SóProvas


ID
1087570
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Algumas teorias procuram definir a relação entre a tipicidade e ilicitude. Uma delas poderia ser resumida na frase: “A tipicidade é a ratio cognoscendi da ilicitude”. Assinale a alternativa que corresponde à teoria que melhor se adequa à frase anteriormente destacada:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi ": pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da teoria abaixo (da alternativa "C"), não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

    c) Teoria da autonomia ou absoluta independência: pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria da absoluta dependência, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    e) Teoria do tipo avalorado (neutro ou acromático): para esta posição, que atualmente não tem eco, a tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Letra B) CORRETA
    Teoria indiciária da ilicitude: o finalismo de Welzel adotou tal teoria, através da qual todo fato típico é o INDÍCIO e tende a ser ilícito, contrário à ordem, sendo que, caso essa ilicitude seja afastada por uma excludente ( artigo 23, CP) a tipicidade NÃO será afetada, embora afasta-se o crime. 
    A ratio cognoscendi  de Mayer diz que não é ônus da acusação provar a inexistência de causa de excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre a DEFESA provar a existência da descriminante.

  • GAB. "B".

    TIPO LEGAL

    Os tipos legais ou incriminadores estão definidos na Parte Especial do Código Penal e na legislação penal especial.

    Não há tipo incriminador na Parte Geral do Código Penal.

    Tipo legal é o modelo sintético, genérico e abstrato da conduta definida em lei como crime ou contravenção penal.

    FUNÇÕES DO TIPO LEGAL

    O tipo legal não se destina simplesmente a criar infrações penais. Ao contrário, possui outras relevantes funções:

    Função indiciária da ilicitude

    O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

    Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.

    Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.

    Exemplificativamente, se “A” efetuou disparos de arma de fogo contra “B”, eliminando sua vida, presume-se automaticamente a ilicitude do fato. Se, entretanto, “A” alegar sua inocência, por ter agido acobertado pela legítima defesa, deverá provar sua ocorrência, pois, caso contrário, será condenado.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE - TEORIAS:
    a) A tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade. (TIPO AVALORADO, NEUTRO, ACROMÁTICO);
    b) Tipicidade é um indício de antijuridicidade ( TEORIA DA RATIO COGNOSCENDI);
    c) Tipicidade é a RATIO ESSENDI (razão de ser) da antijuridicidade, contendo 2 variantes:
    c.1) Tipicidade encerra o juízo de antijuridicidade, o que significa que afirmando a tipicidade, resultará também afirmada a antijuridicidade, e as causas de justificação eliminarão a tipicidade,  comportando-se como ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO;
    c.2) Tipicidade tb implica antijuridicidade, mas esta última pode ser excluída por causa de justificação em uma análise de etapa posterior - TEORIA DO TIPO DE INJUSTO.
    FONTE: Manual de Dir. Penal Brasileiro, JHP e Zaffaroni, pags 408/409



  • Alternativa correta letra B

    Teoria indiciária ou da indiciariedade: (Mayer 1915), para esta teoria, praticando-se um fato típico, ele se presume ilícito, ou seja, essa presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
  • Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi)

    A relação entre o fato típico e a ilicitude é explicada, no Brasil, pela teoria da indiciariedade.

    De acordo com essa teoria, uma vez praticado o fato típico (ex: matar alguém), presume-se a sua ilicitude.

    Trata-se de presunção relativa que admite prova em contrário da Defesa. O ônus de demostrar descriminantes é da Defesa.

    Tanto é assim que se houver dúvida sobre a ilicitude do fato, o juiz deve, em tese, condenar o réu, eis que o ônus de demonstrar a descriminante é da Defesa.

  • Tipicidade de forma ampla é a interpretação de fatos ocorridos no mundo real que estão interligados a condutas previstas em lei incriminadoras. Trata-se da adequação de comportamentos humanos a determinado crime, resume-se em sincronização da ocorrência com a legislação abstrata.
    No decorrer do tempo a tipicidade sofreu algumas modificações é interessante analisar cada momento.

    1º Momento -> Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.

    2º Momento -> Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém agora haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

    3º Momento -> Teoria da Identidade ou Ratio Essendi:
    Agora não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico, ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável. Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros.

    4º Momento -> Teoria dos elementos Negativos do Tipo ou Tipo Total do Injusto:
    A antijuridicidade encontra-se no interior do tipo penal que ao ser aferido em um único momento faz com que ocorra a tipicidade, se ocorrer uma “causa de justificação” a tipicidade será eliminada. 
    Nas palavras de Fernando Capez: “As causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas do tipo como requisito negativo deste”.
     


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • GB B   caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude (Mayer):
    ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá
    ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes
    (legítima defesa, estado de necessidade e1tc.). É a concepção
    adotada pelo nosso Código Penal.

  • EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA DA TIPICIDADE:

    TATBESTAND OU CORPUS DELICTI: O corpus delict ou, em alemão, Tatbestand, concebia o delito com todos os seus elementos. A tipicidade não era autônoma.

    → Falava-se apenas em ilicitude (de ordem objetiva) e culpabilidade (de ordem subjetiva). Não destacava a tipicidade.

    INDEPENDÊNCIA DO TIPO: Apenas em1906, Beling compreendeu a tipicidade como uma categoria sistemática e autônoma, tornando-a independente da ilicitude e da culpabilidade.

    → Distinguiu tipicidade e ilicitude, definindo que a tipicidade é o mero processo de adequação do fato à norma. Subsunção, portanto.

    RATIO COGNOSCENDI: Mayer, em 1915, consagrou a ideia de que, além de ser o processo de adequação do fato à norma, a tipicidade seria vista como um indício de ilicitude. A adequação do fato ao tipo já antecipa que a conduta, provavelmente, infringiu o Direito e é, portanto, ilícita.

    É a teoria adotada. O fato típico é ilícito, exceto se houver alguma causa justificante.

    RATIO ESSENDI: Em 1931, Mezger tratou a tipicidade como essência da ilicitude. Ele uniu a tipicidade e a ilicitude. Surge a ideia de injusto – união entre tipicidade e ilicitude.

    → A tipicidade, diferentemente da ratio cognoscendi, não era mero indício de ilicitude, mas a sua própria essência, isto é, a ratio essendi. Não haveria tipicidade sem ilicitude.

    ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: As excludentes de ilicitude comporiam o tipo, mas como elementos negativos – Masson.

    → O tipo prevê a conduta típica. Se houver excludente de ilicitude, ela recai sobre a própria tipicidade. Diferentemente da ratio cognoscendi, em que a justificante torna o fato típico em lícito, nesta teoria as excludentes de ilicitude tornariam o fato atípico, pois elas integrariam o próprio tipo total do injusto.

    TIPICIDADE CONGLOBANTE: Zaffaroni defende a antinormatividade da tipicidade. Só haveria um fato típico se a conduta contrariasse não apenas o Direito Penal, mas o ordenamento jurídico como um todo. Não poderia uma conduta ser criminosa e lícita civilmente, por exemplo.

    → Para esta teoria, o estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, tornaria o fato atípico (e não típico, mas lícito) por ausência de antinormatividade.

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    ⚠️ A tipicidade é compreendida em dois aspectos: 1) FORMAL: trata-se do encaixe (subsunção) do fato à norma e 2) MATERIAL: além da subsunção, só é típico o fato que atinge ou expõe a perigo de maneira relevante o bem jurídico.

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    FONTE: prof. Enzo Pravatta Bassetti

  • A questão faltou falar: marca a letra B meu fi.

  • a)  Teoria indiciária, indicariedade ou ratio cognoscendi (Mayer 1915): a existência de um fato típico gera uma presunção relativa de que ele também é ilícito. Foi adotada pelo código penal.

  • A questão versa sobre as teorias que procuram definir a relação entre a tipicidade e a ilicitude, especialmente sobre a teoria que se explica pela frase: “A tipicidade é a ratio cognoscendi da ilicitude".


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A teoria da absoluta dependência ou a ratio essendi foi concebida por Edmund Mezger, em 1931, em sua obra: Tratado de Direito Penal. Para ele, a tipicidade é a base, a razão de ser, da ilicitude, de forma que o crime é um fato típico e ilícito. Não havendo ilicitude, não haverá fato típico. Esta teoria não está relacionada à frase mencionada no enunciado.


    B) Correta. Pela teoria indiciária ou da indiciariedade, a tipicidade constitui indício da antijuridicidade. A tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade ou ilicitude. Esta teoria foi concebida por Max Ernest Mayer, em 1915, em sua obra: Tratado de Direito Penal.


    C) Incorreta. A teoria do tipo independente remonta à fase em que não havia uma teoria acerca do tipo penal. O crime era visto como sendo composto por duas partes:  a ilicitude, de natureza objetiva, e a culpabilidade, de natureza subjetiva.


    D) Incorreta. Pela teoria dos elementos negativos do tipo, há uma relação de dependência entre tipicidade e ilicitude, de forma que, enquanto o fato típico é composto por elementos positivos ou expressos, a ilicitude pressupõe a não ocorrência das causas que a excluem, pelo que a ilicitude se evidencia por elementos negativos. Esta teoria também não tem nenhuma relação com a frase apresentada no enunciado.


    E) Incorreta. A teoria do tipo avalorado é também chamada de teoria do tipo neutro ou de teoria do tipo acromático. Ela compreende a tipicidade como algo que não tem nenhuma repercussão no campo da ilicitude. Esta teoria vai de encontro ao pensamento preponderante da atualidade, que é a pensar na tipicidade como algo que indica, pressupõe a ilicitude, pelo que não é tida como relevante no âmbito doutrinário.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Ratio cognoscendi entende que o tipo é indiciário da ilicitude.

  • Teoria da Indiciariedade ou Ratio Cognoscendi (MAYER – 1915): Para esta teoria a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. É encontrada principalmente no modelo Finalista. 

    Conclusão: fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer integro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando João mata Antônio, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

    Fonte: Legislação Bizurada.