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Gab: E
CPC:
Art. 102. A competência, em razão
do valor e do território, poderá modificar-se
pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes.
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A) CPC, Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
B) CPC, Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
C) CPC, Art. 94, § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
D) CPC, Art. 100. É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Tal norma se dá pela presunção de hipossuficiência do alimentando, caso contrário, ficaria prejudicado de exercer seu direito de ação.
E) Já explanada
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a) V. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
b) V. Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
c) V. Art. 94. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
d) V.
e) F. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes.