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Art. 89, Lei 9.099/95, § 3º: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."
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Gabarito C.
A - aplica-se, por analogia, o art. 28 do CPP.
Súmula 696, STF: Reunidos os
pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se
recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a
questão ao Procurador-Geral,aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo
Penal.
B - somente se a pena mínima for superior a 01 ano.
Súmula 723, STF:
Não
se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma
da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for
superior a um ano.
C - art. 89, §3º, LJECC, conforme exposto pelo colega.
D - a revogação não é automática, conforme se abstrai do art. 89, §4º da LJECC:
Art.84, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
E - o juiz pode fixar outras condições:
Art. 84, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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Questão recorrente... O que revoga o sursi processual da lei 9.099? Respostas mais frequentes: ser processado por crime ou não reparar o dano, quando possível fazê-lo.
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Na boa, a letra C está incompleta e te induz ao erro....
A letra A tem informativo do STJ defendendo tal tese: Info 513
Se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado.
Isso se justifica porque a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos na Lei. Tendo em vista que a proposta de suspensão é de interesse público, ela não pode ficar ao alvedrio do MP.
Essa questão não deveria vir numa 1 fase....
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Discordo Mari, tal entendimento, mesmo no STJ, é isolado, tendo ainda plena aplicação a S. 696 do STF, nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO SUSPENSÃO.
1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo.
2. Recurso ao qual se nega provimento. - STF-RHC-115.997 PARÁ - 12/11/2013
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Mari PLC
Geralmente eu curto demais os seus comentários, sempre objetivos e pertinentes. Contudo, desta vez, você foi muito infeliz no seu comentário e induz os demais colegas que não tem tanta afinidade com a Lei 9.099/95 a erro (ainda que se trate de uma decisão isolada do STJ). Explico:
O juiz pode de ofício fazer proposta de Sursis processual ao acusado?
Não, porque o juiz não é o titular da ação penal, mas sim o Ministério Público (art. 129, I da Constituição Federal), não podendo o juiz querer se substituir ao órgão ministerial para conceder o benefício de ofício. Tendo em vista que a suspensão condicional do processo tem natureza de verdadeira transação processual, não existe direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95
Em caso de inércia do Parquet o que o Magistrado deve fazer?
Caso o Promotor de justiça recuse-se a fazer a proposta, o magistrado, verificando a presença dos requisitos para a suspensão condicional do processo, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento (ou não) da proposta. É nesse sentido inclusive o teor da súmula 696 do STF:
"Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".
Fonte: Legislação Criminal Especial comentada - Renato Brasileiro de Lima, Juspodivm 2016.
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VIDE Q453820
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.099
ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Lei dos Juizados:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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GABARITO C.
ART. 89 § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CUIDADO: As bancas costumam colocar CONTRAVENÇÃO ou CRIME o que deixa a questão errada.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
RUMO_PRF2021
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (696) no sentido de
que na hipótese da presente afirmativa o Juiz deve realizar a remessa dos autos
ao Procurador-Geral, em analogia a antiga redação do artigo 28 do Código de
Processo Penal:
“Reunidos
os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se
recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a
questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de
Processo Penal.”
B) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já
editou súmula (723) no sentido de não ser cabível a suspensão condicional do
processo em crime continuado se a soma
da pena mínima da infração, com o aumento mínimo de um sexto, for superior a 1
(um) ano.
C) CORRETA: A revogação obrigatória da suspensão condicional do
processo em caso de descumprimento injustificado de reparação do dano está
prevista no artigo 89, §3º, da lei 9.099/95:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei,
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
(...)
§ 3º A
suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.”
D) INCORRETA: O descumprimento de comparecimento
pessoal e obrigatório em juízo é causa
de revogação facultativa, artigo 89, §4º, da lei 9.099/95 e se faz
necessária a intimação do acusado para justificar o descumprimento, nesse
sentido o REsp 1391677 / RJ do Superior Tribunal de Justiça
(STJ):
“1. Não há dúvida de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Impossibilidade de revogação da
benesse de forma automática porque se trata de hipótese de revogação facultativa (descumprimento da obrigação de comparecer pessoal e mensalmente em Juízo), prevista no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, fazendo-se necessária a intimação do acusado para justificar o motivo descumprimento da medida que lhe foi imposta.”
“Art. 89. Nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei,
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e
seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender
o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes
condições:
I -
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar
determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no
curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§
4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso
do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
E) INCORRETA: o artigo 89, §2º, da lei 9.099/95
traz que o Juiz poderá especificar outras condições para a suspensão
condicional do processo, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do
acusado.
“Art. 89. Nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei,
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
(...)
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições
a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.”
Resposta: C
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.