SóProvas


ID
1087558
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria objetivo-formal

    Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911. Acesso em 22mar2014.


  •  Teoria Subjetiva ou Teoria Unitária–  Para esta teoria, “autor é todo aquele que, de qualquer forma, colabora para o sucesso da empreitada criminosa.”Reparem, portanto, que para essa teoria, é autor, tanto quem mata, quanto quem induz; tanto quem subtrai, quanto quem instiga; tanto o que falsifica, quanto quem auxilia e por aí vai. Todos os que, de qualquer forma, colaboraram no crime são considerados autores.

      Teoria extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o fato delituoso tenha sido de menor relevância.

      OBS.: Ambas as teorias anteriores são unicistas

      Teoria Restritiva “dualista” – “Autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.”Reparem que para essa teoria, autor é quem mata, autor é quem subtrai, autor é quem falsifica, autor é quem constrange, ou seja, só quem realiza o verbo nuclear.

    essa distingue autor de partícipe. Ela se divide em:

    Teoria objetivo formal

    Autor – é aquele que realiza o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre  sem realizar o núcleo do tipo.

    Teoria objetivo material:

    Autor – é aquele que contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, sem necessariamente praticar o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre de forma menos relevante.

    OBS.: Prevalece que o CP adotou a teoria objetivo formal, é o item 25 da exposição de motivos do CP, porém, para a doutrina moderna (STF - MENSALÃO) vem adotando a teoria do domínio do fato.

    FONTE: Material do Yoda


  • Alguém poderia comentar a letra "c" e "d" para mim? 

  • Teoria da Acessoriedade Limitada:

    "Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911.

    Valeu galera! Bons estudos a todos.


  • Alguém explica o item C? É pq a teoria pra considerar Agdo autor mediato seria a do dominio do fato e não a teoria do objetivo formal?

    Não entendi.

  • LETRA C:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.



  • A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais agentes.


    Achei um trecho interesse que explica tal assunto:


    "A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)[21], embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum." (http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral)

  • A autoria mediata é criação da teoria do domínio do fato, e não da teoria objetivo-formal.

  • c)INCORRETA

    Adotando a teoria objetivo-formal, Agdo, sequer seria considerado autor do homicídio de Avalon. Explica-se. Para se tentar conhecer o problema consistente em quemseria o autor de uma infração penal surgiram três teorias.

    Tem-se aTEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-FORMAL, que é a utilizada no caso em comento, queassevera que o autor de crime é aquele que executa o núcleo do tipo penal, istoé, aquele quem realiza o verbo do tipo (matar, subtrair, apropriar etc). Os demais agentes que contribuírem para o resultado criminoso são consideradoscomo partícipes. Muitos doutrinadores dizem que essa teoria é majoritária aquino Brasil.

    De outro lado, existe a TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-MATERIAL, a qual preleciona que autoré quem contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, nãonecessariamente praticando a ação nuclear típica.

    Há também a TEORIA SUBJETIVA, que não impõe distinção entre autor e partícipe,considerando autor todo aquele que de alguma forma contribuiu para a produçãodo resultado.

    Por fim,tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ainda conhecida por TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA,idealizada por Hans Welzel em 1939 (e não por Claus Roxin, como alguns dizempor aí). Em síntese, a referida teoria amplia o conceito de autor, nele abarcando o agente que executa o núcleo do tipo penal, o autor intelectual, oautor mediato, bem como qualquer indivíduo que, no curso da empreitada criminosa, detém o controle final do fato.

    Dessemodo, somente com base na Teoria do Domínio do Fato é que Agno poderia serconsiderado autor mediato no crime praticado por Joab, este autor imediato. Salienta-seque Joab não deve responder pelo homicídio, visto que atou com erro determinado por terceiro (art. 20,§2º, CP).

  • Essa teoria também admite a figura do partícipe.

    Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório.

    Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.

    Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. Padece da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos. Como destaca José Cerezo Mir:

    Mas tropeça com dificuldades nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Por este motivo, Welzel se viu obrigado a desdobrar o conceito de autor. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que não responde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor quem tem o domínio finalístico do fato.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer, aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor, eis que não executa o núcleo do tipo penal.

    Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. FALHA, todavia, ao DEIXAR em ABERTO o instituto da AUTORIA MEDIATA.

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    3) teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. Nas lições do pai do finalismo penal:

    Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a)   o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b)   o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c)   o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d)   os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).


  • GABARITO "C".

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:

    Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipoExemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.


  • Teoria Restritiva Objetivo Formal.


    Para essa teoria autor é quem executa o núcleo do tipo. Partícipe quem concorre de qualquer modo sem executar o núcleo do tipo. Historicamente o Brasil adotou essa teoria.


    Mas para quem adota essa teoria ela não basta, precisa ser completada com a teoria da autoria mediata.


    Fonte: Caderno Cleber Masson, LFG 2014.

  • Opção correta: c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon. 

  • Ilustres colegas: a letra 'C' estaria correta se a teoria adotada fosse o objetivo-material, e não o objetivo-formal. Isso porque a conduta de Agdo é relevantíssima para a produção do resultado (teoria objetivo-material) ainda que ele não tenha praticado o verbo núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). Avante.

  • Até suei.

  • De uma coisa eu não tenho dúvida: todo mundo quer pegar a mulher do Avalon.

  • Infelizmente alguns comentários desatenciosos ao assunto em questão

    Analisemos segundo C. R. Bitencourt:

    Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata).

    No presente artigo, diversas vezes Bitencourt reitera:

    “É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento”[25]. teoria do domínio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato

    O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo)(caso descrito na questão[grifo meu]), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás(o próprio autor mediato).

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral#_ftn26

    Desse modo, não há condições de falarmos em critério objetivo formal/material, sendo que a teoria do domínio do fato veio para preencher essa lacuna da autoria mediata que perdura desde a criação da ''teoria da acessoriedade extrema da participação''.

    Gabarito C

     

  • FIZ A QUESTÃO 3 VEZES EM UM ESPAÇO DE 1 ANO. ERREI AS TRÊS, SIMPLESMENTE POR MARCAR A QUE ACHAVA CORRETA. QUE CAVALO!!!!!!!!!

    TRABALHE E CONFIE.
  • Depois de ler a questão 4 vezes acertei, kkkkk !!!

  • Conceito restritivo de autor:

    Teoria Objetivo Formal: autor é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo (realiza o núcleo do tipo);

    Teoria Objetivo Material: autor é aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado.

  •  c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon;

    ESTA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, PORQUE SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL (A EXECUÇÃO DELITIVA INCIA-SE COM A PRÁTICA DO NÚCLEO DO VERBO TÍPICO), O AUTOR SERIA JOAB, POIS FOI ESTE QUE EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CULMINARAM NA MORTE DA VÍTIMA. POR OUTRO LADO, CONFORME A TEORIA OBEJTIVO-INDIVIDUAL, A EXECUÇÃO DELITIVA INICIA-SE NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PRÁTICA DO NÚCLEO TÍPICO, LEVANDO-SE EM CONTA O PLANO CONCRETO DO AUTOR. Destarte, no caso em testilha, aplica-se a última teoria, porque, diante do plano concreto de Agdo (que planejou a morte de Avalon), este, no momento imediatamente anterior á execução dos disparos, introduziu os projéteis na arma usado no crime, ao invés das balas de vestim, tendo, portanto, iniciado a execução delitiva. Ademais, aplica-se a teoria do domínio do fato, porque Agdo, utilizando-se de uma pessoa sem dolo, acarretou o óbito da vítima, sendo que aquele tinha o pleno controle dos atos que desencadearam o crime.

  • Excelentes comentários dos nobre colegas, sempre nos acrescenta muito!

    Obrigado.

  • Acertei a questão em razão do conceito trazido pela letra "a". Logo, a questão "c" se mostrou incorreta.

    Cola do próprio examinador!!!

  • Questão facil de ser resolvida visto que a assertiva "a" nos dá a resposta da letra "c". 

  • c) A teoria objetivo formal (adotada pelo CP) considera autor aquele que pratica o verbo núcleo do tipo. Assim, a crítica que se faz em relação a ela é que ela não consegue resolver os casos de autoria mediata, pois o autor mediato não pratica o verbo núcleo do tipo. Diante disso, preconiza-se que a teoria objetivo formal deve ser complementada pela teoria do domínio do fato.

  • A letra C está errada, mas alguém sabe explicar o fundamento de a letra D estar como correta?

    "Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza outra pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável (inoccent agent) , como instrumento para a execção do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito." (Alexandre Salim)

    Eu não consigo visualizar na questão uma situação de não culpabilidade do autor imediato. Na minha visão não é questão de autoria mediata, mas sim de participação moral.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço desde já.

  • vich..........

  • B R U T A !

  • Em relação à alternativa D é interessante observar que sua conclusão está perfeita "Pode-se afirmar que neste caso, a fim de superar o que dispõe a teoria da acessoriedade limitada, há que se adotar necessariamente o conceito de autoria mediata para que Agdo responda pela morte de Avalon";

    A teoria da acessoriedade limiatada preconiza que é necessário para a punição do partícipe que o Autor tenha praticado um fato típico e ilícito. No caso em espécie vê-se que Joab praticou somente um fato típico, vez que a ilicitude de sua conduta foi excluída pela legítimda defesa. Desse modo, ao concluir-se pela adoção dessa teoria no cenário proposto pela questão, Agdo não responderia sequer a título de participação. 

    C.M.B.

     

  • 1) teoria objetivo-formal> autor e quem realiza o núcleo do tipo penal. Participe e quem de qualquer modo concorre para o crime; sem praticar o núcleo do tipo. 2) teoria objetivo-material > autor e quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo. Participe > concorrente de forma menos relevante: ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.
  • Palmas para os comentários dos colegas Marcio Teixeira e Laryssa Neves! Seguem os do,emtarios:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.

    A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais

    agentes.

  • Teorias do Concurso de Pessoas:

    a) Teoria objetivo-formal: essa teoria pertence ao grupo das teorias restritivas, pois restringe o conceito de autor e, ao fazer isso, admite a figura do partícipe. Sendo a mais tradicional no Brasil, a teoria objetivo-formal sustenta que autor é quem realiza/executa o núcleo do tipo. Por outro lado, o partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    No homicídio, por exemplo, aquele que atira na vítima é autor, ao passo que aquele que empresta a arma é partícipe.

    - Essa teoria tradicionalmente foi a mais aceita no Brasil, sendo quase unânime em alguns estados como o de São Paulo.

    b) Teoria do domínio do fato: também se encaixa no grupo das teorias restritivas ao reduzir a figura do autor e admitir a figura do partícipe. Surgindo na Alemanha em 1939, essa teoria foi criada por Hans Welzel e está intimamente associada ao finalismo penal. A proposta da teoria é ampliar o conceito do autor sem desprezar os achados teóricos da teoria objetivo-formal.

    - Para a teoria do domínio do fato, o autor é:

    a) Autor propriamente dito: aquele que pratica o núcleo do tipo.

    b) Autor intelectual: aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não a executa. É o caso do assalto ao Banco Central brasileiro, onde provavelmente havia um mentor por trás daqueles que executaram a atividade criminosa de cavar os túneis até o BC e furtar o dinheiro por meio deles.

    - Note que para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é mero partícipe.

    c) Autor mediato: aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Vale lembrar que na autoria mediata não há concurso de pessoas, pois falta a pluralidade de agentes culpáveis, bem como o vínculo subjetivo.

    d) Controle final do fato: é aquele que controla finalisticamente o fato. Para Welzel, o autor é o “senhor do fato.”

    Para a teoria do domínio do fato, partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem realizar o núcleo do tipo e sem ter o controle final do fato.

    FINTE: Transcrição de Aula de Masson - G7 Jurídico.

  • Esses caras tem que arrumar umas amizades melhores... só talarico e assassino kk

  • De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Porém, como exposto pelos colegas, A doutrina, no entanto, tem adotado cada vez mais a teoria do domínio do fato, que, elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • GABARITO: Letra C

    TEORIAS ACERCA DA AUTORIA

    Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. (“FORMAL” LEMBRAR DA LEI, DEVE PRATICAR O PREVISTO NA LEI – SUBTRAIR, MATAR, LESIONAR).

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

    FORMAS DE AUTORIA

    >> AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    >> AUTORIA INCERTAmais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Ex: A e B c/ armas de fogo com munições idênticas escondem-se atrás de uma arvore para eliminar a vida de C. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e C morre. A perícia aponta que a morte foi produzida por um único disparo de arma de fogo, os d+ tiros não atingiram a vítima,e o laudo não afirma quem foi o autor do disparo fatal. Neste caso, ambos responderão por tentativa de homicídio (quanto à tentativa existe certeza, quanto ao resultado há dúvida).

  • a autoria mediata se coaduna com a teoria do domínio do fato, pois, para a teoria objetivo-formal, autor é quem pratica o núcleo do tipo.

  • Obs. 1. Nem Judas traiu tanto! (só faltou o "meu casal");

    Obs. 2. Caio e Tício tão diferente;

    Obs. 3. Não é a objetivo-formal, é a teoria objetivo-subjetiva que traz o conceito de autor mediato. Letra C, portanto, incorreta.

  • Teoria do favorecimento ou causação! Questão retirou o modelo do exemplo do livro do Bitencourt! Será participe e não autor mediato!
  • Por que choras Machado de Assis???