SóProvas


ID
1087588
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre suspensão condicional do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 89, Lei 9.099/95, § 3º: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."

  • Gabarito C.

    A - aplica-se, por analogia, o art. 28 do CPP.

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

    B - somente se a pena mínima for superior a 01 ano.

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C - art. 89, §3º, LJECC, conforme exposto pelo colega.

    D - a revogação não é automática, conforme se abstrai do art. 89, §4º da LJECC:

    Art.84, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    E - o juiz pode fixar outras condições:

    Art. 84, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


  • Questão recorrente... O que revoga o sursi processual da lei 9.099? Respostas mais frequentes: ser processado por crime ou não reparar o dano, quando possível fazê-lo.

  • Na boa, a letra C está incompleta e te induz ao erro....


    A letra A tem informativo do STJ defendendo tal tese: Info 513


    Se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. 

    Isso se justifica porque a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos na Lei. Tendo em vista que a proposta de suspensão é de interesse público, ela não pode ficar ao alvedrio do MP.


    Essa questão não deveria vir numa 1 fase....

  • Discordo Mari, tal entendimento, mesmo no STJ, é isolado, tendo ainda plena aplicação a S. 696 do STF, nesse sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO SUSPENSÃO.

    1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo.

    2. Recurso ao qual se nega provimento. - STF-RHC-115.997 PARÁ - 12/11/2013

  • Mari PLC

     

    Geralmente eu curto demais os seus comentários, sempre objetivos e pertinentes. Contudo, desta vez, você foi muito infeliz no seu comentário e induz os demais colegas que não tem tanta afinidade com a Lei 9.099/95 a erro (ainda que se trate de uma decisão isolada do STJ). Explico:

     

    O juiz pode de ofício fazer proposta de Sursis processual ao acusado?

    Não, porque o juiz não é o titular da ação penal, mas sim o Ministério Público (art. 129, I da Constituição Federal), não podendo o juiz querer se substituir ao órgão ministerial para conceder o benefício de ofício. Tendo em vista que a suspensão condicional do processo tem natureza de verdadeira transação processual, não existe direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95

     

    Em caso de inércia do Parquet o que o Magistrado deve fazer? 

    Caso o Promotor de justiça recuse-se a fazer a proposta, o magistrado, verificando a presença dos requisitos para a suspensão condicional do processo, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento (ou não) da proposta. É nesse sentido inclusive o teor da súmula 696 do STF:

    "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".

    Fonte: Legislação Criminal Especial comentada - Renato Brasileiro de Lima, Juspodivm 2016.

  • VIDE   Q453820

     

    A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.099

    ART 89     § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Lei dos Juizados:

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • GABARITO C.

    ART. 89      § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CUIDADO: As bancas costumam colocar CONTRAVENÇÃO ou CRIME o que deixa a questão errada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF2021

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


    A) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (696) no sentido de que na hipótese da presente afirmativa o Juiz deve realizar a remessa dos autos ao Procurador-Geral, em analogia a antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal:


    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”


    B) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (723) no sentido de não ser cabível a suspensão condicional do processo em crime continuado se a soma da pena mínima da infração, com o aumento mínimo de um sexto, for superior a 1 (um) ano.


    C) CORRETA: A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo em caso de descumprimento injustificado de reparação do dano está prevista no artigo 89, §3º, da lei 9.099/95:


    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”


    D) INCORRETA: O descumprimento de comparecimento pessoal e obrigatório em juízo é causa de revogação facultativa, artigo 89, §4º, da lei 9.099/95 e se faz necessária a intimação do acusado para justificar o descumprimento, nesse sentido o REsp 1391677 / RJ do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “1. Não há dúvida de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Impossibilidade de revogação da benesse de forma automática porque se trata de hipótese de revogação facultativa (descumprimento da obrigação de comparecer pessoal e mensalmente em Juízo), prevista no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, fazendo-se necessária a intimação do acusado para justificar o motivo descumprimento da medida que lhe foi imposta.”


    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”


    E) INCORRETA: o artigo 89, §2º, da lei 9.099/95 traz que o Juiz poderá especificar outras condições para a suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado.


    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.”


    Resposta: C


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.