: errada. Súmula vinculante 24 do STF;

    Alternativa C: errada. Lei 8.137;

    Alternativa D: errada. Art. 137, I, CTN: quando praticada a infração no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito não implica na responsabilidade pessoal do agente. No caso, a banca entendeu que o contador agiu a mando do empresário, por isso não tem responsabilidade, mesmo ciente de toda a situação irregular (é o que diz a questão).

    Sinceramente? É um posicionamento mega perigoso para se adotar em outros concursos, afinal o contador sabia de tudo, estava em conluio. Só não assinalei este alternativa porque existe uma que está 100% correta, que é a alternativa E.

    Alternativa E: correto. Lei 8.137.

  • D) Em momento algum o contador é responsável tributário (art. 128, CTN), mas responsável por uma infração da legislação tributária/crime contra a ordem tributária em coautoria com o contribuinte.

    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO:

    Art. 128, CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação 

  • Aos dois será atribuido o DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO.

     

    Gabarito: Letra E

     

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

     

  • Creio que tanto a B quanto a E estejam corretas...

    Se praticam crime contra a ordem tributária que gerou a supressão de tributo, precisa do lançamento para a tipicidade.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, na B, realmente precisa de LANÇAMENTO tributário, conforme SV, mas a questão fala em inscrição em dívida ativa. Assim, ela está errada. 

  • Colegas, quanto à alternativa B:

     

    Não se aplica a Súmula 24 STF, porque deixar de EMITIR ou NEGAR nota fiscal ou equivalente não se exige o lançamento do tributo. Vejamos:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

     

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Ou seja, para configurar o crime da questão não se exige a inscrição em dívida ativa, tampouco o lançamento do tributo.

     

    obs: Não confundir com a adulteração/falsificação do documento fiscal (inciso III), que neste caso é crime material e exige-se o lançamento do tributo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

            
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

     

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

     

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

     

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Lei dos Crimes Tributários:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.