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ID
1087600
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de quesitos:

I- Por expressa previsão do CPP, devem ser formulados por meio de proposições afirmativas, simples e distintas;

II- Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes, sendo vedada a inclusão de ofício, pelo juiz, de quesito versando sobre tese de defesa de desclassificação não sustentada em plenário;

III- O acolhimento pelos jurados de tese da defesa de homicídio privilegiado prejudica a votação da qualificadora do motivo torpe sendo que, acaso realizada a votação, ocorrerá contradição entre tais quesitos;

IV- Reconhecido pelos jurados o excesso culposo na legítima defesa, sendo a acusação de homicídio simples, o juiz não pode absolver o réu, cabendo-lhe fixar a pena dentro dos patamares máximo e mínimo cominados ao homicídio culposo;

V- Tese da legítima defesa putativa é votada por meio do quesito genérico “o jurado absolve o acusado?”.

Alternativas
Comentários
  • I- Por expressa previsão do CPP, devem ser formulados por meio de proposições afirmativas, simples e distintas; 

    Artigo 482 CPP, parágrafo único.

    II- Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes, sendo vedada a inclusão de ofício, pelo juiz, de quesito versando sobre tese de defesa de desclassificação não sustentada em plenário; 

    III- O acolhimento pelos jurados de tese da defesa de homicídio privilegiado prejudica a votação da qualificadora do motivo torpe sendo que, acaso realizada a votação, ocorrerá contradição entre tais quesitos; 

    Homicídio privilegiado: As privilegiadoras do artigo 121 §1º do CP são de natureza subjetiva e as qualificadoras do homicídio, motivo torpe, fútil e para a ocultação de outro crime, também são de caráter subjetivo. Assim não há que se falar em compatibilidade entre os privilégios e as qualificadoras de natureza subjetiva. O que pode ocorrer é um homicídio privilegiado-qualificado, mas com qualificadoras de ordem objetiva, exemplo o emprego de explosivos, tortura, fogo, veneno etc.



  • IV -  O Tribunal do Júri, ao reconhecer o excessoculposo, não está desclassificando o crime e nem modificando a sua competência, está, sim, condenando o réu ao cumprimento de uma pena mais branda, correspondente a pena cominada ao homicídio culposo (art. 20 , 1º , CP ).

  • V -

    Independentemente das teses defensivas sustentadas durante o debate (seja uma única ou várias), o julgamento de mérito se dará em um único quesito. Significa dizer que, por exemplo, se a defesa sustentar nos debates legítima defesa própria e de terceiro, legítima defesa real e putativa ou legítima defesa própria e estrito cumprimento do dever legal, independentemente do fundamento pelo qual o jurado formou a sua convicção, ele aqui irá externá-la, absolvendo ou não o acusado. Importa concluir que se somarão os votos de todos os jurados que pretendam absolver o réu, sem levar em conta o fundamento pelo qual decidiram fazê-lo. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711145006244&mode=print

  • IV esta correta, conforme Art 492&1. é o que a doutrina chama de desclassificação imprópria. http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924899/o-que-se-entende-por-desclassificacao-propria-e-desclassificacao-impropria

  • Quanto ao Item IV - CORRETO!

    Comentário do amigo "kelson brito" está equivocado:


    O Conselho de Sentença, entendendo que houve excesso culposo na legítima defesa, está sim DESCLASSIFICANDO o delito para outro de competência do juiz singular (art. 483, § 4º, do CPP), pois não cabe ao T. do Júri julgar crimes culposos contra a vida.


     Nesse caso, como a desclassificação ocorreu após a pronúncia, cabe ao próprio presidente do T. do Júri  julgá-la, conforme art. 492, §1º, do CPP. Importante ressaltar que a doutrina chama de desclassificação imprópria o caso narrado no item IV, pois os jurados reconheceram que houve o excesso culposo, ou seja, especificaram a ocorrência de um homicídio culposo, devendo o presidente do t. do júri decidir vinculado a tal decisão, NÃO podendo absolver o acusado (do homicídio culposo).


    De outro lado, na desclassificação própria, os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, SEM especificar a qual delito o acusado está incurso, ficando LIVRE o presidente do t. júri para decidir, inclusive absolvendo o acusado.


    Sobre o tema (site do LFG):


    "A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    A desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação)."


  • O item III está errado, pois o homicídio qualificado previlegiado apenas é possível quando a qualificadora tem caráter objetivo. No caso, não seria possível um homicídio privilegiado ter por motivo torpe. Seria possível essa cumulação apenas se o meio fosse cruel, por exemplo, embora seja privilegiado o homicídio.

  • Podem me esclarecer uma dúvida? O quesito da desclassificação é após o segundo quesito, da materialidade, certo? Para ser reconhecido o excesso (culposo ou doloso), primeiro deve ser quesitada a legítima defesa. Como seria nesse caso proposto na questão a ordem dos quesitos?

    1 ) Autoria

    2 ) Materialidade

    3 ) Quesito obrigatório defensivo (Absolvição ou não, pouco importando o fundamento) ----> Sendo sustentada a legítima defesa, não haverá absolvição? Como, então, será o quesito do excesso?

    Desculpem toda minha confusão, mas eu realmente estou confusa haha

  • Ótima questão! Exige conhecimento de direito processual e material. Quanto às duas primeiras assertivas, são letra de lei. Parágrafo único do art. 482 do CPP. A assertiva III possui previsão no par. quarto do art. 483. A tese de desclassificação só é quesitada se houver tese defensiva. Quanto ao reconhecimento de homicídio privilegiado e qualificado, é admitida a cumulação, mas só com as qualificadoras de natureza objetiva, o que não é o caso do motivo torpe, daí a contradição mencionada. Quanto ao excesso de culpa na legítima defesa, desclassifica o delito e impõe a prolação de sentença pelo juiz presidente. E por fim, a legitima defesa putativa, que é descriminante putativa, quando chega ao plenário, ou seja, quando não constitui causa de absolvição sumária pela não demonstração cabal da ocorrência, deve ser julgada no quesito genérico de absolvição, porque ligada à culpabilidade e não à autoria e materialidade que devem ser quesitados antes e que, nevados, levam à absolvição imediata.