SóProvas


ID
1087639
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Presidente da República cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal;

II. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Governador cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral;

III. Nas eleições municipais, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que violar a Constituição caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

IV. Caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral das decisões de Tribunal Regional Eleitoral que decretarem a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;

V. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Item IV (errado): 

    Quem julga sobre a perda de mandatos eletivos municipais é o juiz eleitoral e não o TRE como afirma o item. "Das decisões do TRE que decretarem a perda de mandato.. municipais.

  • Sobre o item V : sumula 11 do TSE. 

    Atenção: o STF, recentemente, entendeu que o MP pode recorrer ainda que não tenha impugnado o registro da candidatura, por se tratar de matéria de ordem público, sendo modulados os efeitos da decisão, aplicáveis às eleições de 2014. ARE 728188. 

    Avante! 

  • Alternativa I: INCORRETA

    Prevalece a irrecorribilidade das decisões que emanam do TSE, ressalvadas as que contrariarem a CF, denegatórias de HC ou MS, das quais caberá recurso ordinário para o STF, interposto em três dias. (art. 281 do CE).

    Bons estudos!!! 



  • Alternativa II: CORRETA

    Alternativa IV: INCORRETA


    Hipóteses de cabimento de recurso ordinário das decisões do TREs:

    1. Decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    2. Anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    3. Decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 


    Bons estudos!!! 

  • gabarito: D

    qto à III tenho uma dúvida:

    CF "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição"


    CF,art.121,"§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção"


    Lei 4737 "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ..."


    Decisões do TRE em matéria de registro de candidaturas/diplomas e anulação de mandatos em eleições federais e estaduais não são em única/última instância (pois cabe recurso ordinário ao TSE) e portanto contra elas não cabe RE, ok. Mas decisões do TRE em, por exemplo, multas eleitorais em eleição federal/estadual e todas as decisões do TRE em eleições municipais: são terminativas (única/última instância), certo? Então elas deveriam ser passíveis de RE se contrárias à CF, não?

    Tudo bem que o Código Eleitoral, nos arts. 268 a 279 não menciona a possibilidade de RE contra decisão de TRE, mas será que o RE previsto na CF,art.102,III,'a' não caberá simplesmente por falta de 'regulamentação' da legislação infraconstitucional? Pq cabe RE contra decisões dos TJs mas não cabe contra decisões dos TREs?

    Alguém tem essa jurisprudência? me respondam em mensagem privada.

  • Item I - Errado

    CF Art. 121 § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Quanto ao questionamento do Julio,

    se decisão do TRE sobre pleito Municipal (em sede de recurso) contrariar a Lei ou CF OU incorrer em divergência de interpretação - caberá Recurso Especial ao TSE e aqui sim, se persistir violação à CF, haverá possibilidade de RE ao STF, mesmo se tratando de pleito Municipal.

  • Jurisprudência pedida pelo Júlio, acerca da impossibilidade de RE de decisão do TRE diretamente para o STF:

    "Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos em que se assentou a decisão agravada. 1. (...). 2. É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

  • I – ERRADA. CE Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que

    declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o

    Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    II – CERTA. CE Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II – ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.

    III – ERRADA. "É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

    IV – ERRADA. Municipais, não. Ver item II.

    V – CERTA. 11 TSE No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Sobre o item "V":

    Já o MP...

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html

  • Código Eleitoral:

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

           § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

           Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

           Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

  • Fundamentação do item II:

    CF

    Art. 121.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

  • DAS DECISÕES DOS TREs - R. ORDINÁRIO X R. ESPECIAL.

    DICA - SEMPRE QUE HOUVER A PALAVRA "LEI", SERÁ RECURSO ESPECIAL. AMBOS DIRIGIDOS AO TSE, NO PRAZO DE 3 DIAS.

    OBS: DAS DECISÕES DOS TREs NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos tribunais eleitorais e às possibilidades de recurso.

    Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, tratar-se-á de um recurso extraordinário, ao passo que, quando a decisão denegar um habeas corpus ou mandado de segurança, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Quando as decisões proferidas forem contra disposição expressa desta Constituição ou de lei e ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, tratar-se-á de um recurso especial, ao passo que, quando as decisões versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Por fim, vale destacar, que, de acordo com a Súmula nº 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois não é cabível recurso ordinário ao STF no caso destacado por este item.

    Item II) Este item está correto, pois se enquadra dentre as hipóteses de recurso elencadas acima.

    Item III) Este item está errado, pois a competência para julgamento do recurso, neste caso, é do TSE.

    Item IV) Este item está errado, pois, no caso das decisões que decretarem a perda de mandato eletivo municipal, caberá recurso inicialmente ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de uma competência dos juízes eleitorais.

    Item V) Este item está correto, por ter traduzido literalmente o conteúdo da Súmula nº 11 do TSE elencada acima.

    GABARITO: LETRA "D".

  • R3CURSO 3 DIAS.