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ID
1087447
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações e contratos administrativos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item Correto. Letra de lei:

    Lei 12.232/10

    § 3o  Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.

    Bons estudos! :)

  • Letra d) desde a data prevista da apresentação da proposta, conforme o parecer abaixo

    PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 133/2013 


    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de 

    produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data 

    prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se 

    referir, até a data do adimplemento de cada parcela.


    http://www.audin.mpu.mp.br/bases/arqvs_corag/sel-23a-2013-obra-reajuste-2-PR-PE.pdf

  • Em minha humilde opinião a alternativa "B" também está correta:


    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 58306 MG 2003.38.00.058306-0 (TRF-1)

    Data de publicação: 22/05/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃO DE USO DE BEMPÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. (...) 3. Irrepreensível, nessa ordem de considerações, a manifestação da douta Procuradoria Regional da República no sentido de que "O termo de autorização de uso do bempúblico, ora guerreado pelo apelante, firmado entre a UFMG e a Sociedade Comercial Mestre Amorim LTDA, operou-se em conformidade com os ditames legais, portanto, sem violar o art. 26 da Lei 8.666 /93 ou qualquer outro dispositivo legal. Isto porque a autorização de uso do bem público por particular decorre de ato unilateral da Administração Pública e se opera em caráter discricionário, precário (revogável a qualquer tempo), transitório, bem como dispensa licitação e autorização legislativa." 4. Apelação e remessa oficial desprovidas....

    TJ-SE - REEXAME NECESSÁRIO REEX 2012210227 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 18/06/2012

    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - AÇAO CIVIL PÚBLICA - ARTIGO 1º , IV E VI DA LEI 7437 /85 - PRESERVAÇAO DO INTERESSE COLETIVO E DA ORDEM URBANÍSTICA - USO DE BEM COMUM DO POVO - ARTIGO 99 , I DO CÓDIGO CIVIL - QUIOSQUES NA PRAÇA - OUTORGA A PARTICULAR ATRAVÉS DE PERMISSAO OU AUTORIZAÇAO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIALICITAÇAO - ANÁLISE DOUTRINÁRIA SOBRE OS INSTITUTOS, CONJUGADA COM A PREVISAO DO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 2º DA LEI 8666 /93 - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO FORMAL CEDENDO O USO DO LOCAL - EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇAO DO USO DO BEM PÚBLICO - REFORMA DA SENTENÇA - JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO - DECISAO UNÂNIME. -Ouso de bem comum do povo pode ser outorgado a particular através de permissão ou autorização, atos administrativos discricionários e que prescindem de prévia licitação. -Considerando o interesse coletivo na utilização da praça, impõe-se ao Município a regularização do espaço público.

    Encontrado em: 1ª.CÂMARA CÍVEL Autor: MINISTERIO PUBLICO. Reu: MUNICIPIO DE LAGARTO. Reu: ANTONIO DE SOUZA



  • A) O rol de dispensa de licitação previsto no artigo 24 da lei regente é numerus clausus, isto é, são hipóteses taxativamente previstas em lei de caráter geral (Lei 8.666/93), não podendo o legislador estadual ou municipal prever outras hipóteses.

  • A alternativa "E" está errada pois são requisitos da Teoria da Imprevisão, como o próprio nome diz, ser o Evento /acontecimento IMPREVISÍVEL + INEVITÁVEL e externo (não ocasionado pelas partes). É exemplo da teoria da imprevisão o Ato (imprevisível + inevitável) originário de Ente Público diverso do Contratante.

  • SOBRE A LETRA D - 

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Acredito que a alternativa B não está correta em virtude de ser caso de inexigibilidade e não de dispensa.

  • Se alguém puder me enviar uma mensagem com comentário sobre o erro da alternativa B eu vou agradecer imeeeeensamente!! 
  • b) correta. HÁ HIPÓTESES EM QUE A AUTORIZAÇÃO DE USO NECESSITA DE LICITAÇÃO. 

    VEJAMOS O ARTIGO:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19963-19964-1-PB.pdf

    Uso de bem público, necessidade de licitação? Permissão de uso ou contrato de concessão?

    Elder Vinicius Cantero

    Flávio Pierobon

    José Ricardo  Marquezini Jabur

    Paulo Roberto Mussi *

    5 Uso de bem público: por ato administrativo ou necessariamente por licitação?

    A resposta para a indagação carece de melhor análise, pois o uso de bem Público poderá ou não e em alguns casos deverá ser precedida por licitação. Sua variação dar-se-á em relação ao tipo de bem que será usado pelo particular - comum, especial ou dominial-, pois dependendo do bem, o instituto utilizado exigirá a licitação prévia. Poderá ainda ser determinante para a necessidade ou não de licitação a vontade do administrador que, mesmo usando a permissão, poderá exigir licitação para selecionar possíveis pretendentes à utilização do bem. No entanto, quando o uso do bem for pelo instituto da concessão, não há dúvidas de que deverá ser precedida por licitação. Outra será a posição da administração quando estiver utilizando a permissão de uso. Neste caso, o particular será colocado à frente do bem por ato administrativo, que pode ou não ser precedido por licitação, de acordo com o interesse da administração9 . Sendo assim, quando o ato permissionante for precário, então não há que se falar em obrigatoriedade de licitação. Posição esta que se inverterá totalmente quando o ato administrativo –permissão- for dado de maneira pré-datada. Sendo o ato de permissão dado ao particular, para exercício do direito de uso por tempo determinado, isto onerará o ato, dando-lhe de características próprias da concessão. Neste caso então, parece ser necessária a utilização de licitação. Dessa maneira, em se tratando de concessão de uso, a licitação será sempre necessária. Por outro lado, em se tratando de permissão a licitação não será exigida, ficando a cargo do administrador a faculdade de utilizá-la ou não, facultando ainda ao administrador a conveniência de proferir ou não, o ato administrativo.

  • Letra E) - Errada. 

    Não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666 /93, art. 65, II, d ) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. O reajuste salarial nada mais é do que a variação do custo do insumo mão-de-obra provocada pelo fenômeno inflacionário. Por esse motivo, não há como se aplicar a teoria da imprevisão, posto que o reajustamento não é resultante de imprevisão das partes, mas sim da previsão de uma realidade existente - a inflação -, consoante asseverado por José Cretella Júnior (in Licitações e Contratos, 2ª ed., Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, p. 255). 

  • O colega Fernando Felipe fala sobre concessão e permissão, o que não se confunde com autorização. Alguem saberia dizer o porquê da b) está incorreta ?

  • Sobre o erro da letra B, eis lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2017, p. 653/654). 

     

    AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA OU QUALIFICADA

     

    A autorização de uso condicionada ou qualificada é aquela editada com a fixação de direitos e obrigações para o Poder Público e o destinatário. Trata-se de hipótese de autolimitação administrativa, uma vez que o Poder Público decide impor restrições a ele próprio e ao particular.

    A licitação é a regra para celebração de contratos da Administração Pública. Em relação à autorização simples, que possui natureza jurídica de ato administrativo, editado sem prazo e sem condições especiais, ainda que inaplicável a exigência de licitação, deve ser realizado pelo Poder Público procedimento que assegure igualdade de oportunidades aos respectivos interessados, em razão do princípio da impessoalidade (art. 37 da CRFB).

    No tocante à autorização condicionada ou qualificada, em virtude da contratualizalçao do conteúdo da autorização de uso (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), a sua edição depende do respeito ao princípio da impessoalidade, com a realização de licitação. 

    Da mesma forma, o eventual descumprimento das condições fixadas pelo Poder Público acarreta o dever de indenizar o particula, tendo em vista os princípio da boa-fé e da confiança legítima. Assim, por exemplo, se Administração resolve fixar prazo máximo para autorizalao de uso de determinado bem público, a revogaão prematura, antes do prazo final, gera indenização. 

     

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)