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A - CORRETO (art. 525, I - e não haverá prazo para o saneamento da nulidade).
B - CORRETO (art. 522 - são exemplos de cabimento do agravo, cf. doutrina e jurisprudência).
C - ERRADO (decisão interlocutória proferida em AIJ desafia agravo retido oral e imediato, salvo se houver urgência. Do contrário, não há erro grosseiro suficiente para permitir a fungibilidade, p. ex.).
D - CORRETO (art. 527, III).
E - CORRETO (art. 522).
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Caros colegas, aqui vai um comentário adicional e que talvez ajude a tirar dúvidas, tais quais me surgiram. Errei a questão (segundo o gabarito do QC), uma vez que, por exclusão, marquei a Letra E. Me justifico nessa opção porque entendi que a redação estava incompleta, faltando mencionar que seria cabível o agravo de instrumento no caso de inadmissão da apelação e nos efeitos em que ela é recebida. Ao passo que a Letra C não me pareceu errada, dada a redação do artigo 527, II, do CPC, in verbis:
Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA;
Minha interpretação em relação a esse dispositivo é no sentido de que cabe aqui falar em princípio da fungibilidade dos recursos no caso de interposição de agravo de instrumento quando o correto seria o agravo retido. Vale a ressalva de que Alexandre Freitas Câmara faz distinção entre o princípio da conversibilidade e o princípio da fungibilidade. Pela fungibilidade, aceitar-se-ia o agravo de instrumento, mesmo que a hipótese fosse de agravo retido e se procederia ao julgamento do próprio agravo de instrumento. Já a conversibilidade seria a hipótese de receber o agravo de instrumento e transformá-lo em agravo retido, para julgá-lo, eventualmente, como esta última espécie. É o que parece acontecer com a redação do citado dispositivo. Deixo aqui consignado meu entendimento no sentido de que a questão é nula, uma vez que todas as respostas encontram-se corretas ou, se necessário for optar por uma opção, a Letra E me parece a ''mais incompleta'', por assim dizer e, portanto, o gabarito da questão.
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André,
Perfeito. Também errei essa questão por fazer a mesma interpretação.
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Apenas para aumentar o conhecimento, o stj em 2014 manteve o entendimento de que mesmo sem a certidão de intimação, a tempestivisade do agravo de instrumento poderia ser aceito quando provado por outros meios. ( AgRg no REsp 1429027/PR)
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AGRAVO INTERNO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 523, § 4º, CPC - AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. Não se pode conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a modalidade do agravo deve obedecer à forma retida nos autos, não se afigurando possível, em decorrência, a sua conversão em agravo de instrumento.
(TJ-MG 106420700168510021 MG 1.0642.07.001685-1/002(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data de Publicação: 11/12/2008)
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Princípio da Fungibilidade recursal: possibilita o conhecimento de recurso inadequado ao invés do recurso cabível.
Requisitos:
a. Inexistência de erro grosseiro. (há erro grosseiro no caso da alternativa C, veja que é expresso o agravo retino em AIJ - art. 523, parágrafo 3, CPC)
b. Existência de dúvida objetiva (doutrina ou juris) acerca do recurso cabível. (inexiste dúvida acerca do agravo retido).
c. O recurso inadequado tenha sido interposto dentro do prazo do recurso adequado.
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No NCPC NÃO existe mais agravo retido!!!