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a) "Assim, registra o Min. Relator que, se há norma jurídica permitindo a celebração de cláusula de carência de até 24 meses para devolução dos valores investidos, não se pode anular por abusiva aquela que prevê prazo inferior, de 12 meses, para a devolução de valores aplicados, sem que haja a evidência de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto a essa circunstância. " REsp 1.216.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2011.
b) Súm. n. 302-STJ (considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado).
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c) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE - ROUBO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO - ABUSIVIDADE- INEXISTÊNCIA - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.É de se ponderar, contudo, que, se o cliente assim proceder, deve arcar comas conseqüências de eventuais perdas decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar, nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objeto sobre o qual recaía expressa vedação de guarda; V - Recurso Especial improvido.
d) Posicionamento atual. Atentar que a questão diz respeito à período anterior *CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO Revisional - Relação de consumo - Cobrança de tarifa de emissão de boleto e de taxa de abertura de crédito Impossibilidade Cláusula que prevê cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço que é abusiva e, pois, nula Devolução em dobro, contudo, afastada pela não comprovação da má fé do banco.
e)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇAO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. COBRANÇA DE JUROSCOMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇAO (ERESP 670.117/PB). RECURSO PROVIDO.
1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveja a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestação pagos antes da entrega do imóvel ao promitente comprador.
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Letras A, C, D e E não constituem hipóteses de cláusulas abusivas,
conforme entendimento jurisprudencial:
LETRA A – REsp 1.216.673/SP, julgado em
02/06/2011: "Nos contratos de
capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate
antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a
devolução do montante da provisão matemática. Não pode o juiz, com base no CDC,
determinar a anulação de cláusula contratual expressamente admitida pelo
ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha
sido levado a erro quanto ao seu conteúdo (...)".
Mais informações: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102278
LETRA C – REsp 1163137/SP, julgado em
03/02/2011: "O contrato, ao limitar o
uso do receptáculo posto à disposição do cliente, preceitua que a instituição
financeira tem por obrigação zelar pela segurança e incolumidade do receptáculo
posto à disposição do cliente, devendo ressarci-lo, na hipótese de roubo ou de
furto, os prejuízos referentes aos bens subtraídos que, por contrato, poderiam
encontrar-se no interior do compartimento. Sobre os bens, indevidamente
armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge,
inclusive, do risco profissional assumido. O Banco não tem acesso (nem ciência)
sobre o que é efetivamente armazenado, não podendo impedir, por conseguinte,
que o cliente infrinja os termos contratados e insira, no interior do
cofre,objeto sobre o qual, por cláusula contratual (limitativa de uso), o banco
não se comprometeu a, indiretamente, proteger. É de se ponderar, contudo, que,
se o cliente assim proceder, deve arcar comas conseqüências de eventuais perdas
decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar,
nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição
financeira.Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objetos obre
o qual recaía expressa vedação de guarda (...)”.
Mais
informações: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100552
LETRA
D – No julgamento de dois Recursos Especiais
(1.255.573 e 1.252.331) a 2ª seção do STJ reconheceu válida a
cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de
Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008.
Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser
cobradas. São julgados do ano de 2013.
Mais informações: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185465,61044-TAC+e+TEC+sao+proibidas+e+tarifa+de+abertura+de+cadastro+e+valida
(continuando...)
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(continuando...)
LETRA E – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp 670.117/PB, julgado em 13/06/2012: “Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença”.
Mais informações: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%20670117
Entendo que a letra "B" não se refere à Súmula que impossibilita a limitação de tempo de internação. A questão fala sobre a limitação de custeio das despesas incorridas em tratamento clínico, cirúrgico ou internação. Por isso acredito que a resposta está fundamentada no julgado abaixo:
LETRA B – REsp 735.750/SP, DJE de 16/02/2012: “É abusiva cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar”.
Mais informações: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110133
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Justificativa do Cespe para a anulação da questão:
Conforme o disposto no CDC e o entendimento do STJ, além da opção apontada como gabarito [alternativa B], também está correta
a opção que afirma que “convenção que preveja, nos contratos de título de capitalização, o prazo de carência de até
vinte e quatro meses para a devolução do montante da provisão matemática, para o caso de resgate antecipado”.
Portanto, por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão.
Não localizei, contudo, julgado do STJ considerando abusiva tal cláusula.
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COMENTÁRIO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "A".
Conforme foi colocado pelo colega, a CESPE voltou atrás e anulou a questão , pois que a alternativa "A" também esta correta.
Bem, como minha dúvida nesta questão foi justamente nessa alternativa, fui busca os ensinamentos jurisprudenciais e pude erificar o seguinte:
1º momento(2011): REsp 1.216.673/SP, julgado em 02/06/2011(Já mencionado no comentário pela colega ANA BARBOSA): STJ decidiu pela VALIDADE da clausula de carência: "2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência. 3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática. ”.
2º Momento(2013): Em tese oposta, veio o STJ em 2013 e decidiu que a clausula é ABUSIVA: "4. Por contrariar as finalidades legalmente previstas, bem como por ofender os critérios de razoabilidade, a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores relativos à cota de capitalização é abusiva. "
3º Momento (2015): (Antes um "P.s": não tem mais relação com a questão, por razões mais que obvias, por se tratar de decisão em momento posterior a aplicação da prova de 2014): 2 anos depois vem o STJ e diz que "É válida a cláusula contratual que prevê prazo de carência para resgate antecipado dos valores
aplicados em título de capitalização, devendo, no entanto, esta cláusula ser redigida em estrita obediência
à legislação vigente"
Claro que me prendi aqui apenas conclusão dos julgados, mas é importante o complemento do estudo, com a verificação da fundamentação da decisão dos ministros nessas decisões, a distinção que eles(ministros do tribunal) fazem entre contrato de capitalização, contrato de consórcio e investimentos.
Desculpa o comentário longo, a quem se incomoda.
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.354.963 - SP
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Brasília, 24 de setembro de 2014 (data do julgamento).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a aportar contribuições à outra, no caso uma sociedade de capitalização, que deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do aderente. Nessa linha de intelecção, o título de capitalização é o documento entregue ao consumidor como prova do contrato.
2. A validade de cláusula contratual instituidora de prazo de carência pode perfeitamente ser analisada à luz da regulamentação do CNSP e da Susep, desde que sejam respeitados os limites explicitados no ato de delegação respectivo, qual seja, o Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Ademais, deve-se ter ciência de que eventual lacuna legislativa também pode – e deve – ser suprida pela aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
3. Analisando detidamente os artigos 71, § 1º, da Resolução da CNSP n. 15/1992 e 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep n. 365/2008, nota-se que o primeiro admite, genericamente, a estipulação de prazo de carência, enquanto o segundo, de forma específica, permite a fixação do mesmo tipo de prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início de vigência do título de capitalização. Assim, não há falar em abusividade de cláusula contratual que estipule prazo de carência para devolução de valores aplicados em planos de capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria.
4. A estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.
5. Na espécie, a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter tido a intenção de puni-lo; antes, teve por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização.
6. A cláusula que estipule prazo de carência nos contratos de capitalização deve ser clara e precisa, a fim de atender todas as diretrizes insculpidas no Código de defesa do Consumidor e garantir transparência suficiente nas relações jurídicas estabelecidas entre aderente e sociedade de capitalização.