DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 7º – A conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve reger-se pelos seguintes princípios:
I – boa-fé;
II – honestidade;
III – fidelidade ao interesse público;
IV – impessoalidade;
V – dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI – lealdade às instituições;
VII – cortesia;
VIII – transparência;
IX – eficiência;
X – presteza e tempestividade;
XI – respeito à hierarquia administrativa;
XII – assiduidade;
XIII – pontualidade;
XIV – cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas; e
XV – respeito à dignidade da pessoa humana.
Dos Deveres Éticos Fundamentais
Art. 9º – São deveres éticos fundamentais do agente público:
I – agir com lealdade e boa-fé;
II – ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;
III – observar os princípios e valores da ética pública;
IV – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
V – ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
VI – aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VII – praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;
VIII – representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
IX – resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
X – comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;
XI – participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;
XII – apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;
XIII – manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;
XIV – facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XV – exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público; e
XVI – divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética
A BANCA DEVE TER CONFUNDIDO DEVER ÉTICO COM VALORES FUNDAMENTAIS.