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120 dias na Constituição Federal e do Maranhão entre outras.
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Art. 39, II da CEM - Não perderá o mandato de deputado:
II - licenciado pela AL por motivo de doença, comprovada por perícia médica, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
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Art. 39. Não perderá o mandato o Deputado:
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, comprovada por perícia médica, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Fonte: Constituição do MA!
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
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II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, comprovada por perícia médica, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Art. 39. Não perderá o mandato o Deputado:
120 dias não ultrapasse!
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Art. 39 – Não perderá o mandato o Deputado:
II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, comprovada por perícia médica, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Deus é fiel!