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ID
1087444
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.

    1. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº19

    » Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 Emenda constitucional 19/98 no artigo 41 da Lei Maior, consolidou a tese segundo a qual o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Tendo em vista que apenas o período de efetivo exercício no cargo deve ser considerado para conclusão do estágio probatório, período no qual se verifica se o servidor preenche os requisitos para o desempenho do cargo, em caso de cessão do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três anos.

    3. Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágio probatório constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

    4. Recurso ordinário improvido.

    (2007/0039375-2, Relator: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data se Julgamento: 18/05/2010, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul )


  • Letra A       Art. 51. da CF :  Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

  • O erro da opção "b" refere-se a iniciativa legislativa, uma vez que nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, verbis:

    “V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" e não do Chefe do Executivo como mencionado na opção.


  • Sobre a letra D - 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 8.112/90. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

    (STJ - REsp: 1310558 SE 2012/0037915-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)

    Importante ressaltar que o STF já entendeu que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado modificá-lo unilateralmente. 


  • Alternativa C esta correta!!!!!
    Consoante jurisprudência do STF é constitucional lei municipal que institui pagamento de gratificação por dedicação exclusiva a servidores ocupantes de cargos em comissão, motivo pelo qual a alternativa encontra-se correta, não incorreta, como aferido pela banca. Neste sentido, segue trecho do RE n° 680240/MG: “(...)Desta forma, não havendo ofensa à coisa julgada, mas simples adaptação ao status quo superveniente, por tratar-se de relação jurídica continuativa, entendo que a gratificação por dedicação exclusiva, embora tenha natureza jurídica salarial, possui caráter precário e transitório, já que é devida apenas em razão do exercício exclusivo de cargo em comissão (...).Foi o art. 5º da Lei 5.914/91, portanto, que regulamentou a matéria em apreço, excepcionando a gratificação de dedicação exclusiva das vantagens que os servidores apostilados em cargo comissionado têm o direito de perceber, juntamente com os vencimentos, nos termos dos arts. 3º e 4º da mesma lei. O legislador tinha a liberalidade de incorporar tal gratificação aos servidores e optou pelo contrário, ou seja, por apartá-la da regra tratada na referida norma”.

  • A - Compete ao legislativo dispor sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Certo, vez que compete privativamente à Câmara dos Deputados, integrante do Poder Legislativo, as atribuições descritas acima, conforme o art.51, IV da CR/88

    B - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, tratando-se de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

    Errado, vez que compete à Câmara Municipal, por meio de Lei de sua iniciativa, a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice e Secretários Municipais, vide art. 29, V da CR/88.

    C - É compatível com a Constituição Federal lei municipal que institui pagamento de gratificação por dedicação exclusiva a servidores ocupantes de cargos em comissão;

    Errado, vez que as funções de confiança somente poderão ser exercidas por servidores efetivos e, assim como os cargos em comissão, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, a concessão de gratificação a qualquer título a servidor comissionado, efetivo ou não, acarretaria pagamento em duplicidade, já que o cargo em comissão tem as mesmas atribuições da função de confiança, além de pressupor exercício de encargo diferenciado de natureza especial. Por pressupor dedicação exclusiva, os cargos em comissão não podem ser acumulados com outras funções.

    D - O servidor público não tem direito à manutenção do Estatuto que existia no momento de seu ingresso nos quadros da Administração, sendo lícita a ampliação da carga horária, por lei posterior, sem aumento de remuneração;

    Errado, vez que apesar de o STF possuir entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público, eventuais mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Isso porque, se fossem obrigados a trabalhar mais sem aumento da remuneração, haveria uma redução proporcional dos vencimentos recebidos. Assim, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. VER INFORMATIVO 762

    E - A cessão do servidor público, para outro órgão, não suspende a contagem do prazo de 3 (três) anos de estágio probatório.

    Errado, vez que em caso de cessão do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três anos, segundo o comentário do colega Marcos Moraes.

  • Em 11/02/21 às 10:56, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 17/12/20 às 13:49, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 29/06/20 às 06:54, você respondeu a opção E Você errou!