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ID
1085353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  SOBRE A  ALTERNATIVA "C"

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO.IMPRESCRITIBILIDADE.

    1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.

    2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade,  ainda  que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.

    3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.

    4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade

    5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.


  • fonte: dizer o direito

    em resumo:

    9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).


  • Prezados colegas, 

    não deixem de citar a fonte. A última decisão do STJ, Corte Especial, sobre o assunto consta do AgRg na Rcl 12514 / MT, Rel Ari Pargendler, 26/09/2013. É o que prevalece para fins de fundamentação !!

  • No sitado julgamento (AgRg na Rcl 12514 / MT, Rel ArPargendler, DJe 21/03/2014) o ministro do STJ diz:


    Quer dizer, já há o convencimento de 5 (cinco) membros do 

    Supremo Tribunal Federal pela inexistência de foro privilegiado 

    na ação de improbidade administrativa, valendo registrar que as 

    decisões monocráticas mais recentes estão nessa linha de 

    entendimento. 


  • Apenas uma observação: a controvérsia entre STF e STJ reside apenas quanto aos agentes políticos que estão sujeitos à Lei 1079/50, e não todos os agentes políticos.

  • Letras a e d: arts.1º e 2º da LIA 
    art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
  • Letra E: Rcl 2790 / SC (STJ)

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR
    DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS:
    LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO.
    USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.
    1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
    Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em
    regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma
    constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a
    crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
    improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a
    Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que
    impusesse imunidade dessa natureza.

  • A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da 
    "possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente" 
    
    REsp 1282046/RJ,
    Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
    16.2.2012, DJe 27.2.2012

  • Galera, direto ao ponto:


    a) Para os efeitos dessa lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, desde que de forma remunerada, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta é considerado agente público.


    Conforme o artigo 2º da LIA, agente público:

     “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”


    O erro: pode ser remunerado ou não; (e, independentemente se de forma permanente ou temporária);


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Consoante jurisprudência do STJ, é vedada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa.


    É o oposto!  É o comando do inciso II do artigo 12 da LIA!



    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) Segundo entendimento do STJ, seria compatível com a CF eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade aos agentes políticos no que se refere à aplicação dos preceitos da referida lei.


    NÃO seria compatível!!!



    Vamos à Reclamação 2790/SC:


    Processo:

    Rcl 2790 SC 2008/0076889-9


    Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com aConstituiçãoeventual preceito normativo infraconstitucional queimpusesse imunidade dessa natureza.”


    (STJ - Rcl: 2790 SC 2008/0076889-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)



    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!

  • Eu erraria pela exceção do presidente da República. 

  • Alguem me ajuda!!!

    Nao marquei o item "b", pois achei que agentes politicosnao se submetiam a lei de improbidade, e sim a de crimes e responsabilidades

  • Renata,

     

    Para sanar a sua dúvida:

    Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Ex: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013). 

  • Errei a questão, mas até bom pra aprender qual o posicionamento jurisprudencial(que é bem divergente):

    STF: os agentes políticos que respondem pela lei de responsabilidade(presidente, ministros de Estado, ministros do STF, PGR, governadores, secretarios de estado e AGU consequencialmente por terem status de ministro) não respondem por improbidade administrativa.

     

    STJ: os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, MENOS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA!! Também afirma que o prefeito, que não deixa de ser um agente político, responde tanto pela lei de improbidade quanto pela lei de responsabilidade.

  • Complementando...

     

    "[...] Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. [...]" (AgRg no AREsp 46546 MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)

  • Gabarito: B

    JESUS Abençoe!

    Bons estudos!

  • Apenas para efeito de conhecimento:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA A MEMBRO DO MP EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992. (Informativo 560, STJ).

    O motivo de colacionar a informação,é que H. Meireles classifica os Promotores e Juízes como agentes Políticos e nesse primeiro momento, estariam isentos de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda bem que o STJ não tem adotado esse entendimento, conforme expresso no informativo acima... 

  • Existem aqueles agentes políticos que estão submetidos à lei de improbidade, e aqueles que cometem crime de responsabilidade. Deve-se fazer essa diferença (conhecimento da CF 88). Logo, são sujeitos ativo da 8429 qualquer agente público, exceto os agentes políticos que cometem crime de responsabilidade. Exceção da exceção, temos o prefeito e vereador, ou seja, estes submetem-se à lei de improbidade administrativa também.

  • Uriel A. Altheman: todos os agentes políticos estão submetidos ao duplo regime sancionatório (improbidade e crimes de responsabilidade), com exceção do Presidente da República (vide Pet. 3240/STF)

  • Entendimentos de 2017 e 2018:

    - STJ:

    "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017."

    - STF:

    "Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Constituição prevê crime de responsabilidade e improbidade como institutos autônomos

    Fazendo uma interpretação sistemática do texto constitucional, conclui-se que há nítida distinção entre os conceitos de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade. 

    Assim, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional. É plenamente possível a concorrência de esferas de responsabilização distintas.

    Desse modo, o que prevalece atualmente é que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade."

    Acrescentando:

    "Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)."

    Obs: em 2008, o STF havia decidido que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF seria do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Assim, em regra, não há foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa, salvo no caso de Ministro do STF.

    Fonte: buscador Dizer o Direito.

  • Gabarito: B

    A) Para os efeitos dessa lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, desde que de forma remunerada, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta é considerado agente público. Errado. LIA: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    B) De acordo com entendimento pacificado no STJ, os agentes políticos submetem-se aos preceitos dessa lei. Certo. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    C) Consoante jurisprudência do STJ, é vedada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa. Errado. As penas previstas na Lei 8.429/92, tanto as de caráter ressarcitório (ex: ressarcimento ao erário) como as de caráter condenatório (ex: multa, suspensão dos direitos políticos), podem ser aplicadas conjuntamente (art. 12, caput da Lei 8.429/92).

    D) Para os efeitos dessa lei, não se reputa agente público aquele que exerça, por contratação, emprego em entidade para cuja criação o erário haja concorrido com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Errado. LIA: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    E) Segundo entendimento do STJ, seria compatível com a CF eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade aos agentes políticos no que se refere à aplicação dos preceitos da referida lei. Errado. O Ministro Teori Zavascki frisou que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, submetidos a regime especial, não haveria norma constitucional que imunizasse os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. Igualmente incompatível com a Constituição seria eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. [...] . Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.11.2014. (Pet-3240)

  • Gravem isso:

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Para o CESPE, alternativa incompleta não é alternativa incorreta.

    Ou seja:

    Agentes Políticos são submetidos à LIA.

    (Exceto o Presidente)

  • Exceto ministro do STF e PR.

  • No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que: De acordo com entendimento pacificado no STJ, os agentes políticos submetem-se aos preceitos dessa lei