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Entendo que correta seja a letra B, caso esteja errado me
corrija.
Esta previsto no artigo 18 P.U do cp que “salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime se não
quando o pratica dolosamente” a regra e que o crime seja doloso; excepcionalmente
quando houver previsão legal, é que será admitida a modalidade culposa, como a
intenção era dar tiros no cadáver descaracteriza o crime de homicídio qualificado
e como a pessoa estava viva descaracteriza o crime de vilipendio de cadáver que
esta no art. 212 cp, tornando a situação atípica por falta de previsão legal.
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Erro de proibição indireto é aquele decorrente do erro relativo à existência de uma causa de exclução da ilicitude, ou relativo aos limites das exludentes de ilicitude.
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N entendi!
Alguém explica?
Atte
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Que causo estrambólico! Mas creio que o colega Gustavo tem razão. O crime de Vilipêndio não se caracterizaria porque não havia defunto, logo crime impossível. No que tange ao homicídio, não pode Agdo responder, vez que a intenção era apenas atirar num cadáver (vilipêndio) e não causar a morte.
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O dolo do agente era homicida. Ele atingiu seu objetivo. Existe nexo causal entre a sua conduta e o resultado morte.
Aberratio causae.
Parece absurdo, mas as outras opções são ainda piores.
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Não responderá por homicídio, pois agiu em erro de tipo artigo 20 CP.
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Poderia se pensar que seria o caso de Homicídio Culposo, conforme dispõe o final do art. 20, caput, do CP. Porém, para a ocorrência de crime culposo é indispensável a PREVISIBILIDADE (Culpa Consciente). No caso em tela, mesmo empregando a cautela esperada, o agente não poderia prever que a vítima estava viva. Assim, o fato torna-se atípico. Não se cogita a ocorrência de Vilipêndio de Cadáver, muito mesmo de Homicídio Doloso.
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Só a titulo de conhecimento:
Poderia, EVENTUALMENTE, ser acusado de perturbacao de cerimonia funeraria… se entendesse que com sua conduta, de atirar no "morto-vivo", impedisse ou perturbasse a cerimonia.
Caso sim, aplica-se causa de aumento de pena de 1/3, pela violencia.
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ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL
Vamos aos fatos:
Passo 01) AÇÃO INCONSCIENTE - EXCLUI O DOLO: no momento em que Agdo viu Avalon no caixão ele decidiu atirar em um defunto, ou seja, ele matou Avalon inconscientemente, pois ele queria vilipendiar o cadáver;
Passo 02) RESULTADO IMPREVISÍVEL - EXCLUI A CULPA: O resultado que Agdo queria era vilipendiar o cadáver (Resultado previsível), mas ele o matou sem ter como evitar isso, como saberia que estava matando um cataléptico? (Resultado imprevisível)
Passo 03) ATIPICIDADE DE VILIPÊNDIO DE CADÁVER. Para ser incriminado por vilipêndio de cadáver tem que ser em um cadáver! Ora qual cadáver? Avalon estava vivo!
CONCLUSÃO 01) AÇÃO INCONSCIENTE - EXCLUI O DOLO + RESULTADO IMPREVISÍVEL - EXCLUI A CULPA = ISENTO DE PENA (Exclusão da culpabilidade)
CONCLUSÃO 02) ATIPICIDADE: Não se vilipendiar cadáver se a pessoa estava viva!
QUESTÃO MARAVILHOSA, INTELIGENTE, PROVIDA DE PRAXI REAL! PARABENS!
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Descrevendo o problema:
1) dolo inicial: dolo de matar (ele se dirige armado à casa do desafeto).
2) ao ver o corpo de seu desafeto sendo velado tem o dolo de vilipendiar cadáver (não me custa dar dois tiros no defunto)
3) o desafeto nao estava morto, se levanta e entao morre em consequência dos tiros:
3.1) exclusão do crime de vilipendiar cadáver já que não se tratava de cadáver (o art. 212 traz o cadáver como elemento objetivo do tipo: exclusão dessa tipicidade. Acredito que tmb poderia ser crime impossível).
3.2) quanto ao crime de homicídio: o erro de tipo, seja vencível ou invencível, sempre exclui o dolo (art. 20, caput, CP), portanto não há homicidio doloso. Subsiste o homicidio culposo? Para tanto há que se verificar se o erro é vencível ou invencível. Se o desafeto estava sendo velado é forçoso concluir que o homem médio incidiria em erro. Portanto tal erro tem o condão de excluir a culpa e, dessa forma, o agente não será apenado.
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Eu agora fiquei sem entender. Se o aberratio causae é um dolo geral, então o agente só responde pelo seu dolo. Se alguém conseguir explicar isso, manda uma mensagem no privado.
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Como que o cara faz uma maracutaia dessas, e a principio não responde por nada, incrível essas teorias!
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A letra "b" está mal redigida. Por mais que as teorias dos colegas estejam corretas (não se tem como vilipendiar cadáver quando a pessoa está viva), a redação do item diz que "esta conduta" de vilipendiar cadáver é atípica, o que leva a crer que não existiria esse crime. Poderia ser desfeita a confusão se se falasse em atipicidade de "sua conduta".
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Perfeita a análise de Eduardo Tatai em 27 de fevereiro de 2015 as 10h43... ganhou meu joinha... Assim como Gustavo Batista e Israel Ferreira...
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Concordo com o colega Mauro. Falar em atipicidade em relacao ao crime de vilipendiar cadaver tornou a assertiva incorreta. A conduta em si do agente tornaria a atipicidade e nao o crine em si como retratou a assertiva.
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Independente de qualquer coisa, o examinador merece aplausos pela criatividade rs
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Edson Neto, merece mesmo. rs
Sobre o gabarito, o agente atua em erro sobre o elemento constitutivo do tipo, no caso VIDA, pois acredita que o Avalon está morto em situação que impossibilita o pensar de outra forma (erro de tipo inevitável, invencíve), constituindo um erro essencial que exclui tanto dolo quanto culpa - Art. 20 Caput.
No tocante ao crime de vilipêndio acredito que não á crime por falta do objeto material que seria o cadáver ou as cinzas como prevê o artigo 212 do CP, já que Avalon estava com vida não existindo cadáver a ser vilipendiado. Constituindo fato atípico por falta de tipicidade formal, ou seja atipicidade.
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Que questão bizarra! Mas eu não consigo entender porque ele não responderia pelo crime de vilipêndio à cadáver.
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NO final das contas não responderá por crime nenhum?
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Eduardo Tatai, excelente explicação!
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SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESTUDAR GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
VAMOS AO PONTO:
Questão fácil, tranquila e sem mimi. Vamos aprender a raciocinar a questão. Muita gente não dá valor a isso, mas é de extrema importância ter em mente que temos muita coisa para decorar, entender, lembrar... logo, vamos APRENDER A ENTENDER:
O Agdo saiu para matar Avalon, mas encontra Avalon “morto”. A questão é CLARA quanto a isso.
Agdo pensa: “bom... já que está morto e não vou dar viagem perdida... vou dar uns tiros no “defunto”.
PARA!!!! PENSA!!!!
Na cabeça de Agdo vai atirar num corpo sem vida, quando na verdade havia vida, só que ele não sabia, configurado o erro de tipo. Não há como ser homicídio porque para ser homicídio tem que matar “alguém”. E “defunto” não é alguém.
Descartado homicídio. Teoricamente, Agdo teria cometido vilipendio de cadáver, mas só que Avalon não era de fato um cadáver. A questão deixa claro isso. O cara estava vivo (mas, ninguém sabia), sentou e morreu.
Conclusão: Não responderá por homicídio, pois agiu em erro de tipo; nem por vilipêndio a cadáver, em razão da atipicidade desta conduta.
Questão tola. Mas muitos erram por ler apresado.
A explicação pode ter sido superficial, mas, com certeza, ajudará ao menos uma pessoa.
SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORAAAAAAAAAAAAAAA MEU POVO!!!!!
DEUS NO COMANDO, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!
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Errei a questão, mas merece aplausos, muito boa mesmo...
Pensei no crime impossível (matar o morto), mas se não estava morto, ai me veio a tese do dolo subjetivo, que era dar uns tiros no cadáver, então me perdi e acabei errando....
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Aprendizado: se eu sair dando tiro em cadáver, não serei preso = D
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Não concordo com erro de tipo quanto ao homicidio, pois quanto ao homicidio ocorreu no máximo atos preparatórios (para corrente objetivo formal). Partindo do pressuposto que o vítima estivesse viva, seria possivel se cogitar em erro de tipo sem qualquer ato executório ? para essa teoria não. A meu ver, ao tempo da execução, o dolo era de vilipendiar cadaver. Quanto ao vilipendio, não seria possível o agente responder pelo crime em virtude de erro de tipo acidental quanto ao objeto material (já que ele quis acertar cadaver e acertou pessoa viva) ?
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GABARITO LETRA B
Trata-se de:
ERRO DE TIPO
+
DELITO PUTATIVO
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Gabarito correto.
Quanto ao homicídio, erro de tipo pois o autor tinha uma percepção equivocada da realidade fática (achava se tratar de um morto).
Em relação ao vilipêndio de cadáver, mostra-se como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Em que pese crime impossível excluir a tipicidade: fato atípico.
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Questão muito top!! Examinador está de parabéns
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Pessoal, apenas para reforçar a importância de resolvermos questões de diversos estados, essa mesma hipótese foi cobrada na PROVA ORAL DO MPPR 2016.
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A. Gusmão, ele não responde por vilipêndio de cadáver porque não existia cadáver.
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Questão muito boa.
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O elaborador da questão merece o prêmio Jabuti dos concursos, hahaha. Muito boa!
Para os dois crimes, há causas excludentes da tipicidade.
Independente do motivo que levou Agdo à casa de Avalon, o fato é que quando ele praticou os atos executórios, o dolo era de praticar crime de vilipêndio de cadáver, não mais de homicídio!
Com relação ao crime de vilipêndio de cadáver, penso que seja crime impossível, s.m.j., por absoluta impropriedade do objeto, o que seria causa excludente da tipicidade. Não dá para praticar esse crime sem um cadáver, porque ele é um elemento essencial do tipo!
Quanto ao crime de homicídio, também não dá para responsabilizá-lo, porque ele acreditava sinceramente que Avalon estava morto. Logo, é um erro de tipo essencial e invencível, que exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
Esse foi o raciocínio que eu fiz para responder a questão, se tiver algo de errado me avisem. ;)
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Que maravilha de questão ! Não poderia ser o crime de vilipêndio de cadáver pois não havia cadáver (pelo estado de Catalepsia de Avalon) ...
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Caros colegas, será que essa é hipotese de erro sobre o objeto?
Vejam o seguinte trecho da aula do Professor Gabriel HAbib:
- O que é objeto?
Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (objeto material do delito).
Exemplo: furto e apropriação indébita – coisa alheia móvel; porte de arma – arma; homicídio – vida;
Consequência: Não faz diferença, o agente responderá pelo crime normalmente.
Exemplo: agente quer roubar um carro x e rouba carro y. Quer traficar cocaína e trafica crack.
Entretanto, a tipificação pode ser excluída no caso de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, de modo que o agente não responderá por isso. Não incide na ineficácia do meio.
Exemplo: quer traficar cocaína, mas trafica sal achando que é cocaína.
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Erro de Tipo Permissivo INEVITÁVEL, Consequência? Exclusão do dolo e da culpa, consequentemente não responde por homicídio. Atipicidade material no tocante do delito de vilipêndio de cadáver pelo fato do mesmo não existir.
abs do gargamel
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Uma das melhores questões que já vi!
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Concordo que a questão seja bem elaborada e exige raciocínio, diversamente da grande maioria, mas falar que é provida de práxis penal é forçar a barra. Em quantas vezes os operadores do direito tiveram que enfrentar essa situação? Rs
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"Que morrerá na noite anterior"...
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confesso que boiei nesta questão kkkkkkkkkkkkk
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Exige raciocínio mesmo e então bem raciocinei, pois acertei! KKKK... mas isso porque em casa fico tranquila, então raciocino direito, quando já não estou caindo de sono, porque quando estou, chego a errar até as que mais sei, pois cérebro já está bugado, aí não presto muito a atenção no que leio, no entanto, sem sono me concentro bem, porque não estou fazendo a prova mesmo, que é quando fico afobada e não me concentro direito devido ao TDAH, fico muito dispersa com a mera movimentação de pessoas à minha volta. Complicado, mas enfim... acertei. Questão muito boa!!
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Não posso matar o morto (Agdo pensava que Avalon estava morto), mas também não posso vilipendiar o vivo.
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Para responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o confronto com as assertivas constantes dos seus itens de modo a encontrar a alternativa correta.
Item (A) - Agdo não responderá por crime de homicídio qualificado, uma vez que agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava, com toda a certeza que lhes era possível ter em mente, de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Cóidgo , que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - Conforme visto na análise do item (A), Agdo não responderá por crime de homicídio qualificado, uma vez que agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, configura-se crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. Ante os elementos expostos, extrai-se que a assertiva constante deste item está correta.
Item (C) - Como visto de modo amplo na análise do item (B), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica.
Não está configurado erro de proibição indireto. Nesta modalidade de erro, também conhecido por descriminante putativa por
erro de proibição, o agente erra sobre os limites ou sobre a própria
existência de uma causa de justificação (proposição permissiva). No presente caso, não há uma situação que permita ao agente supor que esteja agindo sob uma causa de justificação, mais especificamente legítima defesa.
Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Como visto de modo amplo na análise do item (B), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, tipificado, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. Logo, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Como visto de modo amplo nas análises dos itens (B), (C) e (D), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica.
Assim sendo, Agdo não responde por delito nenhum e, muito menos, em concurso formal, sendo a presente alternativa, com toda a evidência, falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Essa questão foi,no mínimo, interessante: imagine que situação bizarra; o cara realmente estava com muito ódio. Kk