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ID
1087660
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da imunidade e isenção tributária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/DF/M:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    C) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Não existe o "ou não".

  • Alternativa "D" incorreta.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Em relação às demais assertivas:

    a) As imunidades fazem parte do delineamento da competência tributáriaconferida pela Constituição aos entes tributantes;

    Correta. Conforme Paulo Barros de Carvalho, a imunidade se definecomo “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas,contidas no texto da CF, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas dedireito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributosque alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

    b) Na isenção, acontece o fato gerador, mas o crédito é excluído;  

    Correta. A fundamentação legal está no art. 175 do CTN. Há divergênciadoutrinária quanto à formação ou não do crédito tributário, contudo éincontroversa a ocorrência do fato gerador e consequente nascimento daobrigação tributária.

    Art.175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

    c) A isenção decorre de disposição expressa de umalei específica, editada, obrigatoriamente, pela pessoa política que temcompetência tributária em relação ao respectivo tributo, ressalvada apossibilidade de ser prevista por convênios entre os Estados e o DistritoFederal, em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação;

    Correta. Os dispositivos que a fundamentam: art. 151, III, CRFB, eart. 214, CTN.

    Art. 151.É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados,do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realizaçãode convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operaçõesrelativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

    e) A despeito de o art. 195, parágrafo 7º,da ConstituiçãoFederal, estabelecer que são isentas de contribuição para a seguridade socialas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigênciasestabelecidas em lei, não há, no presente caso, isenção.

    Apesar da utilização do verbo “isentar”,trata-se de hipótese de imunidadetributária.


  • Com relação à alternativa D, é bom saber do posicionamento do STF que menciona que, mesmo que o patrimônio não esteja vinculado à sua finalidade essencial, pode ser declarado imune, se o valor arrecadado for reinvestido na sua finalidade essencial.

  • Quanto ao item "c" vale uma observação. Ele trata de isenção (não imunidade), que é forma de exclusão do crédito tributário, concedida por lei e, EM REGRA, pelo ente que tem competência para criar o tributo (isenção autônoma). Em regra, NÃO OBRIGATORIAMENTE, pois há dois casos de isenção heterônoma, nos quais outro ente, que não o que detem a competência para criar o tributo, concede a isenção, quais sejam: 

    1) união conceder isenção do ICMS (tributo estadual) incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (EC 43 fez com que não incidisse mais ICMS nestas operações, deixando essa exceção de ser útil);

    2) União conceder isenção do ISS (tributo municipal) na exportação de serviços.

  • Como que, pelo princípio da legalidade e da tipicidade cerrada, pode-se falar da ocorrência de fato gerador, se não concorrem todos os elementos da hipótese de incidencia, in casu, seu aspecto material?! Ou ocorre o fato gerador, pelo preenchimento da Hipotese de incidencia, ou não ocorre...e se ocorre o fato gerador, nasce o tributo, objeto da relação juridico tributária (Credito pela perspectiva da fazenda, logo, o lançamento não constitui nada), são elementos indissociáveis, pois. Infelizmente, o STF adotou o posicionamento do Sacha Calmon, em detrimento ao do Aliomar Baleeiro, principalmente por lobby dos Fiscos...


  • SÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • GABARITO: D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Errado, têm de estar vinculados as suas finalidades essenciais.

  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.